Norma
28/11/2025

Resolução Conjunta N° 15

Altera a Resolução Conjunta nº 1/2020 para incluir regras sobre portabilidade de operações de crédito no Open Finance.

Resumo

A Resolução Conjunta nº 15/2025 inclui a portabilidade de crédito no Open Finance e altera a Resolução Conjunta nº 1/2020.

📌 Cria papéis de credora original e proponente.

🔐 Exige identificação, consentimento, solicitação formal e controles de autenticidade.

⚠️ Requer bloqueio de solicitações simultâneas e autenticação entre instituições.

🧾 Garante desistência antes da liquidação e informação de progresso ao cliente.

Resumo executivo

A Resolução Conjunta nº 15/2025 é uma norma alteradora do regime de Open Finance. Ela não cria um regulamento autônomo completo: altera a Resolução Conjunta nº 1/2020 para incluir a portabilidade de operações de crédito no escopo de serviços compartilhados, criar definições próprias, ajustar regras de participação e introduzir uma nova seção de requisitos para a jornada de portabilidade de crédito.

O efeito regulatório mais relevante é transformar a portabilidade de crédito em um serviço que pode trafegar pela infraestrutura do Open Finance, sem eliminar a sistemática já existente disciplinada pela regulamentação específica de portabilidade de operações de crédito. Por isso, a curadoria foi construída como retrato da norma alteradora: os requisitos criados aqui correspondem apenas aos comandos novos introduzidos pela Resolução Conjunta nº 15/2025, e não a uma consolidação integral da Resolução Conjunta nº 1/2020.

Em termos operacionais, a norma exige que instituições envolvidas no fluxo de portabilidade revisem papéis, interfaces, consentimentos, autenticação, trilhas de aceite, tratamento de duplicidade, direito de desistência do cliente, comunicação de progresso, liquidação e conciliação com as regras específicas de portabilidade.

Escopo e sujeitos regulados

O documento alcança instituições abrangidas pelo regime de Open Finance sob competência do Banco Central do Brasil, especialmente aquelas que possuam ou ofertem operações de crédito vigentes nas modalidades definidas no escopo de implementação do regulador. A norma trabalha com dois papéis principais: a instituição credora original, que é a credora da operação objeto da portabilidade, e a instituição proponente, que é a receptora da operação objeto da portabilidade.

A participação obrigatória aparece, em especial, para instituições individuais e instituições pertencentes a conglomerados que possuam operações de crédito vigentes conforme modalidades previstas no escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil e que participem, de forma obrigatória ou voluntária, do compartilhamento de dados. A participação voluntária fica disponível para as demais instituições alcançadas que ofertem ou possuam operações de crédito vigentes, observada a regulamentação aplicável.

A segmentação do pacote usa recorte setorial amplo porque o dicionário de tags não possui todos os recortes necessários para expressar, de forma granular, a combinação de: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, participação no Open Finance, participação no compartilhamento de dados, existência de carteira de crédito vigente e papel exercido no fluxo. Assim, cada requisito precisa ser filtrado internamente pelo enquadramento da instituição, pela carteira, pela modalidade de crédito e pelo papel efetivo no fluxo.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco de comandos altera definições e escopo. A norma inclui a portabilidade de operações de crédito como serviço do Open Finance e define três conceitos importantes para a operação: portabilidade de operações de crédito, instituição credora original e instituição proponente. Esses conceitos não foram convertidos em requisitos autônomos, porque funcionam como base interpretativa para os processos operacionais.

O segundo bloco trata de participação. Instituições que participem do serviço de portabilidade passam a integrar o compartilhamento de dados de forma compatível com as novas regras. Há também regra de participação obrigatória como credora original para instituições com operações de crédito vigentes e participação no compartilhamento de dados. A participação voluntária como proponente depende de disponibilidade de interface dedicada também na condição de credora original, reforçando a lógica de reciprocidade operacional do Open Finance.

O terceiro bloco cria requisitos de jornada. A instituição proponente deve identificar o cliente, obter consentimento para compartilhamento de dados quando não houver consentimento prévio vigente e obter solicitação formal e específica de portabilidade, com aceite das condições da operação. Esse comando exige separação clara entre consentimento de dados e manifestação de vontade para portar e contratar a nova operação.

O quarto bloco cuida da segurança e da integridade do fluxo. A norma veda múltiplas solicitações simultâneas para o mesmo contrato de crédito e determina que a credora original autentique a instituição proponente. Esses requisitos tendem a exigir validações sistêmicas, logs, controles de duplicidade, repositórios de status e trilhas de auditoria.

O quinto bloco reforça a experiência do cliente. A credora original pode ofertar contraproposta antes do prazo de liquidação, mas essa faculdade deve ser controlada quando utilizada. Além disso, tanto a credora original quanto a proponente devem assegurar que o cliente possa desistir da portabilidade antes da efetivação da liquidação e seja informado sobre o progresso da solicitação.

O sexto bloco integra a norma ao regime específico de portabilidade de crédito. A instituição proponente e a credora original devem observar, além das regras do Open Finance, as regras e prazos da regulamentação específica, especialmente quanto a proposta, contraproposta, solicitação, cancelamento, transferência de recursos, liquidação, efetivação, custos e ressarcimento.

Impactos para compliance

O principal impacto para compliance é a necessidade de coordenar duas camadas normativas: o regime de Open Finance e a regulamentação específica de portabilidade de operações de crédito. A instituição não deve tratar a nova regra como mera mudança tecnológica. Ela afeta governança de produto, crédito, dados, autenticação, comunicação com cliente, controles de prazo, liquidação financeira e evidências de jornada.

A primeira frente de compliance é o enquadramento. A instituição deve documentar se está obrigada a participar como credora original, se participa voluntariamente, se atua como proponente, se possui operações de crédito abrangidas e se existe eventual dispensa do Banco Central do Brasil. Essa análise deve ser revisada quando houver mudança de carteira, modalidade de crédito, participação no Open Finance, dispensa regulatória ou escopo de implementação.

A segunda frente é a jornada do cliente. Consentimento, solicitação formal, aceite das condições, possibilidade de desistência e informação de progresso devem estar refletidos em telas, mensagens, registros, logs, trilhas de auditoria e procedimentos de atendimento. A ausência de evidência tende a ser tão problemática quanto a ausência do fluxo, porque a norma exige autenticidade, rastreabilidade e informação ao cliente.

A terceira frente é tecnologia e interoperabilidade. Interfaces dedicadas, autenticação entre instituições, consulta de solicitações em andamento, bloqueio de duplicidade, troca de dados e monitoramento de disponibilidade são controles críticos para que o processo funcione sem exposição indevida de dados ou falhas de liquidação.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes são: matriz de enquadramento e papéis; registros de participação obrigatória ou voluntária; homologação e monitoramento de interface dedicada; registros de identificação do cliente; consentimentos vigentes ou obtidos para o fluxo; solicitação formal de portabilidade; aceite das condições da operação; logs de autenticação; logs de bloqueio de duplicidade; histórico de contraproposta quando utilizada; registros de desistência; histórico de comunicação de progresso; inventário de prazos; conciliação de liquidação; e controle de custos e ressarcimentos.

As áreas internas mais impactadas tendem a ser crédito, Open Finance, tecnologia, produtos e canais digitais, atendimento, operações, financeiro/tesouraria, compliance e controles. Jurídico-regulatório também pode participar na interpretação da norma, na revisão de jornadas e na governança contratual da nova operação, mas não deve ser tratado como executor principal de todos os requisitos.

Os controles sugeridos no pacote privilegiam processos verificáveis: matriz de enquadramento, validação de interface dedicada, consulta de consentimento, registro de aceite, bloqueio de duplicidade, autenticação da proponente, controle de contraproposta, funcionalidade de desistência, comunicação de progresso, parametrização de prazos, conciliação financeira e controle de ressarcimento.

Pontos de atenção

Um ponto importante é que a norma revoga dispositivos da Resolução Conjunta nº 1/2020 relacionados ao escopo anterior de encaminhamento de proposta de operação de crédito e à participação correspondente. Essa revogação foi registrada em alterações de requisitos, e não como criação de novo requisito operacional vivo, porque o pacote respeita a lógica de norma alteradora.

Outro ponto é a natureza facultativa da contraproposta. A norma permite que a credora original oferte contraproposta antes da liquidação, mas não obriga que toda solicitação receba contraproposta. Por isso, o requisito correspondente foi tratado como recomendação/procedimento condicional: ele é relevante quando a instituição decide usar essa faculdade.

Também há dependência clara da regulamentação específica de portabilidade de crédito. A Resolução Conjunta nº 15/2025 não detalha todos os prazos, meios, regras financeiras ou critérios de ressarcimento; ela remete a essa regulamentação. Assim, a execução completa exige leitura operacional integrada da norma de Open Finance alterada e da norma específica de portabilidade.

Por fim, a entrada em vigor foi tratada como a data de publicação no Diário Oficial da União. O documento não foi tratado como consolidado com normas posteriores; eventuais alterações futuras devem ser processadas em pacote próprio ou em uma extração consolidada expressamente solicitada.