RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4
de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua
Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com base nos
arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A, caput, inciso
I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, caput, inciso II, da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º A
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XI - transações de pagamento sucessivas:
transações de pagamento realizadas entre os mesmos pagadores e recebedores de
acordo com periodicidades ou condições específicas contratadas;
XII - agregação de dados: consolidação de dados
compartilhados de acordo com o disposto nesta Resolução Conjunta com a
finalidade de prestar serviços aos seus clientes;
XIII - portabilidade de operações de crédito:
transferência de operação de crédito da instituição credora original para a
instituição proponente, por solicitação do devedor;
XIV - instituição credora original: instituição
credora da operação objeto da portabilidade; e
XV -
instituição proponente: instituição receptora da operação objeto da
portabilidade.” (NR)
“Art. 5º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
c) portabilidade
de operações de crédito.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º ...................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................................
1. as
instituições enquadradas nos Segmentos 1 – S1 e 2 – S2, de que trata a
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
.................................................................................................................................................
3. as instituições
que participem do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de
crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c";
e
.................................................................................................................................................
IV - no
caso do compartilhamento de serviço de portabilidade de operações de crédito de
que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "c":
a) de
forma obrigatória, na função de instituição credora original, as instituições
individuais e as instituições pertencentes a conglomerados que possuam
operações de crédito vigentes conforme modalidades de crédito previstas no
escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil e participem, de
forma obrigatória ou voluntária, do compartilhamento de dados de que trata o
art. 5º, caput, inciso I; e
b) de
forma voluntária, na função de instituição credora original ou de instituição
proponente, as demais instituições de que trata o art. 1º que ofertem ou
possuam operações de crédito vigentes conforme modalidades de crédito previstas
no escopo de implementação definido pelo Banco Central do Brasil, observada a
regulamentação vigente.
.................................................................................................................................................
§ 4º Excetuam-se
das exigências de participação obrigatória de que tratam os incisos I a IV do caput
as instituições assim dispensadas pelo Banco Central do Brasil, com base em
critérios relacionados à quantidade e à natureza de clientes, aos tipos de
serviços contratados e distribuídos, bem como aos canais de acesso eletrônicos
disponíveis e utilizados pelos clientes, observados os objetivos e princípios
constantes desta Resolução Conjunta.
.................................................................................................................................................
§ 8º A participação voluntária de que trata o inciso
IV, alínea "b", do caput, na condição de instituição
proponente, pressupõe a disponibilidade de interface dedicada na condição de
instituição credora original.” (NR)
“Seção IV-A
Dos requisitos para a portabilidade de operações de crédito
Art.
22-A. A instituição proponente, para fins do compartilhamento do serviço de
portabilidade de operações de crédito de que trata o art. 5º, caput, inciso
II, alínea "c", deve:
I - identificar
o cliente;
II - obter
o consentimento do cliente para a solicitação de compartilhamento de dados de
cadastro e de transações de que trata o art. 5º, caput, inciso I,
alíneas "c" e "d", caso não haja consentimento prévio
vigente para esse compartilhamento; e
III - obter
solicitação formal e específica do cliente para a portabilidade da operação de
crédito e o aceite das condições a serem contratadas referentes à operação
objeto da portabilidade, adotando procedimentos e controles que assegurem a
autenticidade da solicitação e do aceite pelo cliente.
§ 1º O
compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços referido no
caput deve observar as etapas e o disposto na regulamentação vigente.
§ 2º É
vedada a tramitação de múltiplas solicitações de portabilidade para o mesmo
contrato de crédito simultaneamente.” (NR)
“Art.
22-B. A instituição credora original da operação de crédito objeto da
portabilidade de crédito deve adotar procedimentos e controles para
autenticação da instituição proponente, bem como observar as regras dispostas
na regulamentação vigente relativas à solicitação de compartilhamento de dados,
conforme o art. 22-A, caput, inciso II.” (NR)
“Art.
22-C. Fica facultada à instituição credora original da operação de crédito
objeto da portabilidade de crédito a oferta ao cliente de contrapropostas antes
do prazo previsto para a efetivação da liquidação da operação.” (NR)
“Art. 22-D. A instituição credora original e a
instituição proponente devem assegurar que o cliente:
I - possa
desistir da solicitação de portabilidade da operação de crédito a qualquer
momento antes da efetivação da liquidação da operação; e
II - seja
informado com relação ao progresso da solicitação da portabilidade.” (NR)
“Art. 22-E.
A instituição proponente e a instituição credora original devem observar, além
das regras da regulamentação do Open Finance, as regras e os prazos
estabelecidos na regulamentação específica que disciplina a portabilidade de operações
de crédito, especialmente no que se refere a:
I - encaminhamento
da proposta pela instituição proponente e da contraproposta pela instituição
credora original;
II -
solicitação e cancelamento da portabilidade;
III -
transferência de recursos entre as instituições para fins da liquidação do
saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade;
IV -
efetivação da portabilidade; e
V -
custos e ressarcimento financeiro referentes à portabilidade.” (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020:
I - a alínea "b" do inciso II do caput do
art. 5º; e
II - o inciso III do caput do art. 6º.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil