RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 16, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços de Banking
as a Service – BaaS por parte das instituições financeiras, instituições de
pagamento e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, e o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2025, com
base nos arts. 3º, caput, inciso V, e 4º, caput, incisos VI e
VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e 23, caput, alínea
“a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II,
da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 9º, caput, incisos II e X,
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V
E R A M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta
dispõe sobre a prestação de serviços de Banking as a Service – BaaS por parte das instituições financeiras, instituições
de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º As
instituições referidas no art. 1º devem observar as disposições desta Resolução
Conjunta na prestação de serviços de BaaS.
Art. 3º Para efeito desta Resolução Conjunta,
consideram-se:
I - prestação
de serviços de BaaS: a contratação entre a instituição prestadora de serviços
de BaaS e a entidade tomadora de serviços de BaaS para que os serviços
financeiros e de pagamento especificados no art. 4º sejam disponibilizados ao
cliente por intermédio da entidade tomadora de serviços de BaaS;
II - instituição prestadora de
serviços de BaaS: a instituição referida no art. 1º que firma contrato com a
entidade tomadora de serviços de BaaS para prestação dos serviços financeiros
ou de pagamento especificados no art. 4º ao cliente;
III - entidade tomadora de serviços de
BaaS: a pessoa jurídica legalmente estabelecida no Brasil para cujos clientes
são disponibilizados os serviços financeiros e de pagamento especificados no
art. 4º, prestados nos termos de contrato firmado com a instituição prestadora
de serviços de BaaS; e
IV - cliente: a pessoa natural ou
jurídica que possua relação contratual:
a) com a instituição prestadora de
serviços de BaaS para prestação dos serviços financeiros e de pagamento especificados no art. 4º; e
b) com a entidade tomadora de serviços
de BaaS para prestação de outros serviços não especificados no art. 4º.
Parágrafo único. Não se
inserem na prestação de serviços de BaaS de que trata o inciso I do caput, de
forma não exaustiva:
I - a prestação de
serviços de
correspondentes no país, na forma da regulamentação específica;
II - a prestação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, na
forma da regulamentação específica;
III - as parcerias no
âmbito do Open Finance, na forma da regulamentação específica; e
IV - as atividades
desempenhadas pelos subcredenciadores e pelos prestadores de serviço de rede,
na forma da regulamentação que trata dos arranjos de pagamento integrantes do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
CAPÍTULO III
DO ESCOPO DOS SERVIÇOS A SEREM
PRESTADOS
Art. 4º O
contrato de prestação de serviços de BaaS deve ter como escopo exclusivamente
um ou mais dos seguintes serviços:
I - abertura, manutenção e
encerramento de contas de:
a)
depósitos à vista;
b)
depósitos de poupança;
c)
pagamento pré-pagas; ou
d)
pagamento pós-pagas;
II - prestação de serviços de
pagamento realizados por meio das contas de que trata o inciso I;
III - prestação de serviços de
credenciamento à aceitação de instrumentos de pagamento em arranjos de
pagamento;
IV - prestação de serviços de
operações de crédito, incluindo oferta, contratação, administração e cobrança;
e
V - outros serviços que vierem a ser
incluídos, conforme disposto no art. 23, caput, inciso II.
§ 1º Os serviços de que trata o caput
somente podem ser prestados:
I - pelas instituições referidas no
art. 1º, observada:
a) a autorização de funcionamento
concedida pelo Banco Central do Brasil;
b) a relação de operações, atividades
e serviços previstos na regulamentação do segmento em que atua, em se tratando
de instituição cuja disciplina contemple rol exaustivo de operações, atividades
e serviços; e
c) a legislação e a regulamentação
vigentes para o desempenho de tais operações, atividades e serviços; e
II - por meio de canal eletrônico,
utilizando a integração de sistemas, plataformas, interfaces ou de processos
entre a instituição prestadora de serviços de BaaS e a entidade tomadora de
serviços de BaaS, observados os procedimentos definidos contratualmente, bem
como o disposto nesta Resolução Conjunta, na legislação e na regulamentação em
vigor.
§ 2º Para a prestação dos serviços de
abertura, manutenção e encerramento de contas de que trata o inciso I do caput,
as contas devem ser de titularidade do cliente na instituição prestadora de
serviços de BaaS.
§
3º A prestação de serviços de pagamento de que trata o inciso II do caput
depende da compatibilidade da prestação de serviços de BaaS com as normas que
disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento e dos serviços de pagamento
referentes à respectiva transação de pagamento.
§ 4º Na prestação dos serviços de
pagamento de que trata o inciso II do caput, as transações de pagamento
devem ter como origem ou destino exclusivamente as contas de titularidade do
cliente na instituição prestadora de serviços de BaaS.
§ 5º A prestação dos serviços de que
trata o inciso IV do caput requer que o cliente seja o devedor da
operação de crédito contratada com a instituição prestadora de serviços de
BaaS.
§ 6º A celebração de contrato entre
instituição referida no art. 1º e pessoa jurídica para a prestação de serviços
financeiros ou de pagamento não previstos nos incisos I a V do caput:
I - não se sujeita ao regramento
contido nesta Resolução Conjunta;
II - não consiste na prestação de
serviço de BaaS; e
III - não pode ser objeto de oferta a
clientes como prestação de serviço de BaaS.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BAAS
Art. 5º As instituições referidas no
art. 1º devem assegurar que suas políticas,
estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos requeridas na
regulamentação em vigor contenham regras e critérios para a prestação de
serviços de BaaS, nos termos previstos nesta Resolução Conjunta.
§ 1º Caso a instituição prestadora de
serviços de BaaS e a entidade tomadora de serviços de
BaaS sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o
disposto no caput se aplica a ambas.
§ 2º As políticas,
estratégias e estruturas devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou,
na sua inexistência, pela diretoria da instituição.
Art. 6º É vedado às
instituições referidas no art. 1º formalizar contrato para prestação de serviços
de BaaS:
I - com o objetivo de a
entidade tomadora de serviços de BaaS atuar em nome da instituição prestadora para
disponibilizar a prestação dos serviços de que trata o art. 4º, na forma da
regulamentação que disciplina os correspondentes no país;
II - com a entidade
tomadora de serviços de BaaS
que possua contrato de prestação de serviços de BaaS
em vigor com outra instituição prestadora de serviços
de BaaS para a disponibilização dos serviços de abertura, manutenção e
encerramento de contas de depósitos à vista, incluindo os serviços de pagamento
realizados por meio dessas contas;
III - com a entidade
tomadora de serviços de
BaaS que possua contrato de prestação de serviços de BaaS
em vigor com outra instituição prestadora de serviços
de BaaS para a disponibilização dos serviços de abertura, manutenção e
encerramento de contas de depósitos de poupança, incluindo os serviços de
pagamento realizados por meio dessas contas;
IV - com a entidade
tomadora dos serviços de BaaS que possua contrato de prestação de serviços de
BaaS em vigor com outra prestadora de serviços de BaaS para a prestação dos
serviços de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento
pré-pagas, incluindo os serviços de pagamento realizados por meio dessas
contas;
V - com a entidade
tomadora dos serviços de BaaS que possua contrato de prestação de serviços de BaaS
em vigor com outra prestadora de serviços de BaaS para a prestação dos serviços
de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento pós-pagas,
incluindo os serviços de pagamento realizados por meio dessas contas; e
VI - com entidade tomadora
de serviços de BaaS que, em sua nomenclatura, empregue termos característicos
definidores da nomenclatura das instituições do Sistema Financeiro Nacional ou
do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou expressões similares em vernáculo ou em
idioma estrangeiro, exceto em caso de a entidade tomadora ser instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação
específica.
Parágrafo único. As
vedações mencionadas nos incisos II, III, IV e V do caput não se aplicam
quando a entidade tomadora de serviços de BaaS for instituição referida no art.
1º integrante do mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora de
serviços de BaaS.
Art. 7º As instituições
prestadoras de serviços de BaaS, previamente à contratação e durante a
prestação dos serviços de que trata o art. 4º, devem implementar procedimentos
que contemplem, no mínimo:
I - a adoção de práticas
de governança corporativa e de gestão de riscos compatíveis com as exposições
decorrentes da contratação; e
II - a verificação da
capacidade da entidade tomadora de serviços de BaaS de assegurar:
a) a conformidade
contratual para o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;
b) o acesso da instituição
prestadora de serviços de BaaS a informações sobre a efetividade da
transferência de dados e de informações relativos aos serviços prestados;
c) a confidencialidade, a
integridade, a disponibilidade e a recuperação de dados e de informações sobre
serviços prestados;
d) a aderência a
certificações, quando exigidas pela instituição prestadora de serviços de BaaS
para a execução dos serviços, observado o disposto no art. 23, caput, inciso III;
e) o acesso da instituição
prestadora de serviços de BaaS a relatórios elaborados por empresa
especializada independente, caso existentes, relativos aos procedimentos e aos
controles utilizados pela entidade tomadora de serviços de BaaS, observado o
disposto no art. 23, caput, inciso IV;
f) o provimento de
informações e a existência de recursos de gestão adequados ao monitoramento dos
serviços prestados;
g) a qualidade dos
controles de acesso voltados à proteção de dados pessoais, observada a
legislação específica, e de informações sobre os serviços prestados; e
h) a capacidade financeira
e técnica para execução dos serviços previstos no contrato de prestação de
serviços de BaaS.
§ 1º Os procedimentos de
que trata o caput, inclusive no que diz respeito às informações
relativas à verificação mencionada no inciso II do caput, devem ser
documentados e permanentemente atualizados pela instituição prestadora de
serviços de BaaS.
§ 2º Os recursos de
gestão de que trata o inciso II, alínea "f", do caput devem
conter meio de a instituição prestadora de serviços de BaaS ter acesso a dados
e a informações sobre a disponibilidade dos serviços prestados por meio de
plataformas ou de sistemas eletrônicos disponibilizados pela entidade tomadora
de serviços de BaaS.
§ 3º A instituição
prestadora de serviços de BaaS deve possuir recursos e competências necessários
para a adequada gestão do contrato, inclusive para a análise de informações e
para o uso dos recursos providos nos termos do inciso II, alínea "f",
do caput.
§ 4º Os procedimentos de
que trata o caput devem ser compatíveis com a natureza, o porte, a
complexidade, a criticidade, a relevância, a estrutura, o perfil de risco e o
modelo de negócio da entidade tomadora de serviços de BaaS.
§ 5º A capacidade da
entidade tomadora de serviços de BaaS de que trata o inciso II do caput
pode, a critério da instituição prestadora de serviços de BaaS, ser verificada
mediante a comprovada aderência às certificações de que trata o inciso II,
alínea "d", do caput ou atestada por auditoria independente.
Art. 8º O contrato para
prestação de serviços de BaaS deve prever, no mínimo:
I - o objeto do contrato;
II - os papéis e as
responsabilidades das partes contratantes;
III - a forma de
remuneração entre a entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição
prestadora de serviços de BaaS;
IV - a adoção de medidas
de segurança para a recepção e o armazenamento, pela entidade tomadora de
serviços de BaaS, dos dados ou informações sobre serviços ofertados aos
clientes, bem como dos dados fornecidos pelos clientes;
V - o acesso da
instituição prestadora de serviços de BaaS a:
a) informações fornecidas
pela entidade tomadora de serviços de BaaS, visando a verificar o cumprimento
do disposto no inciso IV e no art. 6º;
b) informações relativas
às certificações e aos relatórios de que trata o art. 7º, caput, inciso
II, alíneas "d" e "e"; e
c) informações e recursos
de gestão adequados ao monitoramento dos serviços prestados de que trata o art.
7º, caput, inciso II, alínea "f";
VI - a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS notificar previamente a instituição
prestadora de serviços de BaaS sobre a contratação de empresa terceira para
processar ou armazenar dados ou informações considerados relevantes pela
referida instituição prestadora;
VII - a permissão de
acesso do Banco Central do Brasil ao contrato de que trata o caput, à
documentação e às informações referentes aos dados e às informações sobre
serviços prestados, aos procedimentos e códigos de acesso a tais informações,
bem como a qualquer outra informação relacionada à prestação de serviços de
BaaS;
VIII - a possibilidade de adoção
de medidas pela instituição prestadora de serviços de BaaS em decorrência de
determinação do Banco Central do Brasil;
IX - a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS manter a instituição prestadora de
serviços de BaaS permanentemente informada sobre eventuais limitações que
possam afetar os serviços prestados ou o cumprimento da legislação e da
regulamentação em vigor;
X - os procedimentos para
o tratamento de demandas encaminhadas pelo cliente;
XI - a vedação à entidade
tomadora de serviços de BaaS de cobrança, em seu nome, de tarifa, comissão ou
qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento aos clientes de produtos
ou serviços ofertados pela instituição prestadora de serviços de BaaS;
XII - a declaração de que
a entidade tomadora de serviços de BaaS tem pleno conhecimento de que a
realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou de outras operações vedadas pela legislação vigente
sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis ns. 7.492, de 16 de junho
de 1986, e 13.506, de 13 de novembro de 2017;
XIII - as causas que
justificam o encerramento antecipado do contrato e suas consequências;
XIV - a vedação à entidade
tomadora de serviços de BaaS de realizar transações de pagamento, recebimentos
e depósitos em conta própria de valores relacionados a serviços prestados pela
instituição prestadora de serviços de BaaS aos clientes; e
XV - a vedação à
subcontratação, pela entidade tomadora de serviços de BaaS, dos serviços
mencionados no art. 4º.
§ 1º É vedado incluir no
objeto do contrato de que trata o inciso I do caput a prestação de
serviços, pela entidade tomadora de serviços de BaaS, de atendimento a clientes
em nome da instituição prestadora de serviços de BaaS, na forma da
regulamentação que dispõe sobre correspondentes no país.
§ 2º Os papéis e
responsabilidades mencionados no inciso II do caput devem compreender:
I - os deveres de a
entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição prestadora de serviços de
BaaS informarem ao cliente que a entidade tomadora de serviços de BaaS não atua
em nome da instituição prestadora de serviços de BaaS, para fins da prestação
dos serviços de que trata o art. 4º;
II - a obrigação de a entidade
tomadora de serviços de BaaS apresentar aos clientes a informação de que não é
uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme o
caso, para a prestação dos serviços contemplados no contrato de prestação de
serviços de BaaS;
III - a responsabilidade
pelos esclarecimentos ao cliente sobre:
a) os serviços prestados,
inclusive no caso de o contrato de prestação de serviços de BaaS ser encerrado,
observado o disposto no § 6º;
b) os procedimentos
necessários para a portabilidade de operações de crédito contratadas perante a
instituição prestadora de serviços de BaaS, conforme o interesse do cliente; e
c) as situações em que as
operações de crédito contratadas com a instituição prestadora de serviços de BaaS
sejam cedidas por essa instituição, com a devida clareza em relação às
condições de exercício dos direitos do cliente após a cessão, e a identificação
precisa do cessionário que adquiriu o crédito, incluindo informações de contato
do novo credor e de eventual relação que se mantenha com a instituição
prestadora de serviços de BaaS, a exemplo de manter-se responsável pela
cobrança e renegociações de termos da operação;
IV - o compartilhamento,
entre a entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição prestadora de
serviços de BaaS, de dados e de informações relativos aos clientes e aos
serviços prestados necessários ao cumprimento das responsabilidades descritas
no Capítulo V; e
V - a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS:
a) prover informações para
a execução de procedimentos sob responsabilidade da instituição prestadora de
serviços de BaaS relativos à identificação e à qualificação dos clientes, bem
como à análise do seu perfil de risco, à prevenção de fraudes e à política de
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
b) prestar informações aos clientes,
de forma clara e precisa, sobre a cobrança de tarifas pelos serviços prestados
pela instituição prestadora de serviços de BaaS.
§ 3º A relação decorrente
da prestação de serviços de BaaS não deve servir como barreira para a
portabilidade da operação de crédito originada nos termos do contrato, conforme
interesse do cliente.
§ 4º Os parâmetros
adotados pela instituição prestadora de serviços de BaaS para considerar a
relevância do serviço a ser notificado, de que trata o inciso VI do caput,
devem:
I - estar contemplados nos
critérios para contratação com as entidades tomadoras de serviços de BaaS de
que trata o art. 5º, caput; e
II
- considerar, quando existente, a classificação quanto à relevância de serviços
a serem contratados, estabelecida pela instituição prestadora de serviços de
BaaS para o cumprimento da regulamentação vigente sobre a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º A obrigação de que
trata o inciso IX do caput deve abranger a comunicação de incidentes de
violação da segurança dos dados e informações sobre serviços prestados e as
medidas adotadas pela entidade tomadora de serviços de BaaS para a sua
prevenção, mitigação e solução.
§ 6º O contrato
mencionado no caput deve prever:
I - para o caso da
decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de resolução da instituição
prestadora de serviços de BaaS:
a) a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS conceder pleno e irrestrito acesso do
responsável pelo regime de resolução aos contratos, aos acordos, à documentação
e às informações referentes ao serviço, bem como aos procedimentos e aos códigos
de acesso, mencionados no inciso VII do caput, que estejam em posse da
entidade tomadora de serviços de BaaS; e
b) a obrigação de
notificação prévia ao responsável pelo regime de resolução sobre a intenção de a
entidade tomadora de serviços de BaaS interromper a prestação dos serviços
contratados, com pelo menos trinta dias de antecedência da data prevista para a
interrupção, observado que:
1. a entidade tomadora de
serviços de BaaS obriga-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de
trinta dias para a interrupção do serviço, feito pelo responsável pelo regime
de resolução; e
2. a notificação prévia
deverá ocorrer também na situação em que a interrupção for motivada por
descumprimento da forma de remuneração estabelecida entre as partes
contratantes, mencionada no art. 8º, caput, inciso III;
II - para o caso de
encerramento da relação contratual:
a) a previsão da continuidade
ou não da prestação dos serviços ao cliente pela prestadora de serviços de BaaS;
b) a obrigação de a
entidade tomadora de serviços de BaaS assegurar a devida transparência ao
cliente, incluindo esclarecimentos sobre as consequências da continuidade ou
não dos serviços prestados pela instituição prestadora de serviços de BaaS; e
c) a previsão de o cliente
poder optar por encerrar o seu relacionamento, no que couber, com a instituição
prestadora de serviços de BaaS ou com a entidade tomadora de serviços de BaaS.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º A instituição
prestadora de serviços de BaaS é responsável por garantir a confiabilidade, a
integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo dos serviços prestados
nos termos desta Resolução Conjunta, bem como o cumprimento da legislação e da
regulamentação aplicáveis a esses serviços.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também à entidade tomadora de serviços de
BaaS que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
no que for de sua responsabilidade, incluindo os serviços prestados nos
ambientes tecnológicos e sistemas eletrônicos por ela disponibilizados.
Art. 10. A instituição
prestadora de serviços de BaaS é responsável pela política e pelos
procedimentos e controles relacionados à:
I - identificação e à
qualificação dos clientes, bem como à análise do seu perfil de risco;
II - prevenção de fraudes;
e
III - prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 1º A instituição
prestadora de serviços de BaaS pode valer-se da entidade tomadora de serviços
de BaaS para a realização de tarefas acessórias aos procedimentos e controles
de que trata o caput, sem prejuízo das responsabilidades impostas para a
instituição prestadora de serviços de BaaS, nos termos desta Resolução
Conjunta, da regulação e da legislação em vigor.
§ 2º A instituição
prestadora de serviços de BaaS deve prover os procedimentos, mecanismos e
ferramentas a serem utilizados pela entidade tomadora de serviços de BaaS para
a realização das tarefas de que trata o § 1º.
§ 3º Para tarefas acessórias
relacionadas à oferta, contratação, administração e cobrança de operações de
crédito, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV, deve ser observado o
sigilo bancário estabelecido pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, ficando vedados a disponibilização de acesso ao Sistema de Informações de
Créditos – SCR e o fornecimento de informações contidas no SCR pela instituição
prestadora de serviços de BaaS à entidade tomadora de serviços de BaaS.
Art. 11. A instituição
prestadora de serviços de BaaS deve adotar mecanismos para garantir a
cooperação de entidades tomadoras de serviços de BaaS na sua aderência à
política e aos procedimentos e controles dispostos no art. 10, caput,
observado o disposto no art. 8º, § 2º, inciso V, alínea "a".
Art. 12. Na prestação de
serviços de que trata o art. 4º, caput, inciso IV, a instituição
prestadora de serviços de BaaS é responsável pelo cumprimento da regulamentação
vigente relativa às operações de crédito, incluindo controles internos e
gerenciamento de riscos.
Art. 13. A instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuar na condição de
prestadora de serviços de BaaS ou de entidade tomadora de serviços de BaaS deve
designar diretor responsável pela observância do disposto nesta Resolução
Conjunta.
Parágrafo único. O
diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções na
instituição, desde que não se configure conflito de interesses.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS DE RELACIONAMENTO COM O
CLIENTE
Art. 14. A instituição
prestadora de serviços de BaaS deve assegurar:
I - a apresentação das
informações necessárias à sua identificação como prestadora dos serviços de que
trata o art. 4º, de forma acessível e visível ao cliente, nos canais e
interfaces a este disponibilizados, bem como em contratos, em outros documentos
e em instrumentos de pagamento relacionados aos serviços contratados;
II - a qualidade e a
tempestividade dos dados e das informações repassados pela entidade tomadora de
serviços de BaaS à instituição prestadora de serviços de BaaS e aos clientes,
restrita ao âmbito da prestação de serviços de que trata o art. 4º; e
III - a aderência da
prestação de serviços de BaaS à sua política institucional de relacionamento
com clientes e usuários, conforme disposto na regulamentação vigente.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I do caput não restringe:
I - a apresentação das
informações pela entidade tomadora de serviços de BaaS caso esta atue com mais
de uma instituição prestadora de serviços de BaaS; e
II - a identificação da
entidade tomadora de serviços de BaaS de forma acessível e visível ao cliente.
Art. 15. Aos serviços financeiros e
de pagamento previstos no art. 4º, quando prestados no âmbito de um contrato de
prestação de serviços de BaaS, aplicam-se as mesmas tarifas permitidas pela
regulamentação vigente às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. A instituição
prestadora de serviços de BaaS deve assegurar à entidade tomadora de serviços
de BaaS a prestação de informações de forma clara e precisa sobre a cobrança de
tarifas dos clientes, observado o disposto no art. 8º, § 2º, inciso V, alínea "b".
Art. 16. A instituição prestadora de
serviços de BaaS é responsável pelo atendimento de demandas de seus clientes no
âmbito da prestação dos serviços de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. A instituição
prestadora de serviços de BaaS pode valer-se da entidade tomadora dos serviços
de BaaS para o atendimento de demandas do cliente, sem se eximir da
responsabilidade de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE
Art. 17. As instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na condição
de prestadoras de serviços de BaaS e de entidades tomadoras de serviços de
BaaS, devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a efetividade do cumprimento do
disposto nesta Resolução Conjunta, incluindo:
I - a definição de
processos, testes e trilhas de auditoria;
II - a definição de
métricas e indicadores adequados; e
III - a identificação e a
correção de eventuais deficiências.
Parágrafo
único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes
periódicos, de frequência mínima anual, pela auditoria interna da instituição de
que trata o caput.
Art.
18. As instituições prestadoras de serviços de BaaS devem instituir mecanismos
de controle de qualidade da atuação da entidade tomadora dos serviços de BaaS,
levando em conta, entre outros:
I - indicadores de
acompanhamento de qualidade de atendimento aos clientes, considerando,
inclusive, demandas e reclamações registradas; e
II - parâmetros sobre
acordos de níveis de serviço dos sistemas utilizados ou integrados pela
entidade tomadora.
§ 1º Os mecanismos de que
trata o caput devem estar formalizados contratualmente e prever a adoção
de medidas, caso identificadas irregularidades ou inobservância dos padrões
estabelecidos para os indicadores, incluindo a possibilidade de suspensão da
prestação dos serviços e o encerramento antecipado do contrato nos casos
considerados graves.
§ 2º Os indicadores de
que trata o caput e as medidas mencionadas no § 1º devem ser
contemplados nos critérios estabelecidos pela instituição prestadora de
serviços de BaaS para contratação com as entidades tomadoras de serviços de
BaaS na forma disposta no art. 5º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Fica vedado:
I - às cooperativas de crédito e às
sociedades de arrendamento mercantil atuar como instituições prestadoras de
serviços de BaaS; e
II - às confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito e às administradoras de
consórcio atuar como instituições prestadoras de serviços de BaaS ou entidades
tomadoras de serviços de BaaS.
Art. 20. A instituição prestadora de serviços
de BaaS deve manter atualizadas as informações referentes às entidades
tomadoras de serviços de BaaS com contratos vigentes:
I - perante o Banco Central do Brasil,
na forma definida na regulamentação vigente; e
II - em seu
sítio eletrônico na internet, em local visível e em formato legível, com a
devida identificação e informações sobre os serviços prestados.
Art. 21. As instituições financeiras,
as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição dessa Autarquia:
I - pelo
prazo mínimo de cinco anos:
a) a documentação sobre os
procedimentos de que trata o art. 7º, § 1º, contado o prazo a partir da
extinção do contrato; e
b) os contratos de que trata o art. 8º,
contado o prazo a partir da extinção do contrato; e
II - pelo prazo mínimo de dez anos, os
dados, os registros e as informações relativas à aplicação dos mecanismos de
acompanhamento e de controle de que trata o Capítulo VII, contado o prazo a
partir de cada aplicação dos citados mecanismos.
Art. 22. As instituições de que trata
o art. 1º que tenham contrato vigente para a prestação de serviços abrangidos
por esta Resolução Conjunta na data de sua entrada em vigor devem adequar-se ao
disposto nesta regulamentação até 31 de dezembro de 2026.
Art. 23. O Banco Central do Brasil
poderá adotar, nos termos de suas atribuições legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução Conjunta, o que inclui disciplinar os
seguintes aspectos:
I - o detalhamento do escopo dos
serviços de que trata o art. 4º;
II - o acréscimo de outros serviços de sua competência regulatória ao escopo do BaaS,
conforme art. 4º, caput, inciso V;
III - a exigência de certificações e
de outros requisitos técnicos a serem requeridos das empresas tomadoras de
serviços de BaaS, pela instituição prestadora de serviços de BaaS, na prestação
dos serviços de que trata o art. 4º;
IV - o escopo do relatório
especializado de que trata o art. 7º, caput, inciso II, alínea “e”;
V - a adequação dos mecanismos de que
trata o Capítulo VII;
VI - a forma de disponibilização das
informações de que trata o art. 20; e
VII - os requisitos técnicos e os
procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições prestadoras de
serviços de BaaS para o cumprimento desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. Na regulamentação de
que trata o inciso I do caput, o Banco Central do Brasil deverá observar
as seguintes diretrizes gerais:
I - os serviços a serem detalhados
serão aqueles necessários e adequados para a compatibilidade da prestação de
serviços de BaaS nos termos desta Resolução Conjunta; e
II - o detalhamento dos serviços
deverá considerar a eficiência no cumprimento dos requisitos para integração
entre a instituição prestadora de serviços de BaaS e a entidade tomadora de
serviços de BaaS.
Art. 24. O Banco Central do Brasil
poderá, em decisão fundamentada:
I - vetar ou impor restrições para a
contratação de serviços de BaaS quando constatar, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto nesta Resolução Conjunta, bem como a limitação à sua atuação,
estabelecendo prazo para a adequação dos referidos serviços e dos contratos
correspondentes; e
II - determinar a suspensão ou o
encerramento do contrato de prestação de serviços de BaaS em casos que afetem a
segurança e a higidez do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Parágrafo único. A decisão do Banco
Central do Brasil deverá ser precedida de manifestação da instituição
prestadora de serviços de BaaS que for parte no contrato.
Art. 25. Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil