Cancelada Norma
10/12/2025
#88155

Instrução Normativa BCB N° 688

Divulga a versao 7.3 dos Requisitos Minimos para a Experiencia do Usuario no Regulamento do Pix, com ajustes no tratamento de mensagens em casos de suspeita de fraude.

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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025;

II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025;

III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e

VI - a Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

 

Ricardo Teixeira Leite Mourão

 

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 688 DE 10 DE DEZEMBRO 2025

Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.3

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

12/2025

 

7.3

• Capítulo 16:
- Página 113 – item 26: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando o bloqueio de recursos em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Na tela exemplificativa correspondente, inclusão do valor da transação vinculada à notificação de infração, diferente do valor bloqueado, e alteração do horário de recebimento da notificação para alinhamento à informação sobre o horário do bloqueio do exemplo mostrado na tela do item 27.
- Página 113 – item 27: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a liberação de recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Complementação de texto para informar sobre a necessidade de envio da mensagem inclusive nos casos em que tenha ocorrido devolução de parte do valor previamente bloqueado. Na tela exemplificativa correspondente, substituição de “bloqueado” por “associado ao bloqueio realizado” e de “referente à transação Pix” por “vinculado à transação Pix”.
- Página 113 – item 28: complementação de texto para esclarecer que a devolução tem como destinatário o usuário pagador da transação raiz. Ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a devolução dos recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Exclusão da “Data/hora/minuto/segundo (horário de Brasília) do bloqueio” do rol de informações mínimas obrigatórias na mensagem. Proibição de exibição do nome do destinatário da devolução quando se tratar de devolução proveniente de conta diferente da que recebeu a transação raiz. Na tela exemplificativa correspondente, exclusão do nome do destinatário da devolução e da data/hora/minuto/segundo do bloqueio, e inclusão de “via MED”.

- Página 114 – item 29: substituição do termo “transação original” por “transação raiz”.
- Página 114 – item 30 (novo): inclusão de obrigatoriedade da aplicação do disposto nos itens 26 a 29 do Cap. 16 às contestações no âmbito do MED abertas por qualquer canal de atendimento.
- Página 114 – item 31: ajuste de numeração do item.

 

 

 

 

NOTA

                            O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.                           

                            Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

                            Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

Perguntas e respostas

O que determina o novo item 30 do Capítulo 16 na versão 7.3?
O item 30 torna obrigatória a aplicação das regras dos itens 26 a 29 a todas as contestações realizadas no âmbito do MED, independentemente do canal de atendimento utilizado pelo usuário.
Por que a Instrução Normativa BCB nº 688 está dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
Embora o Decreto nº 10.411/2020 exija AIR para atos normativos de interesse geral, o Voto 280/2021-BCB concluiu que o Regulamento do Pix e seus documentos têm natureza contratual, não configurando ato regulatório de força cogente. Por isso, a emissão da IN 688/2025 não requer AIR.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 688 entra em vigor?
A vigência tem início em 2 de fevereiro de 2026.
O que é a ‘transação raiz’ mencionada na versão 7.3 dos Requisitos Mínimos?
É a transação original que deu origem ao caso de contestação ou suspeita de fraude no MED 2.0; outras transferências subsequentes são chamadas de transações de segunda camada.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 688, de 10 de dezembro de 2025?
Ela divulga a versão 7.3 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, integrante do Regulamento do Pix, definindo ajustes e obrigações para participantes do sistema de pagamentos instantâneos.
Qual é a finalidade do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário” versão 7.3?
Definir padrões obrigatórios de interface e comunicação com usuários do Pix, assegurando clareza em mensagens, especialmente nos procedimentos de bloqueio, liberação e devolução de recursos no âmbito do MED 2.0.
Qual norma exige a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e qual decisão do Banco Central afastou essa exigência para o Pix?
A obrigatoriedade de AIR decorre do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Entretanto, o Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, entendeu que o Regulamento do Pix tem caráter contratual, dispensando-o da AIR.
Quais instruções normativas foram revogadas pela IN BCB nº 688?
Foram revogadas as IN BCB nº 589, de 4/2/2025; nº 605, de 1/4/2025; nº 625, de 29/5/2025; e nº 673, de 3/10/2025.
Onde pode ser acessado o documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”?
O arquivo está disponível no site do Banco Central do Brasil, no endereço bcb.gov.br/.../IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf.
Quais mudanças foram feitas nos itens 26 a 28 do Capítulo 16 na versão 7.3?
Os textos foram ajustados para:• Esclarecer que mensagens ao recebedor sobre bloqueio, liberação ou devolução devem citar dados da transação vinculada à notificação de infração, seja a transação raiz ou de segunda camada.• Incluir, nas telas exemplificativas, o valor da transação vinculada e adequar horários e termos utilizados.• Proibir a exibição do nome do destinatário quando a devolução for de conta diferente da que recebeu a transação raiz e remover a obrigatoriedade de exibir a data/hora exata do bloqueio.