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Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, incluindo competências e procedimentos internos.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 535, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 200/2025–BCB, de 16 de dezembro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ..................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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g) .............................................................................................................................................
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4. aos arranjos de pagamentos, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e
.................................................................................................................................................
l) decisão sobre pleito de aprovação de alterações e de modificações da convenção entre instituições participantes do arranjo do boleto;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e das prestadoras de serviços de ativos virtuais;
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
l) às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e
m) aos demais assuntos relativos à regulação do SFN;
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VIII - autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro;
IX - indicar representantes do Banco Central do Brasil para integrar a Comissão Especial de Recursos – CER, bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação; e
X - submeter à Diretoria Colegiada decisão sobre pleito de aprovação de convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)
"Art. 94. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) a promoção da competição relacionada aos arranjos de pagamento;
b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN; e
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
a) de arranjos de pagamento ressalvadas as competências do Deban de que trata o art. 112, caput, inciso IV, alínea “a”; e
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XI - realizar a vigilância dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
.................................................................................................................................................
XIII - encaminhar ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução manifestação sobre pleito de aprovação de alterações e de modificações da convenção entre instituições participantes do arranjo do boleto." (NR)
"Art. 95. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; e
b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 117. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XI - ...........................................................................................................................................
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b) as propostas de Catálogo de Ativos Financeiros – CAF, inclusive suas modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória;
XII - realizar estudos e elaborar propostas de normas sobre a estabilidade e eficiência relativas às seguintes matérias, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária, do Deorf e do Deban:
a) das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
b) das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
c) das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
XIII - encaminhar ao Diretor de Regulação manifestação sobre pleito de aprovação de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações sujeitas à aprovação do Banco Central do Brasil, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)
"Art. 118. ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade, nos termos do art. 117;
VI - divulgar o valor da UPC; e
VII - determinar alterações de convenção entre entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros e manuais técnicos, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - item 5 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 17;
II - alínea "k" do inciso II do caput do art. 17;
III - alíneas "e" e "k" do inciso VI do caput do art. 20;
IV - alínea "c" do inciso I do caput do art. 94;
V - alíneas "a" e "b" do inciso XI do caput do art. 94;
VI - inciso XII do caput do art. 94;
VII - alínea "c" do inciso IV do caput do art. 95; e
VIII - inciso X do caput do art. 117.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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