Norma
17/12/2025
#89100

Instrução Normativa BCB N° 690

Estabelece percentuais, isenções e regras para remuneração da instituição custodiante e movimentação em contas de reservas bancárias e liquidação.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 690, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os percentuais para remuneração da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.

O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre os percentuais para remuneração da instituição custodiante, as hipóteses em que a remuneração não será devida, as isenções e a movimentação na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.

Art. 2º  A instituição custodiante será remunerada pelas operações de saque confirmadas e pelas operações de depósito e de troca efetivadas.

CAPÍTULO I
DOS PERCENTUAIS DE REMUNERAÇÃO

Art. 3º  O percentual máximo será de 0,46% (quarenta e seis centésimos porcento) incidente sobre o valor financeiro total da operação efetivada.

Parágrafo único.  Será observada a tabela de remuneração constante do Anexo 1 a esta Instrução Normativa, com percentuais diferenciados para algumas praças, definidos em função do tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi registrada e da configuração da praça.

CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES EM QUE REMUNERAÇÃO NÃO SERÁ DEVIDA E DAS ISENÇÕES

Art. 4º  A remuneração à instituição custodiante não será devida quando:

I - a instituição custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que impeça a operação;

II - a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, detentora de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada pela instituição custodiante; e

III - a instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, detentora de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, cancelar a solicitação de depósito ou de troca de numerário ainda não efetivada.

Art. 5º  As operações de troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não útil de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de percentual de remuneração sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro daquelas denominações fornecidas.

Art. 6º  As operações de troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança de percentual de remuneração sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas fornecidas.

CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS OU NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Art. 7º  Na data prevista para a efetivação de saque de numerário, na abertura do Sistema de Transferência de Reservas (STR), será procedida a transferência para conta transitória titulada pela instituição solicitante, mediante débito na sua conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:

I - do valor correspondente à solicitação do saque; e

II - do valor da remuneração, conforme percentual estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de movimentação na instituição custodiante.

§ 1º  Os valores transferidos permanecerão na conta transitória até que o Banco Central do Brasil ou a instituição custodiante registre a efetivação da operação de saque.

§ 2º  A diferença entre o valor da remuneração, transferido conforme inciso II do caput, e o valor efetivamente cobrado pela instituição custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição solicitante quando ocorrer o registro da efetivação da operação de saque.

§ 3º  Na hipótese de a instituição solicitante não dispor, na abertura do STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação para fazer face aos lançamentos previstos nos incisos I e II do caput, a solicitação ficará pendente de atendimento.

Art. 8º  Em caso de cancelamento da solicitação de saque, o valor correspondente à solicitação retornará para a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição solicitante.

Parágrafo único. O valor da remuneração, quando esta for devida, não retornará para a conta Reservas Bancárias ou para a Conta de Liquidação da instituição solicitante.

Art. 9º  Os créditos correspondentes às operações de depósito de numerário serão efetuados na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição solicitante no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos ou as trocas de numerário serem feitos na instituição custodiante.

Art. 10.  Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa BCB nº 578, de 26 de dezembro de 2024; e

II - os itens 10 a 17 da Carta Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO JOSÉ MEDINA LIMA JÚNIOR


 

Anexo 1 - Tabela de remuneração com percentuais diferenciados, válida a partir da data de publicação desta instrução normativa.

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Perguntas e respostas

De que forma são tratados os créditos e débitos nas operações de depósito de numerário?
No momento da efetivação do depósito, o valor é creditado na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição solicitante. Se o depósito ou a troca ocorrer na instituição custodiante, os débitos referentes à remuneração também são lançados nesse momento.
Qual é o percentual máximo de remuneração previsto para a instituição custodiante?
O percentual máximo é de 0,46 % sobre o valor financeiro total da operação efetivada.Há, ainda, uma tabela de remuneração no Anexo 1 com percentuais diferenciados conforme tipo de operação, antecedência do registro e características da praça.
Em quais hipóteses a instituição custodiante não terá direito à remuneração?
A remuneração não é devida quando:1. A própria instituição custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada por caso fortuito ou força maior.
2. A instituição detentora de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada.
3. A mesma instituição cancelar solicitação de depósito ou troca de numerário ainda não efetivada.
Quando a Instrução Normativa BCB nº 690 entrou em vigor?
Ela entrou em vigor na data de sua publicação: 17 de dezembro de 2025.
O que estabelece a Instrução Normativa BCB nº 690, de 17 de dezembro de 2025?
A Instrução Normativa BCB nº 690 define os percentuais de remuneração devidos à instituição custodiante por operações de saque, depósito e troca de numerário; especifica situações em que a remuneração não é devida; indica hipóteses de isenção; e disciplina a forma de movimentação dos valores correspondentes na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação.
Quais normas foram revogadas pela Instrução Normativa BCB nº 690?
Foram revogadas:• a Instrução Normativa BCB nº 578, de 26 de dezembro de 2024;
• os itens 10 a 17 da Carta Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.
Como ocorre a movimentação de valores na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação na data do saque?
Na abertura do Sistema de Transferência de Reservas (STR), transferem-se para uma conta transitória titulada pela instituição solicitante:• o valor solicitado para saque;
• o valor da remuneração devida à instituição custodiante.O débito se dá na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da solicitante.
Como se processa o cancelamento de uma solicitação de saque quanto aos valores já transferidos?
Se o saque for cancelado, o valor correspondente volta para a conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição solicitante. Entretanto, o valor da remuneração, quando devido, não retorna.
O que acontece com os valores na conta transitória após o registro da efetivação do saque?
Os valores permanecem na conta transitória até o registro da efetivação. Após esse registro, a diferença entre a remuneração inicialmente debitada e o valor efetivamente cobrado é creditada de volta na conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação da instituição solicitante.
Qual é o procedimento caso a instituição solicitante não possua fundos suficientes na abertura do STR?
Se não houver provisão de fundos suficiente para cobrir os débitos do valor do saque e da remuneração, a solicitação ficará pendente de atendimento.
Quais operações de troca são isentas de cobrança de percentual de remuneração?
Há duas isenções principais:• Trocas que envolvam fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis de R$ 2, R$ 5 e R$ 10, até o valor financeiro dessas cédulas.
• Trocas que envolvam fornecimento de moedas metálicas, até o valor financeiro das moedas entregues.
Qual autoridade assinou a Instrução Normativa BCB nº 690?
O documento foi assinado por Antônio José Medina Lima Júnior, Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir) do Banco Central do Brasil.