Vigente Norma
18/12/2025
#88171

Resolução BCB N° 538

Altera a Resolução BCB 85 para atualizar requisitos de segurança cibernética e contratação de serviços de computação em nuvem para instituições financeiras.

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Resolução Nº 538

RESOLUÇÃO BCB Nº 538, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base no art. 9º-A, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 9º, caput, incisos II e IX, e 10 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  Os procedimentos e os controles de que trata o inciso II do caput devem abranger, no mínimo:

I - a autenticação;

II - os mecanismos de criptografia;

III - os mecanismos de prevenção e detecção de intrusão;

IV - os mecanismos de prevenção de vazamentos de informações;

V - os mecanismos de proteção contra softwares maliciosos;

VI - os mecanismos de rastreabilidade;

VII - a gestão de cópias de segurança dos dados e das informações;

VIII - a avaliação e a correção de vulnerabilidades dos recursos computacionais e dos sistemas de informação;

IX - os controles de acesso;

X - a definição e implementação de perfis de configuração segura de ativos de tecnologia;

XI - os mecanismos de proteção da rede;

XII - a gestão de certificados digitais;

XIII - os requisitos de segurança para a integração de sistemas de informação por meio de interfaces eletrônicas; e

XIV - as ações de inteligência no ambiente cibernético, incluindo o monitoramento de informações de interesse da instituição na internet, na Deep Web e na Dark Web, além de grupos privados de comunicação.

§ 3º  Os procedimentos e os controles citados no inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive:

I - no desenvolvimento de sistemas de informação seguros; e

II - na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição.

.................................................................................................................................................

§ 6º  A instituição deve verificar o disposto no inciso I do § 3º, no que couber, nos casos de sistemas de informação por ela adquiridos ou desenvolvidos por empresas prestadoras de serviços a terceiros, executados com a utilização de recursos computacionais da própria instituição.

§ 7º  Os mecanismos de rastreabilidade de que trata o inciso VI do § 2º devem abranger a rastreabilidade de transações e operações, contemplando, no mínimo:

I - trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar falhas de processamento ou comportamentos atípicos, bem como subsidiar análises;

II - definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado; e

III - retenção segura das trilhas de auditoria.

§ 8º  A avaliação e a correção de vulnerabilidades de que trata o inciso VIII do § 2º deve contemplar, no mínimo:

I - testes e análises periódicos para detecção de vulnerabilidades em sistemas de informação;

II - varreduras periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer conexão com ativos de tecnologia externos à instituição;

III - análises periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da instituição; 

IV - testes de intrusão; e

V - correção tempestiva das vulnerabilidades identificadas.

§ 9º  Os controles de acesso de que trata o inciso IX do § 2º devem incluir, no mínimo:

I - mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários credenciados e a dispositivos autorizados;

II - revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial de colaboradores terceirizados com acesso aos recursos computacionais da instituição; e

III - implementação de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa a partir de ambientes externos à instituição.

§ 10.  A definição e implementação de perfis de configuração segura de que trata o inciso X do § 2º devem prever, no mínimo:

I - a gestão do ciclo de vida dos recursos computacionais da instituição;

II - a aplicação regular de correções de segurança;

III - a configuração adequada dos serviços a serem suportados pelos recursos computacionais; e

IV - a alteração de senhas e de outros padrões que possam ser utilizados para acessos indevidos aos recursos computacionais.

§ 11.  Os mecanismos de proteção da rede de que trata o inciso XI do § 2º devem contemplar, no mínimo:

I - a segmentação de rede de computadores, resguardando, em especial, o ambiente de produção e os recursos computacionais que suportam processos críticos de negócio;

II - o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de conexões, evitando tentativas de conexão com sistemas de informação provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;

III - a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com ambientes externos, em especial em horário noturno e em dias não úteis;

IV - as medidas para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes externos à instituição oriundas de recursos tecnológicos da instituição;

V - a implementação e manutenção de processos e ferramentas para identificação, análise, tratamento e controle de eventos atípicos no ambiente de produção da instituição, abrangendo, como exemplos, o estabelecimento de virtual private networks – VPN e tentativas de acesso privilegiado a recursos computacionais, especialmente em horário noturno e em dias não úteis; e

VI - o estabelecimento de medidas para restringir o acesso a redes corporativas apenas a dispositivos ou ativos de tecnologia devidamente autorizados.

§ 12.  A gestão de certificados digitais de que trata o inciso XII do § 2º deve prever, no mínimo:

I - o monitoramento do uso de certificados e assinaturas digitais, contemplando a implementação dos mecanismos de rastreabilidade de que trata o § 7º; 

II - os procedimentos para a guarda de informações, abrangendo os controles de acesso físico e lógico a chaves privadas sob responsabilidade da instituição;

III - procedimentos e ferramentas para evitar o compartilhamento indevido das chaves privadas associadas a certificados digitais da instituição; e

IV - a validação tempestiva de certificados revogados perante as autoridades certificadoras.” (NR)

“Art. 3º-A  As instituições referidas no art. 1º devem estabelecer os seguintes requisitos de segurança adicionais, como parte integrante dos procedimentos e controles previstos em sua política de segurança cibernética de que trata o art. 3º:

I - no caso de comunicação eletrônica de dados na Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN:

a) uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes Pix e Sistema de Transferência de Reservas – STR;

b) isolamento físico e lógico do ambiente Pix dos demais sistemas da instituição, mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de serviços de computação em nuvem contratados;

c) isolamento físico e lógico do ambiente STR dos demais sistemas da instituição, mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de serviços de computação em nuvem contratados;

d) monitoramento do uso de credenciais e certificados digitais, bem como estabelecimento de controles para a guarda dessas informações, especialmente as utilizadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI;

e) implementação de mecanismos de validação da integridade fim a fim das transações pela instituição antes da assinatura digital das mensagens associadas, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração dessas mensagens; e

f) vedação do acesso de empresas prestadoras de serviços a terceiros às chaves privadas associadas a certificados digitais utilizados pela instituição para a assinatura de mensagens; e

II - no caso de conexão como participante de Sistemas do Mercado Financeiro – SMF autorizados a operar, a implementação de controles de segurança para prevenção, detecção e resposta a fraudes a serem observados pela instituição.

Parágrafo único.  As instituições devem observar este artigo de forma compatível com o disposto:

I - nesta Resolução;

II - na regulamentação em vigor; e

III - em todos os requisitos técnicos da RSFN previstos no Catálogo de Serviços do SFN, no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN, publicados pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 8º  ...................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III - os incidentes relevantes relacionados com o ambiente cibernético ocorridos no período;

IV - os resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando cenários de indisponibilidade ocasionada por incidentes; e

V - os resultados dos testes de intrusão e dos testes, varreduras e análises periódicas para detecção de vulnerabilidades de que trata o art. 3º, § 8º, e os planos de ação estabelecidos para as suas correções, observado o disposto no art. 22-A, caput, inciso III.

...................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 22-A.  As instituições devem assegurar que os testes de intrusão mencionados no art. 3º, § 8º, inciso IV, devem:

I - ter periodicidade mínima anual;

II - ser realizados com independência e imparcialidade por pessoa natural ou empresa especializada contratada pela instituição para essa finalidade, sem prejuízo da realização de testes por equipes da própria instituição; e

III - ter os resultados de sua execução documentados, especialmente as eventuais vulnerabilidades que forem identificadas e os planos de ação estabelecidos para suas correções.” (NR)

“Art. 22-B.  O serviço prestado para a comunicação eletrônica de dados na RSFN, de que trata o art. 3º-A, caput, inciso I, é considerado relevante para fins da aplicação do disposto nesta Resolução sobre a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem.

§ 1º  Aplica-se o disposto no caput independente da forma de conexão com a RSFN.

§ 2º  O serviço de que trata o caput inclui os casos em que o prestador de serviços fornece serviço de processamento de mensagens no âmbito do SFN e do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.” (NR)

“Art. 23.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VIII - os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o prazo a partir da implementação dos citados mecanismos; 

IX - a documentação com os critérios que configurem uma situação de crise de que trata o art. 20, parágrafo único; e

X - a documentação com os resultados da execução de testes de intrusão e os planos de ação estabelecidos para as correções de vulnerabilidades identificadas de que trata o art. 22-A, caput, inciso III, contado o prazo a partir da data de execução dos testes.” (NR)

Art. 2º As instituições em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução devem promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Resolução até 1º de março de 2026.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos mínimos para controles de acesso?
I limitar a rede corporativa a usuários credenciados e dispositivos autorizados; II revisar permissões periodicamente, com atenção especial a terceiros; III adotar múltiplos fatores de autenticação para acessos externos à rede.
O que deve constar na definição de perfis de configuração segura de ativos de tecnologia?
I gestão do ciclo de vida dos recursos; II aplicação regular de correções de segurança; III configuração adequada dos serviços suportados; IV alteração de senhas e padrões que possam permitir acessos indevidos.
Qual é o escopo principal das novas exigências inseridas na Resolução BCB nº 85/2021?
As alterações delineiam uma lista de procedimentos e controles mínimos de segurança cibernética que todas as instituições reguladas devem adotar, abrangendo desde autenticação e criptografia até gestão de certificados digitais, rastreabilidade de operações e ações de inteligência no ambiente cibernético.
O que engloba a avaliação e correção de vulnerabilidades exigida pelo Banco Central?
Inclui testes e análises periódicos para detecção de vulnerabilidades, varreduras de recursos tecnológicos, análise de possíveis dispositivos indevidos, testes de intrusão e correção tempestiva de todas as vulnerabilidades identificadas.
Por que o serviço de comunicação eletrônica de dados na RSFN é considerado relevante?
Esse serviço é classificado como relevante para efeitos das regras sobre contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem, inclusive quando houver processamento de mensagens do SFN ou SPB.
Que requisitos adicionais se aplicam à comunicação de dados na RSFN (Rede do Sistema Financeiro Nacional)?
Exigem-se: a) múltiplos fatores de autenticação para acessos administrativos ao Pix e STR; b) isolamento físico e lógico do ambiente Pix em nuvem; c) isolamento físico e lógico do ambiente STR em nuvem; d) monitoramento de credenciais e certificados, especialmente no SPI; e) validação de integridade end-to-end das transações antes da assinatura digital; f) proibição de acesso de prestadores de serviços externos às chaves privadas da instituição.
Como deve ser tratada a rastreabilidade de transações e operações?
A rastreabilidade deve incluir trilhas de auditoria end-to-end, geração de logs para identificar falhas ou comportamentos atípicos, definição de tempo de retenção conforme o tipo de processamento e retenção segura dessas trilhas.
Quais procedimentos e controles mínimos devem compor a política de segurança cibernética das instituições financeiras?
No mínimo: I autenticação; II mecanismos de criptografia; III prevenção e detecção de intrusão; IV prevenção de vazamentos; V proteção contra malware; VI rastreabilidade; VII cópias de segurança; VIII avaliação e correção de vulnerabilidades; IX controles de acesso; X configuração segura de ativos; XI proteção da rede; XII gestão de certificados digitais; XIII segurança em integrações por interfaces eletrônicas; XIV ações de inteligência em internet, Deep Web, Dark Web e grupos privados.
Quais são as obrigações relativas aos testes de intrusão previstos na Resolução?
Os testes de intrusão devem: I ter frequência mínima anual; II ser conduzidos com independência e imparcialidade por profissional ou empresa especializada, sem impedir testes pela equipe interna; III ter resultados documentados, incluindo vulnerabilidades encontradas e respectivos planos de ação para correção.
Quais requisitos mínimos regem a gestão de certificados digitais?
I monitoramento do uso de certificados e assinaturas digitais com rastreabilidade; II procedimentos de guarda, incluindo controles de acesso físico e lógico às chaves privadas; III prevenção de compartilhamento indevido dessas chaves; IV validação tempestiva de certificados revogados junto às autoridades certificadoras.
Qual é o prazo para as instituições se adequarem às novas exigências de segurança cibernética?
As instituições que já estiverem em funcionamento na data de entrada em vigor da Resolução devem implementar todas as adaptações necessárias até 1º de março de 2026.
Quais registros e documentos devem ser preservados segundo o Art. 23 da Resolução?
Entre outros, é obrigatória a guarda de: VIII dados e registros sobre os mecanismos de acompanhamento e controle (Art. 21), contados desde sua implementação; IX documentação dos critérios que configuram situação de crise (Art. 20, parágrafo único); X documentos com resultados de testes de intrusão e planos de ação para correção das vulnerabilidades (Art. 22-A, inciso III), contados desde a execução dos testes.
Quando a nova Resolução do Banco Central passa a valer?
Ela entra em vigor na data de sua publicação (publicada em 18 de dezembro de 2025).
Quais documentos técnicos da RSFN devem ser obrigatoriamente observados pelas instituições?
Devem ser seguidos: o Catálogo de Serviços do SFN, o Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN, todos publicados pelo Banco Central do Brasil.
Quais mecanismos mínimos de proteção de rede são obrigatórios?
Devem existir: I segmentação de rede, protegendo especialmente ambientes de produção; II regras de firewall e monitoramento de conexões externas; III critérios para conexões externas, sobretudo em horários sensíveis; IV medidas para bloquear conexões indevidas; V processos e ferramentas para identificar e tratar eventos atípicos (ex. VPNs e acessos privilegiados); VI restrição de acesso às redes corporativas apenas a dispositivos autorizados.
Em quais situações os procedimentos e controles de segurança devem ser aplicados obrigatoriamente?
Devem ser adotados tanto no desenvolvimento de sistemas de informação seguros quanto na adoção de novas tecnologias utilizadas pela instituição, incluindo sistemas adquiridos ou desenvolvidos por terceiros que usem recursos próprios da instituição.
Que informações sobre segurança cibernética precisam constar nos relatórios previstos no Art. 8º, §1º?
Os relatórios devem incluir: III incidentes relevantes no ambiente cibernético ocorridos no período; IV resultados dos testes de continuidade de negócios que considerem indisponibilidade por incidentes; V resultados de testes de intrusão, de varreduras e análises de vulnerabilidades, além dos respectivos planos de ação.