Vigente Norma
18/12/2025
#86111

Resolução BCB N° 542

Estabelece normas para a constituição, organização e funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE A​PLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS NORMAS OPERACIONAIS

Seção I

Do objeto social e das operações e atividades admitidas

Art. 2º  A sociedade corretora de câmbio tem por objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, nos termos e limites da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 3º  É facultado à sociedade corretora de câmbio, além das operações previstas no art. 2º, atuar como:

I - emissora de moeda eletrônica; e

II - intermediária de ativos virtuais.

§ 1º  As faculdades de que trata o caput devem ser exercidas em consonância com a legislação e a regulamentação que disciplinam as referidas prestações de serviços.

§ 2º  Os serviços previstos no caput não devem ser o objeto principal da sociedade corretora de câmbio.

Seção II

Da constituição, da autorização para funcionamento e da denominação e do capital social

Art. 4º  As sociedades corretoras de câmbio devem ser constituí​das sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.

Parágrafo único.  É vedada a constituição de sociedade corretora de câmbio como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.

Art. 5º  O funcionamento de sociedades corretoras de câmbio depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

Art. 6º  No nome empresarial das instituições de que trata o art. 2º deve constar a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio”.

§ 1º  É vedado o uso de termos característicos da nomenclatura das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

§ 2º  A expressão “Sociedade Corretora de Câmbio” é privativa de sociedade corretora de câmbio.

Seção III

Das vedações

Art. 7º  É vedado à sociedade corretora de câmbio:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;

II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou

III - obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, exceto se vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Seç​ão IV

Da assistência aos contratantes de operações

Art. 8º  As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência, orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liq​uidação dos contratos respectivos.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º  O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10.  Fica revogada a Resolução CMN nº 5.009, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

Registro documental mantido pela Okai.

Perguntas e respostas

Qual órgão concede autorização prévia para o funcionamento de sociedades corretoras de câmbio?
O Banco Central do Brasil é responsável por conceder a autorização prévia, conforme regulamentação específica.
Existe exigência de capital social mínimo para a sociedade corretora de câmbio?
A informação sobre valor ou critérios de capital social mínimo não está disponível no conteúdo original.
Uma sociedade corretora de câmbio pode ter pessoa natural como sócio único?
Não. Há vedação expressa à constituição na forma de sociedade empresária com sócio único pessoa natural.
Que expressão deve obrigatoriamente constar no nome empresarial da sociedade corretora de câmbio?
Deve constar a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio”.
Quais operações e atividades uma sociedade corretora de câmbio pode realizar além da intermediação de câmbio?
Ela pode atuar como emissora de moeda eletrônica e como intermediária de ativos virtuais, desde que siga as regras específicas aplicáveis a esses serviços e mantenha essas atividades como secundárias.
É permitido que a sociedade corretora de câmbio adquira bens que não sejam para uso próprio?
Somente é permitido quando os bens forem recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme a regulamentação aplicável.
Qual norma foi revogada pela nova Resolução sobre sociedades corretoras de câmbio?
Foi revogada a Resolução CMN nº 5.009, de 24 de março de 2022.
Uma sociedade corretora de câmbio pode conceder empréstimos ou financiamentos aos seus clientes?
Não, essa prática é expressamente proibida.
A sociedade corretora de câmbio pode tomar empréstimos de outras instituições financeiras?
Isso é proibido, exceto quando os recursos forem destinados à aquisição de bens para uso próprio.
Quando entrou em vigor a Resolução que regula as sociedades corretoras de câmbio?
A Resolução entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
Há restrições quanto ao uso de outras designações no nome da sociedade corretora de câmbio?
Sim. É proibido utilizar termos característicos da nomenclatura de outras instituições autorizadas pelo Banco Central, seja em português ou em idioma estrangeiro.
O que caracteriza uma sociedade corretora de câmbio?
Trata-se de instituição cujo objeto social é a intermediação em operações de câmbio e a execução de operações no mercado de câmbio, respeitando a legislação e a regulamentação vigentes.
Que tipo de assistência deve ser prestada aos contratantes das operações de câmbio?
A sociedade corretora de câmbio deve oferecer assistência, orientação e suporte técnico, inclusive por meios virtuais, até a liquidação total dos contratos em que atuar.
Quais formas societárias são permitidas para a constituição de sociedades corretoras de câmbio?
É permitido constituí-las como sociedades anônimas ou sociedades limitadas.
As atividades de emissão de moeda eletrônica ou intermediação de ativos virtuais podem ser o foco principal da sociedade corretora de câmbio?
Não. O texto estabelece que esses serviços não devem constituir o objeto principal da sociedade corretora de câmbio.
Quais dispositivos legais servem de fundamento para a nova regulamentação das sociedades corretoras de câmbio?
Entre os fundamentos estão: art. 9º-A, inciso I, da Lei nº 4.728/1965; art. 8º da Lei nº 14.478/2022; art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.563/2023; e a Resolução CMN nº 5.105/2023.
Quais são as principais vedações impostas às sociedades corretoras de câmbio?
São vedadas: I) concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos aos clientes, inclusive por cessão de direitos; II) aquisição de bens que não se destinem ao uso próprio, salvo os recebidos na liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução; e III) obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, exceto para adquirir bens de uso próprio.