RESOLUÇÃO
BCB Nº 543, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos nos Regulamentos
Anexos I, II e III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, que disciplina
o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez – LFL do Banco Central do
Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de
2025, com base no art. 10, caput, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
R E S
O L V E :
Art.
1º O Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº
374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - atender às exigências
estabelecidas para adesão contratual às LFL;
III - passar por testes de homologação
em cenários de uso considerando a utilização de todas as classes de ativos
elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos
procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e
IV - possuir conta de custódia própria
ou mecanismo de identificação de titularidade própria de ativos, em depositário
central ou entidade registradora com autorização para constituição de gravames
sobre ativos elegíveis a garantir operações das LFL.” (NR)
“Art. 8º ...................................................................................................................................
I - pagamentos de eventos financeiros
relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou
registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros,
amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das
entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos;
II - transferências voluntárias, pelo
participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central
do Brasil; e
III - crédito de remuneração, na forma
do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................................................................
I - obrigatória para uma instituição
financeira participante do STR, integrante de conglomerado prudencial dos
segmentos S1 e S2;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 31. ..................................................................................................................................
§ 1º Para os emissores de debêntures,
notas comerciais e cédulas de crédito bancário, as provisões de que trata o caput
são as provisões constituídas, conforme conceitos, critérios, metodologias e
procedimentos contábeis estabelecidos para a apuração e constituição de
provisões para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme a
regulamentação em vigor.
§ 2º Para o cálculo de que trata o caput,
serão desconsideradas as operações de crédito e valores mobiliários, não
baixadas como prejuízo, em que o percentual de provisão constituída em relação
ao valor das operações for inferior a 0,01% (um centésimo por cento).
.................................................................................................................................................
§ 7º .........................................................................................................................................
I - AA, quando a provisão média
ponderada for menor ou igual a 0,1% (um décimo por cento) e o atraso médio
ponderado das operações for zero;
II - A, quando, não atendidas as
condições do inciso I, o percentual da provisão média ponderada for menor ou
igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações
for inferior a quinze dias;
III - B, quando, não atendidas as
condições do inciso II, o percentual da provisão média ponderada for menor ou
igual a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e o atraso médio ponderado
das operações for menor ou igual a trinta dias;
IV - C, quando, não atendidas as
condições do inciso III, o percentual da provisão média ponderada for menor ou
igual a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e o atraso médio
ponderado das operações for menor ou igual a sessenta dias;
V - D, quando, não atendidas as
condições do inciso IV, o percentual da provisão média ponderada for menor ou
igual a 15% (quinze por cento) e o atraso médio ponderado das operações for
menor ou igual a noventa dias; e
VI - E, quando não atendidas as
condições do inciso V.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º O Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - apresentar agenda de eventos com
informações que permitam a verificação da elegibilidade bem como o adequado
apreçamento do ativo;
.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - apresentem fluxo de caixa na
agenda de eventos em que exista ocorrência de:
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º
O Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - operações consideradas ativos
problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro
de 2021;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º Serão disponibilizados,
mensalmente, para cada Participante LFL ou instituição financeira que se
encontre em processo de adesão às LFL, dois arquivos contendo as avaliações das
operações referentes ao mês anterior, já informadas por meio do documento 3040,
processadas e disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º Para cada arquivo de
admissibilidade de operações disponibilizado, de que trata o art. 4º, o
Participante LFL ou a instituição financeira que se encontre em processo de
adesão às LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do
SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e
o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o art. 1º, parágrafo
único.
§ 1º O Sistema LFL informará aos que
solicitarem o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por
meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º
Ficam revogados:
I -
o art. 1º da Resolução BCB nº 192, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de
fevereiro de 2022;
II - os
incisos VII, VIII e IX do § 7º do art. 31 e o art. 32 do Regulamento Anexo I à
Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de março de 2024; e
III -
a Resolução BCB nº 263,
de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de novembro de 2022.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID AILTON
DE AQUINO SANTOS
Diretor
de Política Monetária Diretor
de Fiscalização
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração