Norma
18/12/2025
#86495

Resolução CMN N° 5.268

Altera normas do Manual de Crédito Rural relacionadas a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para concessão de crédito rural.

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Resolução Nº 5.268

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 - É vedada a concessão, manutenção, prorrogação ou renovação de operações de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como operações de arrendamento mercantil no segmento rural, à pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.” (NR)

“5-A - Até 30 de junho de 2028, com base nos arts. 17, § 2º, 18, caput, e 20, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, na ausência do Plano de Manejo publicado para Reserva Extrativista – RESEX, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, será admitida, para a concessão do crédito rural, a anuência publicada no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação – UC, emitida para povos e comunidades tradicionais beneficiários da respectiva UC, desde que:

a) as operações sejam contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; e

b) as atividades produtivas destinadas à implementação de práticas sustentáveis sejam compatíveis com os objetivos de criação da Unidade.” (NR)

“8 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em terras tituladas, ou com título parcial, por remanescentes das comunidades de quilombos.” (NR)

“15 - A vedação de que trata o item 14 não abrange:

a) os imóveis rurais matriculados em registro de imóveis; e

b) os imóveis com até quinze módulos fiscais, desde que seja mantida a vegetação nativa na área de Floresta Pública Tipo B e a área ocupada pelo empreendimento a ser financiado não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva Floresta Pública.” (NR)

“17 - A instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta às informações obtidas e disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da base de dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite – PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, observando-se que essa exigência terá início em:

a) 1º de abril de 2026, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro módulos fiscais; e

b) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de imóveis com área de até quatro módulos fiscais.” (NR)

“19 - O contrato de crédito rural deve prever que, caso seja verificado o descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta seção durante a vigência do financiamento, a operação poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o item 10 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

 

Perguntas e respostas

Empreendimentos localizados em terras tituladas a comunidades quilombolas podem acessar crédito rural?
Não. É proibido conceder crédito rural a empreendimentos situados em imóveis total ou parcialmente inseridos em terras tituladas, ou com título parcial, por remanescentes das comunidades de quilombos.
Quais imóveis não estão sujeitos à vedação prevista no item 14 do MCR, segundo o novo item 15?
Estão excluídos da vedação:
a) Imóveis rurais devidamente matriculados em registro de imóveis.
b) Imóveis de até quinze módulos fiscais, desde que mantenham a vegetação nativa na área de Floresta Pública Tipo B e o empreendimento financiado não esteja, mesmo que parcialmente, dentro dessa Floresta Pública.
Empregadores incluídos no cadastro de trabalho em condições análogas à de escravo podem obter crédito rural?
Não. É vedada a concessão, manutenção, prorrogação ou renovação de operações de crédito rural, bem como de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, conforme decisão administrativa final.
Qual é o prazo de início para a checagem de supressão de vegetação em imóveis de até quatro módulos fiscais?
A verificação passa a ser exigida a partir de 4 de janeiro de 2027.
Quando esta resolução que altera o Manual de Crédito Rural entra em vigor?
2 de janeiro de 2026.
O que acontece se, durante a vigência do financiamento, forem descumpridas as obrigações socioambientais previstas na Seção 9 do MCR?
O contrato de crédito rural deve prever que a operação poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8.
Quais são as condições para que a anuência substitua o Plano de Manejo na concessão de crédito rural em UCs?
São duas condições cumulativas:
a) As operações devem ser contratadas no âmbito do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).
b) As atividades financiadas precisam ser compatíveis com os objetivos de criação da Unidade de Conservação e promover práticas sustentáveis.
Que exceção temporária foi criada para a concessão de crédito rural em Unidades de Conservação sem Plano de Manejo publicado?
Até 30 de junho de 2028, na ausência do Plano de Manejo de Reserva Extrativista (RESEX), Floresta Nacional ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável, admite-se a concessão de crédito rural mediante anuência publicada no site oficial do órgão gestor da UC, desde que destinada a povos e comunidades tradicionais beneficiários da área.
Qual item do MCR foi revogado por esta resolução?
Foi revogado o item 10 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR.
Que fonte de dados deve ser consultada para verificar a supressão de vegetação nativa em imóveis rurais?
A instituição financeira deve consultar as informações disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, baseadas no Projeto PRODES do INPE, que monitora o desmatamento na Amazônia Legal por satélite.
Quando as instituições financeiras devem começar a verificar a supressão de vegetação nativa via PRODES para imóveis com área superior a quatro módulos fiscais?
A obrigação inicia-se em 1º de abril de 2026.