Norma
19/12/2025

Instrução Normativa BCB N° 692

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre direcionamento de recursos de poupança e contratação de financiamento imobiliário conforme Resolução 4.676/2018.

Resumo

Nova IN BCB 692 (vigência em 01/02/2026) atualiza o reporte do direcionamento da poupança (Res. 4.676) e revoga a IN 455.

🗓️ Posições a reportar: a partir de jan/2026 via RSFN (RCO0002).

🧮 Valor contábil bruto (Cosif), sem provisão/parcelas a liberar.

🆕 Transição considerada como aplicação:

🧾 6193 (FCVS de dez/2025, dedução 1/60 ao mês)

🧱 6289 e 6890 (imóveis recebidos não alienados – até 5 anos desde 01/01/2026)

📉 6299 e 6899 (estoque lançados contra prejuízo – posição dez/2025)

🧾 Multiplicador 1,2 (até R$ 500 mil):

➤ 6205 (base sem multiplicador) e 6206 (efeito = 0,2 × (6205–6217)); repasses/refis (6217) não multiplicam.

➖ Deduções do cômputo:

🏠 RESID: 6123, 6214, 6215, 6216, 6217, 6218, 6220

🏢 NRESID: 6720, 6814, 6816, 6817, 6820

⚠️ Excluir do lastro LH/LCI/LIG parcelas de empréstimos PN com garantia imobiliária e operações usadas para deduzir o compulsório (Res. BCB 188, art. 6º-A).

🚫 Códigos deixam de ser reportados (pós-jan/2026): 6107, 6113, 6122, 6124, 6177, 6178, 6209, 6219, 6707, 6716, 6719, 6722, 6730, 6777, 6778, 6810, 6818, 6819, 6830.

📌 Obrigações adicionais: • Desembolsos programados (6102/6202/6802) lastreados por títulos do Tesouro no Selic (conta específica) enquanto computados. • Uso misto: até 20% da área não residencial conta como residencial. • Cálculos de 80% do rendimento da poupança e de remuneração ao vendedor conforme Leis 8.177/1991 e 8.660/1993.

A norma atualiza, a partir das posições de janeiro de 2026, os procedimentos de reporte do direcionamento dos recursos da poupança (Resolução nº 4.676/2018) e revoga a IN BCB nº 455/2024. Entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026. O envio passa a observar a nova taxonomia de CodItens, regras de transição e vedação de cômputo duplo com o compulsório da poupança (Res. BCB nº 188, art. 6º-A) e com certas operações descartadas do direcionamento.

Envio e escopo: as informações devem ser remetidas via RSFN, mensagem “RCO0002 - IF informa demonstrativo” (grupo RCO), a partir da posição de janeiro/2026. Devem refletir, por CodItem, o valor contábil bruto conforme Cosif (sem provisões nem parcelas a liberar). O Banco Central considerará as aplicações e deduções para verificação da exigibilidade do art. 15 da Res. nº 4.676/2018.

Fator de multiplicação (1,2) – imóveis residenciais até R$ 500 mil:

• CodItem 6205 (sem multiplicador): soma do valor contábil bruto de operações de aquisição/construção (art. 16, I e II) e produção (art. 16, IV) contratadas a partir de 01/01/2019, com valor do imóvel/unidade ≤ R$ 500.000.

• CodItem 6206 (efeito do multiplicador): 0,2 × (6205 – 6217), onde 6217 são repasses/refinanciamentos elegíveis ao multiplicador (que não sofrem o multiplicador). O multiplicador não se aplica a repasses/refinanciamentos (art. 19, §6º, I).

Desembolsos programados (RESID e NRESID): CodItens 6102 (SFH), 6202 (exceto SFH) e 6802 (não residencial) registram desembolsos programados do mês. Quando realizados, devem ser deduzidos desses códigos e reclassificados para 6166/6101 (RESID) ou 6866/6801 (NRESID), conforme o caso. Obrigatório: manter os recursos representados por títulos do Tesouro Nacional, em conta específica no Selic, enquanto computados (considerar o preço de lastro em compromissadas intradiárias).

Regras de transição e controle de estoque (vigentes desde 01/01/2026):

• Créditos FCVS: deixa de ser admitido o cômputo de novos créditos FCVS (CodItem 6113 passa a ser vedado). Transitoriamente, usar o CodItem 6193 (dedução mensal de 1/60 do valor de 6113 computado na posição de dezembro/2025); o 6193 será considerado como aplicação para fins de exigibilidade (art. 32, VII).

• Créditos lançados contra prejuízo: 6219/6819 (controle de estoque) deixam de ser utilizados. Passam a ser reportados 6299 (RESID) e 6899 (NRESID) com o estoque da posição de dezembro/2025 (IN 455). Serão considerados como aplicação (art. 32, VIII; art. 56) e não podem ser informados em outros CodItens.

• Imóveis recebidos em liquidação não alienados: 6209/6810 deixam de ser utilizados. Passam a ser reportados 6289 (RESID) e 6890 (NRESID), com base na posição de dezembro/2025, enquanto não alienados, por até 5 anos contados de 01/01/2026. Consideram reavaliações conforme Cosif. Serão considerados como aplicação (art. 32, VI; art. 56).

Deduções do cômputo (reduzem as aplicações):

RESIDENCIAIS: 6123 (LCI emitidas até 31/12/2018), 6214 (DII captado), 6215 (LH/LCI pós-2019 com lastro predominante RESID), 6216/6217 (repasses/refinanciamentos, separando elegibilidade ao multiplicador), 6218 (LIG emitidas até 01/02/2024 com prazo < 3 anos), 6220 (LIG a partir de 02/02/2024).

NÃO RESIDENCIAIS: 6720 (LCI emitidas até 31/12/2018), 6814 (DII captado), 6816 (LH/LCI pós-2019 com lastro predominante NRESID), 6817 (repasses/refinanciamentos), 6820 (LIG a partir de 02/02/2024).

Importante: em 6215, 6220, 6816 e 6820, desconsidere a parcela lastreada/garantida por: (i) empréstimos a pessoa natural garantidos por imóveis residenciais; e (ii) operações usadas para dedução do compulsório da poupança na modalidade livre (Res. BCB nº 188, art. 6º-A). Uma mesma operação não pode ser usada simultaneamente para deduzir o compulsório e para cumprir o direcionamento.

Aplicações que o BCB considerará para o cumprimento (residenciais): 6117 (CRI até 31/07/2018 s/ multiplicador), 6139 (CRI até 31/07/2018 c/ multiplicador), 6119, 6143, 6172 (financiamentos SFH anteriores com multiplicador), 6289 (imóveis recebidos não alienados – transição), 6193 (FCVS – transição), 6299 (estoque contra prejuízo – transição).

Aplicações que o BCB considerará (não residenciais): 6840 (empréstimos com garantia compartilhada até 30/06/2021 – MP 992/2020 – legado), 6890 (imóveis recebidos não alienados – transição), 6899 (estoque contra prejuízo – transição).

Vedação de reporte (pós-jan/2026) – destaque para códigos excluídos: 6107, 6113, 6122, 6124, 6177, 6178, 6209, 6219 (RESID); 6707, 6716, 6719, 6722, 6730, 6777, 6778, 6810, 6818, 6819, 6830 (NRESID). Admite-se retificação apenas para meses anteriores a jan/2026.

Demais pontos operacionais:

• Uso misto: empreendimentos com até 20% de área não residencial continuam sendo computados como residenciais para a exigibilidade (art. 70).

• Métricas: para cálculo de atualização de recursos não aplicados (80% do rendimento da poupança) e remuneração a vendedores em operações de aquisição (TR dias úteis e remuneração adicional dias corridos), observar Leis nº 8.177/1991 e nº 8.660/1993, Circular nº 2.456/1994 e Res. CMN nº 4.924/2021.

• Percentuais de aplicação: no cômputo da média aritmética (art. 21, §1º, I, da Res. nº 4.676), usam-se as regras vigentes na data da apuração (art. 64).