Vigente Norma
19/12/2025
#88458

Instrução Normativa BCB N° 692

Estabelece procedimentos para prestação de informações sobre direcionamento de recursos de poupança e contratação de financiamento imobiliário conforme Resolução 4.676/2018.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

COCIP - credito imobiliario 2026 - IN

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 2018,

R E S O L V E M :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

CAPÍTULO II

DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL

Seção I

Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema Financeiro da Habitação

Art. 2º  O valor informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º  O valor informado no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 4º  O valor informado no CodItem "6180 - RESID SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 5º  O valor informado no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 6º  O valor informado no CodItem "6104 - RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 7º  O valor informado no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 8º  Os valores informados no CodItem "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:

I - no CodItem "6166 - RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018; ou

II - no CodItem "6101 - RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Seção II

Das Demais Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais

Art. 9º  O valor informado no CodItem "6200 - RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 10.  O valor informado no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 11.  O valor informado no CodItem "6280 - RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III RES. 4.676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 12.  O valor informado no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 13.  O valor informado no CodItem "6204 - RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 14.  O valor informado no CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da Resolução nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 15.  Os valores a que se refere o CodItem "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:

I - no CodItem "6266 - RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018; ou

II - no CodItem "6201 - RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Seção III

Do Fator de Multiplicação Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais

Art. 16.  O valor informado no CodItem "6205 - RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/ MULT. EXCT.DES. ART.20 RES. 4676" deve corresponder à soma do valor contábil bruto das seguintes operações, computadas sem o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), referido no art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018:

I - financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art. 16, incisos I e II, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e

II - financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação das unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 17.  O valor informado no CodItem "6206 - RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT. EXCT.REPASSES" deve corresponder à diferença entre os valores informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 16 e 38, multiplicada por 0,2 (dois décimos).

Parágrafo único.  O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e refinanciamentos de que trata o art. 19, § 6º, inciso I, dessa Resolução.

Seção IV

Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais

Art. 18.  O valor informado no CodItem "6208 - RESID CH/CCI ART.16-IX RES. 4676" deve corresponder à soma:

I - do valor contábil das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e

II - da média aritmética dos saldos diários das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.

Art. 19.  O valor informado no CodItem "6210 - RESID DII APLICADO ART.16-VIII RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso VIII, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 20.  O valor informado no CodItem "6109 - RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ART.16-XI RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de que trata o art. 16, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 21.  O valor informado no CodItem "6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, computados sem fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 22.  O valor informado no CodItem "6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 23.  O valor informado no CodItem "6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 24.  O valor informado no CodItem "6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 25.  O valor informado no CodItem "6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

Art. 26.  O valor informado no CodItem "6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

Art. 27.  O valor informado no CodItem "6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais de que trata o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 28.  O valor informado no CodItem "6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários residenciais mencionados no art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, que tenham sido computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro se 2024, no CodItem "6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 29.  O valor informado no CodItem "6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676" deve corresponder:

I - ao valor computado no CodItem "6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES. 4.676" na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, na posição relativa ao mês de janeiro de 2026,

II - ao valor referido no inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição mensal subsequente, tendo em vista o disposto no art. 25-E da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 30.  O valor informado no CodItem "6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676" deve corresponder aos valores contábeis dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº 4.676, de 2018.

Parágrafo único.  O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 31.  Os valores informados nos seguintes Coditens não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens:

I - 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;

II - 6142 - RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;

III - 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;

IV - 6171 - RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676",

V - 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676; e

VI - 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676

Art. 32. Serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, os valores informados nos seguintes CodItens:

I - 6117 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/ MULT. ART.24 RES. 4676;

II - 6119 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;

III - 6139 - RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/ MULT. ART.24 RES. 4676;

IV - 6143 - RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;

V - 6172 - RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 - ART.25 RES. 4676;

VI - 6289 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676;

VII - 6193 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. DED. ART.25-E RES. 4.676; e

VIII - 6299 - RESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676.

Seção V

Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais

Art. 33.  O valor informado no CodItem "6214 - RESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 34.  O valor informado no CodItem "6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras de crédito imobiliário emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 11 de março de 2011, no CodItem "6123 - SFH LCI EMITIDAS-ART.9- II-B RES 3932".

Art. 35.  Em caso de alteração das condições das letras de crédito imobiliário emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 36 ou do art. 60, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados no CodItem "6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676".

Art. 36.   O valor informado no CodItem "6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas a partir de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela lastreada por operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 37.  O valor informado no CodItem "6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais não elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 38.  O valor informado no CodItem "6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 39.  O valor informado no CodItem "6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a três anos, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 40.  O valor informado no CodItem "6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela garantida por operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 41.  Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º, incisos I a III, dessa Resolução, os valores informados nos CodItens:

I - 6123 - RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;

II - 6214 - RESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676;

III - 6215 - RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;

IV - 6216 - RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ART.19-6-I RES. 4676;

V - 6217 - RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ART.19-6-I RES. 4676;

VI - 6218 - RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676; e

VII - 6220 - RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676.

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO RESIDENCIAL

Seção I

Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais

Art. 42.  O valor informado no CodItem "6800 - NRESID FIN.AQUIS. ART.17-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 17, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 43.  O valor informado no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.17-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 44.  O valor informado no CodItem "6880 - NRESID FIN.REF.AMP. ART.17-III RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis não residenciais, novos ou usados, de que trata o art. 17, inciso III, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 45.  O valor informado no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.17-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 46.  O valor informado no CodItem "6804 - NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.17-V RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso V, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 47.  O valor informado no CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI RES. 4676" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso VI, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 48.  Os valores a que se refere o CodItem "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI RES. 4676", quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:

I - no CodItem "6866 - NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.17-II RES. 4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018; ou

II - no CodItem "6801 - NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.17-IV RES. 4676", se referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução nº 4.676, de 2018.


Seção II

Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais


Art. 49.  O valor informado no CodItem "6805 - NRESID CH/CCI ART.17-XI RES. 4676" deve corresponder à soma:

I - do valor contábil das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e

II - da média aritmética dos saldos diários das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário representativas de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.

Art. 50.  O valor informado no CodItem "6831 - NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ART.17-IX RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, de que trata o art. 17, inciso IX, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 51.  O valor informado no CodItem "6838 - NRESID DII APLICADO ART.17-X RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso X, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 52.  O valor informado no CodItem "6840 - EMP.GAR.COMP. ATE 30 JUN 21 - ART.17-XII RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis que compartilham garantia com operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15 da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com base na Resolução nº 4.837, de 21 de julho de 2020.

Art. 53.  O valor informado no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não residenciais mencionados no art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, e que tenham sido computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024, no CodItem "6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676", tendo em vista o disposto no art. 25-D da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 54.  O valor informado no CodItem "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676" deve corresponder aos valores contábeis dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, computados na posição relativa ao mês de dezembro de 2025, enquanto não alienados, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 25-F da Resolução nº 4.676, de 2018.

Parágrafo único.  O valor informado no CodItem mencionado no caput deverá considerar eventuais reavaliações dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, segundo os critérios estabelecidos no Cosif.

Art. 55.  Os valores informados no CodItem "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens.

Art. 56.  Os valores informados nos CodItens "6840 - EMP.GAR.COMP. ATE 30 JUN 21 - ART.17-XII RES. 4676", "6890 - NRESID IMOV. NAO ALIEN ART.25-F RES. 4676" e "6899 - NRESID ESTOQ. PREJ. ART. 25-D RES. 4676" serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Seção III

Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais

Art. 57.  O valor informado no CodItem "6814 - NRESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos depósitos interfinanceiros imobiliários emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais de que trata o art. 17 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 58.  O valor informado no CodItem "6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras de crédito imobiliário emitidas até 31 de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no CodItem "6720 - IMERC LCI EMITIDAS-ART9 II-B RES 3932".

Art. 59.  Em caso de alteração das condições das letras de crédito imobiliário emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 36 ou do art. 60, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados no CodItem "6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676".

Art. 60.  O valor informado no CodItem "6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas a partir de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela lastreada por operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 61.  O valor informado no CodItem "6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ART.19-6-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata art. 19, § 6º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 62.  O valor informado no CodItem "6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas emitidas a partir 2 de fevereiro de 2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, devendo ser desconsiderada a parcela garantida por operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais e operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.

Art. 63.  Serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º, incisos I a III, dessa Resolução, os valores informados nos CodItens:

I - 6720 - NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;

II - 6814 - NRESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676;

III - 6816 - NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II RES. 4676;

IV - 6817 - NRESID OP.C/REP.E REF. ART.19-6-I RES. 4676; e

V - 6820 - NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64.  Para efeito do disposto no art. 21, § 1º, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, os percentuais de aplicação utilizados no cômputo da média aritmética terão como base a regra vigente na data de sua apuração.

Art. 65.  O valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar, conforme o disposto no art. 19, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 66.  Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que tratam os CodItens "6102 - RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676", "6202 - RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676" e "6802 - NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI RES. 4676" devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018.

Parágrafo único.  Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o caput serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 67.  Para efeito do cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) do rendimento dos depósitos de poupança a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na forma estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, e recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 21 da mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.

Art. 68.  O cálculo da remuneração do valor a ser transferido ao vendedor nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, de que trata o art. 22 da Resolução nº 4.676, de 2018, deve ser efetuado:

I - conforme a sistemática de que tratam os arts. 12 da Lei nº 8.177, 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 1993; e

II - com base no rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, pro rata temporis, com data de aniversário:

a) na data de assinatura do contrato de financiamento à aquisição; ou

b) no dia 1º do mês seguinte, no caso de financiamentos à aquisição contratados nos dias 29, 30 e 31, tendo em vista o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991.

Parágrafo único.  No cálculo pro rata temporis da remuneração de que trata o caput deve ser considerado:

I - para a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR), o número de dias úteis, conforme estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.456, de 28 de julho de 1994; e

II - para a remuneração adicional, o número de dias corridos, tendo em vista as disposições dos arts. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021.

Art. 69.  Para fins de prestação das informações de que tratam os arts. 36, 40, 60 e 62, a predominância do lastro das letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras imobiliárias garantidas, segundo as categorias "residencial" e "não residencial", deve ser apurada mensalmente com base nos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário passíveis de utilização para atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.

Art. 70.  Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 15, da Resolução nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais os financiamentos imobiliários para construção ou produção de imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% (vinte por cento) da respectiva área construída tenha destinação não residencial.

Art. 71.  Não é admitida a prestação de informação nos CodItens:

I - 6107 - RESID-SFH LH 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932;

II - 6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES. 4.676;

III - 6122 - RESID-SFH LH EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;

IV - 6124 - RESID-SFH LCI 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932;

V - 6177 - RESID-SFH ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676;

VI - 6178 - RESID-SFH DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES. 4676;

VII - 6209 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.16-VII RES. 4676;

VIII - 6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676;

IX - 6707 - NRESID-IMERC LH 31 JUL 18 ART.3-VIII R3932;

X - 6716 - NRESID-IMERC FIN. C/ MULT 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676;

XI - 6719 - NRESID-IMERC LH EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676;

XII - 6722 - NRESID-IMERC LCI 31 JUL 18 ART.3- VII R3932;

XIII - 6730 - NRESID-IMERC CRI 31 JUL 18 - ART.24 RES. 4676;

XIV - 6777 - NRESID-IMERC ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676;

XV - 6778 - NRESID-IMERC DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES. 4676;

XVI - 6810 - NRESID IMOV.NAO ALIEN ART.17-VII RES. 4676;

XVII - 6818 - NRESID LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676;

XVIII - 6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676; e

XIX - 6830 - NRESID FIN.PROJ.INVEST.CONCES. SAN. ART.17-VIII RES. 4676.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à retificação de informações relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2026.

Art. 72.  Os valores contábeis brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, não podem ser computados nos CodItens de que trata esta Instrução Normativa, tendo em vista o disposto no art. 6º-A, § 3º, dessa Resolução.

Art. 73.  A remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2026, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Nor​​mativa.

Art. 74.  Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 1º e 73 desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75.  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024.

Art. 76.  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026.

RENATO KIYOTAKA UEMA                              FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA

Chefe do Denor, substituto                            Chefe do Deban

 

NOTA    /2025 – BCB/DENOR, DE     DE     DE 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que divulga esclarecimentos acerca de aspectos relativos à contratação de operações de crédito imobiliário e estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

Senhores Chefes do Denor e do Deban,

1.                A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as operações de crédito imobiliário e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

2.                   Recentemente, as normas da Resolução nº 4.676, de 2018, foram aprimoradas por meio da Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025. Entre as mudanças promovidas, foi estabelecido novo modelo de direcionamento obrigatório dos recursos dos depósitos de poupança, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027.

3.              Adicionalmente, foram promovidos ajustes pontuais no modelo de direcionamento da poupança atual com vistas a concentrar a obrigatoriedade de aplicação de recursos em novas operações de efetiva natureza imobiliária, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Os ajustes abrangem a eliminação da possibilidade do atendimento do direcionamento obrigatório por meio do cômputo de créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, de créditos lançados contra prejuízo, de imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários e de financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento, com a previsão de regras de transição a serem observadas para o estoque dessas operações.

4.            Em razão desses ajustes, faz-se necessário atualizar os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, a serem observados a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2026. Adicionalmente, entendemos oportuno realizar uma revisão geral desses procedimentos, eliminando-se a possibilidade de cômputo em CodItens correspondentes a regras de transição estabelecidas quando da edição da Resolução nº 4.676, de 2018, que já não produzem efeitos para novas posições enviadas para fins de comprovação do cumprimento do direcionamento de que se trata.

5.                   Nesse sentido, propomos a edição de instrução normativa para atualizar os esclarecimentos acerca dos procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos de depósitos de poupança, contemplando as seguintes alterações:

I - inclusão dos CodItens 6289, 6193, 6890, 6299 e 6899; e

II - exclusão dos CodItens 6107, 6113, 6122, 6124, 6177, 6178, 6209, 6219, 6707, 6716, 6719, 6722, 6730, 6777, 6778, 6810, 6818, 6819 e 6830.

6.                  Em relação às alterações ora propostas, destacamos que os valores computados nos CodItens 6299 e 6899, relativos à regra de transição prevista no art. 25-D da Resolução nº 4.676, de 2018, serão considerados como aplicações para fins de cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, não podendo ser informados em outros CodItens.

7.                    Além disso, observamos que, em consonância com a Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, este Banco Central, por meio da edição da Resolução BCB nº 512, de 10 de outubro de 2025, promoveu mudanças na regulamentação que disciplina o recolhimento compulsório sobre os depósitos de poupança, possibilitando que até 5% dos saldos de poupança, ao serem utilizados para operações de crédito imobiliário, possam ser deduzidos da exigibilidade de recolhimento.

8.                    Considerando-se que uma mesma operação de crédito imobiliário não pode ser utilizada para fins de dedução do compulsório de poupança e de cumprimento do direcionamento dos depósitos de poupança, reputamos adequado prever que os valores contábeis brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, não podem ser computados nos CodItens previstos para prestação de informações relativas ao direcionamento dos depósitos de poupança.

9.                  Ainda em razão disso, tendo em vista que as Letras Hipotecárias, as Letras de Crédito Imobiliário e as Letras Imobiliárias Garantidas podem ser lastreadas em operações de crédito imobiliário computadas para fins cumprimento do direcionamento dos depósitos de poupança e por operações não admitidas para essa finalidade, entendemos oportuno prever expressamente que os valores informados nos CodItens 6215, 6220, 6816 e 6820 devem desconsiderar a parcela lastreada ou garantida por operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, e por operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais.

10.                      Cabe apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

11.                      Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a regulamenta, em seu art. 4º, inciso II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

12.                      Nesse sentido, entendemos que a presente instrução normativa atende aos critérios do referido Decreto para dispensa da AIR, uma vez que o ato normativo ora proposto objetiva apenas disciplinar direitos e obrigações estabelecidos na Resolução nº 4.676, de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 2025.

À consideração de V.Sas.

RÔMULO DE MAGALHÃES                                MÁRIO RUBEM DO COUTTO BASTOS

Chefe Adjunto do Denor, substituto              Chefe Adjunto do Deban

De acordo.

RENATO KIYOTAKA UEMA                                 FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA

Chefe do Denor, substituto                              Chefe do Deban

Perguntas e respostas

A quem se aplicam os procedimentos definidos para o envio de informações sobre depósitos de poupança?
Aplicam-se às instituições financeiras obrigadas a cumprir o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança nos termos da Resolução nº 4.676/2018 e que devem enviar os dados ao Banco Central via mensagem “RCO0002 - IF informa demonstrativo” na RSFN.
O que são Depósitos Interfinanceiros Imobiliários (DII) e como são informados?
Depósitos Interfinanceiros Imobiliários são captações ou aplicações lastreadas em financiamentos imobiliários. Quando aplicados, informam-se nos CodItens 6210 (residencial) ou 6838 (não residencial). Quando captados, registram-se nos CodItens 6214 (residencial) ou 6814 (não residencial) e esses valores são deduzidos da base de cálculo da exigibilidade.
Como devem ser considerados os títulos do Tesouro Nacional relacionados aos desembolsos programados?
Os recursos referentes aos desembolsos programados devem estar lastreados em títulos de emissão do Tesouro Nacional mantidos na carteira própria da instituição e bloqueados em conta específica no Selic enquanto forem utilizados para cumprir a exigibilidade prevista no art. 15, inciso I, da Resolução 4.676/2018.
Como deve ser calculada a remuneração a ser transferida ao vendedor em financiamentos para aquisição de imóvel?
A remuneração segue a sistemática dos arts. 12 da Lei nº 8.177/1991 e 7º da Lei nº 8.660/1993, usando 80% do rendimento da poupança. O cálculo é pro rata temporis, com data de aniversário na assinatura do contrato ou no dia 1º do mês seguinte para contratos assinados em 29, 30 ou 31.
Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026?
Estabelecer procedimentos para a prestação de informações sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e a contratação de financiamentos imobiliários, conforme a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
Quando se deve usar o fator de multiplicação 1,2 previsto no art. 20 da Resolução nº 4.676/2018?
O fator 1,2 é aplicado a financiamentos imobiliários residenciais para aquisição, construção ou produção contratados a partir de 1º de janeiro de 2019 cujo valor de avaliação ou negociação (ou média, no caso de produção) não ultrapasse R$ 500.000,00. O CodItem 6206 registra o efeito desse fator.
Qual é o tratamento dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários após as mudanças de 2025?
Esses imóveis deixam de ser considerados novas aplicações, mas os estoques existentes em dezembro de 2025 podem ser registrados nos CodItens 6289 (residencial) ou 6890 (não residencial) e computados por até cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2026, observadas reavaliações conforme o Cosif.
Quais são as regras para definir se um financiamento de imóvel de uso misto é considerado residencial?
Um financiamento para construção ou produção de imóvel ou empreendimento de uso misto será classificado como residencial se, no máximo, 20% da área construída tiver destinação não residencial, conforme art. 70 da Instrução Normativa.
Qual tratamento é dado aos créditos junto ao FCVS após as alterações de 2025?
Com os ajustes que entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, os créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) deixam de ser elegíveis como aplicação para cumprimento do direcionamento obrigatório, permanecendo apenas uma regra de transição: os valores existentes em dezembro de 2025 serão deduzidos em 1/60 ao mês e informados no CodItem 6193.
Como são tratadas as operações de repasse e refinanciamento quanto ao fator de multiplicação?
Operações de repasses e refinanciamentos descritas no art. 19, § 6º, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018 não recebem o fator de multiplicação 1,2; seus valores são informados separadamente nos CodItens 6216 (acima de R$ 500 mil) e 6217 (até R$ 500 mil).
Quais CodItens deixaram de ser aceitos para novas posições a partir de janeiro de 2026?
Foram excluídos, entre outros, os CodItens 6107, 6113, 6122, 6124, 6177, 6178, 6209, 6219, 6707, 6716, 6719, 6722, 6730, 6777, 6778, 6810, 6818, 6819 e 6830. Esses itens só podem ser usados em retificações de períodos anteriores a janeiro de 2026.
O que representa o CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676"?
Corresponde ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais (novos, usados ou em construção) enquadrados no art. 16, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018 e contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Quais CodItens passam a ser considerados aplicações para fins de atendimento da exigibilidade do art. 15, inciso I, alínea "a", da Resolução 4.676/2018?
Serão computados, entre outros, os valores informados nos CodItens 6117, 6119, 6139, 6143, 6172, 6289, 6193 e 6299 (segmento residencial) ou 6840, 6890 e 6899 (segmento não residencial).
Como a predominância do lastro de LH, LCI e LIG deve ser apurada para fins de informação?
Mensalmente, a instituição deve verificar se a carteira de ativos que lastreia cada letra é composta predominantemente por financiamentos imobiliários residenciais ou não residenciais, tomando como base os valores contábeis brutos elegíveis para o direcionamento dos depósitos de poupança.
Quais valores devem ser deduzidos do cômputo das aplicações em financiamentos imobiliários residenciais?
Devem ser deduzidos os valores informados nos CodItens 6123, 6214, 6215, 6216, 6217, 6218 e 6220, conforme art. 41 da Instrução Normativa, pois representam emissões de LCI/LH/LIG ou operações de repasses e DII captados que reduzem a exigibilidade.
Quais são os requisitos para informar desembolsos programados em financiamentos imobiliários?
Os desembolsos programados para construção ou produção de imóveis devem ser registrados nos CodItens 6102 (residencial SFH), 6202 (residencial fora do SFH) ou 6802 (não residencial). Quando o valor for efetivamente desembolsado, deve ser transferido para o CodItem de financiamento correspondente e deduzido do item de desembolsos programados.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.