INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece critérios de avaliação,
classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo
para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a
efetivação das operações de meio circulante.
O Chefe
do Departamento do Meio Circulante - Mecir, substituto, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 23, I, alínea “a”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de
fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece critérios de avaliação,
classificação e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo
para saneamento do meio circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, para a
efetivação das operações de meio circulante.
TÍTULO I
DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PADRÕES DE REFERÊNCIA VISUAL DE
NUMERÁRIO NACIONAL LEGÍTIMO PARA SANEAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO
NUMERÁRIO NACIONAL
Art. 2º Os critérios para avaliação do estado geral de
conservação das cédulas nacionais legítimas são os seguintes:
I - sujidade, caracterizada pelo aumento
da espessura do substrato (papel) e/ou pelo escurecimento da cédula,
notadamente das suas partes com cores mais claras;
II - desgaste, caracterizado pela perda
da rigidez do substrato e/ou pela diminuição do alto-relevo ou descoloração da
tinta de impressão;
III - mancha, caracterizada pela
concentração localizada de substâncias químicas ou orgânicas no substrato, tais
como óleos, líquidos coloridos, tintas, resquícios de alimento etc.;
IV - marcas, caracteres ou elementos
estranhos, caracterizados por inserções de carimbos, palavras, números,
desenhos, riscos, rabiscos, fitas adesivas e outros sinais ou materiais que
comprometam a integridade ou dificultem a verificação da autenticidade do
numerário; e
V - danos que afetem sua integridade,
tais como rasgos, cortes ou furos com ou sem perda das dimensões originais.
Parágrafo único. As cédulas com
suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto devem ser tratadas de
acordo com o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS NACIONAIS LEGÍTIMAS
Art.
3º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e
classificadas como não úteis quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes
características:
I
- danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou
sem perda das dimensões originais, observando-se ainda os critérios de perda de
valor previstos no art. 6º da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022;
ou
II
- desgaste ou sujidade, em razão do uso, em grau moderado ou elevado,
caracterizado por um substrato escurecido, distante de sua rigidez original,
com impressões em alto-relevo dificilmente identificáveis ou com descoloração
da tinta; ou
III
- com manchas, marcas, caracteres ou elementos estranhos que desfigurem suas
características originais ou seus elementos de segurança.
Parágrafo
único. Os exemplos de cédulas não úteis encontram-se no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art.
4º As cédulas deverão ser consideradas adequadas à circulação e classificadas
como úteis quando não apresentarem nenhuma das características previstas no
art. 3º desta Instrução Normativa.
Art.
5º As cédulas deverão
ser consideradas inadequadas à circulação e classificadas como mutiladas
quando:
I - suscitarem dúvida quanto à preservação
de valor, observados os critérios de valoração previstos no art. 6º, II e III, da
Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022; ou
II - estiverem queimadas ou aderidas umas
às outras, em decorrência de enchentes, de ação de agentes biológicos, de
processos químicos ou por qualquer outra razão, sendo impossível a sua
verificação ou a sua quantificação exata.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS
MOEDAS METÁLICAS NACIONAIS LEGÍTIMAS
Art.
6º As moedas deverão ser classificadas como úteis e consideradas adequadas
para circulação quando se apresentarem íntegras e sem defeitos.
Art.
7º As moedas deverão ser classificadas como não úteis e consideradas
inadequadas à circulação quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes
características:
I -
superfície torta, amassada, corroída, fundida, enferrujada, perfurada ou
cortada, desde que com dimensões e peso superiores a 50% (cinquenta por cento)
dos padrões originais; ou
II -
superfície com danos que gerem dificuldade na identificação da denominação ou
no reconhecimento das características técnicas e temáticas.
Parágrafo
único. Os exemplos de moedas úteis e não úteis encontram-se no Anexo II desta
Instrução Normativa.
TÍTULO II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE MEIO CIRCULANTE
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO
DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO NUMERÁRIO
Art. 8º As cédulas
nacionais legítimas consideradas inadequadas à circulação e classificadas como não
úteis, segundo o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser
retiradas de circulação por meio de operações de depósito ou de troca na
instituição custodiante, quando estiverem inteiras e em condições de serem
processadas em equipamento de seleção e/ou contagem.
§ 1º Os fragmentos de
cédulas nacionais legítimos que nitidamente possuam valor deverão ser retirados
de circulação, classificados como não úteis, e encaminhados para a instituição custodiante,
por meio de operações de depósito ou de troca, após serem recompostos nos
termos do parágrafo único do art. 19 desta Instrução Normativa.
§ 2º Os fragmentos de
cédulas nacionais legítimos que suscitarem dúvida quanto à preservação de valor
deverão ser retirados de circulação e encaminhados diretamente ao Banco Central
do Brasil como mutilados, para exame de valoração, por meio de operação de
remessa.
Art. 9º As cédulas
nacionais legítimas, inclusive as representadas por fragmentos, que estiverem
queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de enchentes, de ação de
agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra razão, não
sendo possível a sua verificação ou a sua quantificação exata, deverão ser
encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame de valoração, por
meio de operações de remessa, classificadas como mutiladas.
Art. 10. As moedas
metálicas nacionais legítimas consideradas inadequadas para circulação e
classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 7º desta Instrução
Normativa, deverão ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para
exame de valoração, por meio de operações de remessa.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE SAQUE, DE DEPÓSITO E
DE TROCA
Seção I
Do registro, do atendimento e do
cancelamento de operações de saque, de depósito e de troca na instituição
custodiante e da contingência
Art. 11. As
solicitações de saque, de depósito e de troca de numerário na instituição custodiante
deverão ser registradas, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, por
meio de mensagem no Sistema do Meio Circulante (CIR), antecipadamente ou no
próprio dia de atendimento da operação.
§ 1º O atendimento às
solicitações de saque de numerário registradas com prazo inferior a 48h
(quarenta e oito horas) da data da realização da operação depende de
confirmação pela instituição custodiante, por meio de mensagem no CIR.
§ 2º O atendimento pela
instituição custodiante será garantido às solicitações de saque de numerário
registradas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da
realização da operação, sendo a mensagem de confirmação, nestes casos,
automática.
§ 3º O atendimento às
solicitações de depósito e de troca de numerário prescinde de mensagem de
confirmação pela instituição custodiante.
Art. 12. Após o
recebimento da mensagem de confirmação de atendimento, as instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverão informar os prepostos que
participarão da operação, por meio de mensagem no CIR.
Art. 13. As
solicitações de saque, de depósito ou de troca de numerário ainda não
efetivadas poderão ser canceladas pelas instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação, por meio de mensagem específica definida no Catálogo de Serviços do
Sistema Financeiro Nacional, observadas as disposições quanto à remuneração da
custódia.
Parágrafo único. As
solicitações de saque já confirmadas somente poderão ser canceladas pela
instituição custodiante em razão de caso fortuito ou por motivo de força maior
que impeça o atendimento.
Art. 14. Em caso de contingência na
instituição custodiante, o atendimento às solicitações de saque e de depósito
de numerário deverá observar as rotinas definidas pelo Departamento do Meio
Circulante para cada caso específico.
Seção II
Da efetivação de saque, de depósito ou
de troca de numerário
Art. 15. A quantidade
mínima para saque, depósito ou troca de cédulas na instituição custodiante
deverá ser a centena de cédulas de mesma família, mesma denominação e mesma
classificação, admitindo-se apenas operações em quantidades múltiplas de 100
(cem).
Parágrafo único. As cédulas com suspeita de dano provocado por dispositivo
antifurto em razão de disparo acidental ou de tentativa de furto ou roubo, que
estejam em condições de serem processadas em equipamento de seleção ou
contagem, poderão ser depositadas na instituição custodiante em quantidades
fracionárias, inclusive fração de centena, observadas as demais disposições
estabelecidas nos instrumentos normativos específicos.
Art. 16. A quantidade mínima
para operações de saque ou de troca de moedas metálicas nas dependências da
instituição custodiante é a centena de moedas de uma mesma família e mesma
denominação, admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100 (cem) moedas
metálicas.
Parágrafo único. A
instituição custodiante não receberá moedas metálicas em operações de depósito
ou de troca de numerário.
Art.
17. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante
poderão efetuar operações de depósito ou de troca utilizando cédulas ainda por
classificar, na condição de “a selecionar”, ou classificadas como “não útil”.
Art. 18. A composição
quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos na troca pelas
instituições autorizadas poderá ser modificada pela instituição custodiante,
antes de efetivar a operação de saque ou de troca de numerário, desde que
mantido o valor financeiro original.
Parágrafo único. A
instituição custodiante deverá fornecer comprovante das operações efetivadas de
saque e de depósito às instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
detentoras de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, no qual conste o
número CIR da operação, as datas de solicitação e de efetivação da operação,
bem como os dados de identificação da instituição autorizada, inclusive o
Identificador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB), e do portador.
Seção III
Do acondicionamento do numerário para
depósito ou troca
Art.
19. As cédulas nacionais legítimas a serem encaminhadas à instituição custodiante
por meio de operações de depósito ou de troca de numerário deverão estar
acondicionadas de acordo com as especificações a seguir:
I - as cédulas deverão
ser agrupadas, formando os seguintes volumes:
a) centenas - conjunto
de 100 (cem) cédulas da mesma denominação, mesma família, mesma classificação e
organizadas na mesma posição de leitura (faceadas);
b) milheiros - conjunto
de 10 (dez) centenas de cédulas de mesma denominação, mesma família, mesma
classificação e organizadas na mesma posição de leitura (faceadas); e
c) fração de milheiro -
conjunto com, no máximo, 9 (nove) centenas de cédulas de mesma denominação,
mesma família, mesma classificação e organizadas na mesma posição de leitura
(faceadas).
II
- cada centena deverá ser envolvida com uma cinta de papel resistente, aplicada
na metade esquerda das cédulas;
III - cada milheiro ou
cada fração de milheiro deverá ser acondicionado em filme plástico termo retrátil
ou amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon, sem danificar as cédulas,
e encimado(a) com etiqueta de papel confeccionada de acordo com as
especificações constantes no Anexo III desta Instrução Normativa;
IV - os milheiros de
mesma denominação, mesma família e mesma classificação deverão ser
acondicionados em sacos de polipropileno; e
V - os sacos de
polipropileno deverão ser fechados com dispositivo de fechamento, que deverá
conter lacre com numeração e etiqueta, conforme modelo constante no Anexo III
desta Instrução Normativa, e estar organizados, conforme especificação a
seguir:
a) cédulas da primeira
família do Real: 3 (três) grupos de 9 (nove) milheiros, encimados por 3 (três)
milheiros, totalizando 30 (trinta) milheiros por saco;
b) cédulas de R$2,00;
R$5,00; R$10,00; R$20,00; e R$200,00 da segunda família do Real: 3 (três)
grupos de 9 (nove) milheiros, encimados por 3 (três) milheiros, totalizando 30
(trinta) milheiros por saco; e
c) cédulas de R$50,00 e
R$100,00 da segunda família do Real: 3 (três) grupos de 8 (oito) milheiros,
totalizando 24 (vinte e quatro) milheiros por saco.
Parágrafo único.
Previamente ao acondicionamento, as cédulas que se apresentarem rasgadas
deverão ser emendadas com fita adesiva transparente e as que não se
apresentarem inteiras deverão ser recompostas, com papel branco, ao seu formato
original, mantido visível o lado que contiver a numeração da cédula.
Seção IV
Da conferência do numerário e do
tratamento das diferenças
Art. 20. Os volumes de
cédulas recebidos em depósito ou troca de numerário serão, posteriormente,
conferidos pela instituição custodiante ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. As diferenças
apuradas, a maior ou a menor, serão, ao final do expediente, comunicadas às
instituições autorizadas por meio de mensagem específica do Catálogo de
Serviços do Sistema Financeiro Nacional, assim como o saldo diário final das
diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com
o Banco Central do Brasil e com a instituição custodiante.
Art. 22. Caso o saldo
diário final das diferenças seja desfavorável à instituição que realizou o
depósito ou a troca de numerário, será emitida mensagem de solicitação de
regularização na data de apuração e, após a respectiva autorização, o débito
será lançado na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, no primeiro
dia útil subsequente.
Parágrafo único. Na
ausência de autorização de débito para regularização de diferença, haverá a
compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito de numerário
efetivada pela instituição.
Art. 23. Caso o saldo
diário final das diferenças seja favorável à instituição que realizou o
depósito ou a troca de numerário, o crédito respectivo será lançado na conta
Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição, no primeiro dia
útil subsequente.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE REMESSA DE NUMERÁRIO,
PARA EXAME DE VALORAÇÃO
Art.
24. Na hipótese de acolhimento, diretamente do público, de cédula ou de moeda
metálica e os respectivos fragmentos para exame de valoração, as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta
Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, deverão:
I - solicitar a
identificação do apresentante, mediante documento oficial de identidade e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - emitir recibo ao
apresentante, que deverá conter a data de emissão, a identificação da
instituição autorizada, os dados do apresentante (nome, endereço, documento de
identidade, CPF ou CNPJ) e as informações relativas ao numerário acolhido
(denominação, quantidade e identificação alfanumérica da cédula, quando
possível);
III - registrar a
remessa por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema
Financeiro Nacional, informando todos os dados referentes à operação, inclusive
a identificação do apresentante pelo CPF ou pelo CNPJ, e as informações acerca
do fragmento de cédula ou da moeda metálica;
IV - utilizar, para
registro no sistema, a finalidade “exame de valoração” e o tipo adequado de
apreensão: “Pessoa Física” ou “Pessoa Jurídica”, conforme o caso; e
V - encaminhar as
cédulas e as moedas metálicas nacionais, para exame, acondicionados
separadamente dos demais, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento
(RE), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa.
§ 1º Cada evento de
apresentação constituirá uma “remessa”, que será formada por itens e cada item
deverá conter os dados de 1 (uma) cédula ou de 1 (uma) moeda metálica.
§ 2º Cada remessa terá
um número específico, fornecido pelo Banco Central do Brasil, vinculado ao CPF
ou ao CNPJ do apresentante.
§ 3º O número da
remessa e o número de ordem de cada item deverão ser escritos em cada cédula a
ser encaminhada, salvo nos casos de remessa com
quantidade e valor presumidos.
§ 4º Será admitido o
registro de remessa com quantidade e valor presumidos, quando as cédulas ou as
moedas metálicas apresentarem-se coladas, aglutinadas, soldadas ou por qualquer
outro caso não seja possível quantificar ou individualizar.
§ 5º Quando o numerário
a ser encaminhado para exame de valoração for identificado em tesouraria, as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, detentoras
de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, deverão registrar a remessa
com o tipo de apreensão “Tesouraria” e cumprir as demais etapas, no que couber.
Art. 25. As remessas de
cédulas e de moedas metálicas a serem examinadas deverão ser entregues na sede
ou nas representações do Mecir, observadas as áreas de atuação territorial
definidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As
remessas encaminhadas para exame de danos supostamente provocados por
dispositivo antifurto ou aquelas encaminhadas para exame de legitimidade
deverão ser acondicionadas, separadamente, em malote ou em envelope de
segurança, observando-se as regras específicas sobre cada tema.
Art. 26. O acondicionamento de
cédulas e de moedas metálicas nacionais legítimas a serem encaminhadas ao Banco
Central do Brasil, por meio de remessa, para exame de valoração, deverá observar
o seguinte:
I - uma remessa deverá
conter somente itens com a mesma finalidade “exame de valoração” e mesma família;
II - cada remessa deverá
ser previamente acondicionada em envelope plástico, que deverá conter etiqueta
com a identificação da instituição e a numeração da remessa, conforme Anexo III
desta Instrução Normativa;
III
- as remessas de mesma finalidade “exame de valoração” deverão ser agrupadas em
um “encaminhamento”, que poderá conter até 80 (oitenta) remessas;
IV - cada
“encaminhamento” deverá ser informado por meio de mensagem específica do
Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao Banco Central
do Brasil fornecer o respectivo número de identificação;
V - as cédulas e moedas
metálicas integrantes do “encaminhamento” deverão ser capeadas pelo Recibo de
Encaminhamento - RE, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa, devidamente identificado com o número do encaminhamento fornecido pelo
Banco Central do Brasil;
VI - o Recibo de
Encaminhamento - RE deverá conter também a identificação e os dados para
contato (e-mail e número de telefone) do funcionário da instituição remetente
ou do preposto responsável pelo preparo das remessas e pelo acondicionamento
dos respectivos itens;
VII - o conjunto de
vários “encaminhamentos” que tenham como finalidade o exame de valoração deverá
ser acondicionado no interior de um malote ou envelope de segurança, numerado e
dotado de sistema de fechamento que garanta a integridade e inviolabilidade do
volume;
VIII - o número do
malote ou do envelope de segurança deverá constar da guia de transporte de
valores ou outro documento equivalente que acompanha o malote ou envelope;
IX - cada malote ou
envelope poderá conter, no máximo, 1.000 (mil) remessas de mesma finalidade; e
X - o malote ou o
envelope de segurança deverá ser acompanhado, externamente, por uma listagem
que deverá conter a numeração dos encaminhamentos e das respectivas remessas.
Parágrafo único. Os
procedimentos mencionados neste artigo deverão ser adotados tanto para entregas
presenciais, realizadas por preposto da instituição, quanto para entregas não
presenciais, encaminhadas por outra modalidade, a critério da instituição
remetente.
Art.
27. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante
deverão providenciar o agendamento para a entrega presencial do malote
ou do envelope mediante
contato prévio com o Banco Central do Brasil por meio dos e-mails indicados no
Anexo V.
Art. 28. As cédulas ou
as moedas com suspeita de algum tipo de contaminação, após passarem por
processos prévios de higienização ou desinfecção, deverão ser encaminhadas para
exame de valoração, separadamente das demais, no interior de embalagem plástica
lacrada, contendo em sua etiqueta o termo “HIGIENIZADAS” e a informação sobre o
tipo mais provável de contaminação, conforme Anexo III desta Instrução
Normativa.Art. 29. As cédulas ou
os fragmentos de cédula que apresentem resquícios da ação de fogo, traças,
cupins ou outros agentes de destruição devem receber cuidados especiais de
acondicionamento e transporte, visando à preservação desses elementos, sendo contraindicada
sua reconstituição antes de serem examinadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 30. Ao receber
remessas de cédulas para exame de valoração, o Departamento do Meio Circulante
- Mecir poderá conferir, no momento do recebimento, apenas a quantidade de
itens de cada remessa e, posteriormente, as demais informações de cada item.
Art. 31. Caso seja
confirmada a preservação do valor da cédula ou da moeda examinada, o valor
correspondente será creditado na conta de Reservas Bancárias ou na Conta de
Liquidação da instituição, a qual deverá:
I - efetuar o crédito do
valor correspondente na conta do apresentante com relacionamento na
instituição; ou
II - comunicar a
disponibilidade do valor correspondente ao apresentante não correntista.
Art. 32. As
instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante poderão
acompanhar as etapas do exame de cada cédula e moeda metálica nacional
remetida, bem como tomar conhecimento do resultado e do crédito referente
àquelas identificadas como “com valor”, mediante a utilização de mensagem
específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 33. O
acompanhamento do trâmite dos espécimes retidos, pela pessoa física ou jurídica
interessada, poderá ser feito pela página do Banco Central do Brasil, na
internet.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição custodiante
poderá adotar procedimentos operacionais complementares no âmbito de seus
componentes, com o objetivo de garantir a qualidade e a continuidade da
prestação do atendimento às solicitações de saques, depósitos e trocas de
numerário.
Parágrafo único. As
operações em desacordo com qualquer das regras de meio circulante poderão ser
recusadas pela instituição custodiante ou pelo Banco Central do Brasil, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 35. Os antigos
modelos de etiquetas poderão ser utilizados por um período de 12 (doze) meses,
a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 36. Ficam
revogadas:
I - a Carta Circular nº
3.235, de 17 de maio de 2006;
II - a Carta Circular nº
3.265, de 13 de fevereiro de 2007;
III - a Carta Circular
nº 3.373, de 23 de janeiro de 2009;
IV - a Carta Circular nº
3.412, de 3 de setembro de 2009;
V - a Instrução
Normativa BCB nº 15, de 11 de setembro de 2020; e
VI - a Instrução
Normativa BCB nº 348, de 10 de fevereiro de 2023.
Art. 37. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO
ANTONIO BRASIL DANZIGER
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699,
DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Exemplos de cédulas não úteis (art.
3º)






ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699,
DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Exemplos de moedas metálicas úteis e
não úteis (artigos 6º e
7º)
1. Exemplos
de moedas metálicas úteis

2. Exemplos
de moedas metálicas não úteis - danificadas

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
699, DE 12 DE JANEIRO DE
2026
Modelos de etiquetas para
identificação de numerário (artigos 19, 26 e 28)
1.
MODELO DE ETIQUETA
DE MILHEIRO PARA A 1ª E 2ª FAMÍLIAS

Legenda e especificações:
1.1.
Dimensões: 100 mm
de comprimento e 65mm de altura;
1.2.
Papel: cor branca
e gramatura 120g/m2;
1.3.
Preenchimento de
campos:
a) Valor financeiro por extenso e grafado
em caractere Arial 8;
b)
Valor financeiro em algarismos, sem
indicação das casas decimais e grafado em caractere Arial black 24;
c) Tipo do numerário: grafado em
caractere Arial black 12, admitindo-se a utilização de carimbo;
d)
Identificação da instituição
depositante grafado em caracteres Arial 12;
1.4.
Impressão em cor
preta dos algarismos, letras, símbolos e grades das janelas;
1.5.
Impressão em cores
das tarjas superior e inferior conforme catálogo Pantone:
a)
1ª família do Real
R$
1,00 (um real) - escala Pantone 361;
R$
2,00 (dois reais) - escala Pantone 294;
R$
5,00 (cinco reais) - escala Pantone 245;
R$
10,00 (dez reais) - escala Pantone 701;
R$
20,00 (vinte reais) - escala Pantone 109;
R$
50,00 (cinquenta reais) - escala Pantone 124; e
R$
100,00 (cem reais) - escala Pantone 3115;
b)
2ª família do Real
R$
2,00 (dois reais) - escala Pantone 3015 U;
R$
5,00 (cinco reais) - escala Pantone Purple U;
R$
10,00 (dez reais) - escala Pantone Red 032 U;
R$
20,00 (vinte reais) - escala Pantone Yellow 012 U;
R$
50,00 (cinquenta reais) - escala Pantone 131 U;
R$
100,00 (cem reais) - escala Pantone 306 U; e
R$
200,00 (duzentos reais) - escala Pantone 7545 U.
1.6.
A etiqueta deve
conter a identificação da transportadora, ser datada, assinada e carimbada pelo
responsável pelo numerário, em caracteres legíveis.
1.7.
As etiquetas de
milheiros com cédulas da primeira família deverão ser identificadas por
carimbo, com a expressão “PRIMEIRA FAMÍLIA”.
Exemplo de etiqueta de milheiro

2.
MODELO DE ETIQUETA
PARA FRAÇÃO DE MILHEIRO (TODAS AS DENOMINAÇÕES)

Legenda e especificações:
2.1
Dimensões: 100mm
de comprimento e 65mm de altura;
2.2
Papel: ofício cor
branca e gramatura 90g/m2;
2.3
Preenchimento de
campos:
a) Valor financeiro: escrito por
extenso, de forma legível, em letra de forma;
b) Quantidade: escrito em algarismos,
de forma legível;
c) Denominação: escrito em algarismos,
de forma legível;
d) Valor financeiro: escrito em
algarismos, sem indicação das casas decimais, de forma legível;
e) Tipo do numerário: Útil / Não Útil
/ A Selecionar, escrito de forma legível;
f) Identificação da instituição
depositante: escrito de forma legível, em letra de forma.
2.4
Impressão em cor
preta dos algarismos, letras, símbolos e grades das janelas;
2.5
Impressão em cor
preta das tarjas superior e inferior:
2.6
A
etiqueta deve conter a identificação da transportadora, ser datada, assinada e
carimbada pelo responsável pelo numerário, em caracteres legíveis.
3. MODELO DE ETIQUETA PARA DISPOSITIVO DE
FECHAMENTO DE SACO DE NUMERÁRIO (PORTA LACRE)

Legenda e especificações:
3.1
Dimensões: 83mm de
comprimento e 47mm de altura;
3.2
Papel: ofício cor
branca, gramatura 75g/m2;
3.3
Preenchimento de
campos:
a) Nº IF: escrito em algarismos, de
forma legível;
b) Nº do lacre: escrito em algarismos,
de forma legível;
c) Quantidade: escrito em algarismos,
de forma legível;
d) Valor: valor de face da cédula
(denominação), escrito em algarismos, de forma legível;
e) Importância: valor resultado da
multiplicação dos campos “c” e “d”, escrito em algarismos por extenso, de forma
legível, em letra de forma;
3.4
A etiqueta deve
conter a identificação da transportadora, ser datada, assinada e carimbada pelo
responsável pelo numerário, em caracteres legíveis.
4.
MODELO DE
ETIQUETAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE EMBALAGEM PLÁSTICA LACRADA PARA ENCAMINHAMENTO
DE REMESSAS DE CÉDULAS E MOEDAS PARA EXAME DE VALORAÇÃO

Legenda e especificações:
5. MODELO DE ETIQUETA
PARA IDENTIFICAÇÃO DE EMBALAGEM PLÁSTICA LACRADA PARA
ENCAMINHAMENTO DE CÉDULAS OU DE MOEDAS HIGIENIZADAS PARA EXAME DE VALORAÇÃO

Legenda e especificações:
5.3 A etiqueta deve conter a informação sobre o tipo provável
da contaminação do numerário, em caracteres legíveis.
ANEXO IV À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Modelo de Recibo de Encaminhamento
(RE) - numerário para exame (artigos 24 e 26)

RECIBO DE ENCAMINHAMENTO Nº:
______________________
Finalidade: ( ) Legitimidade ( )
Valoração ( ) Antifurto
DE: <ISPB - If/Banco> <nome da instituição financeira>
PARA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - MECIR
/ <cod-dpdncia-bc>
1 - REMESSAS ENCAMINHADAS:
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Remessa Qtd
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Remessa Qtd
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Remessa Qtd
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Remessa Qtd
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Remessa Qtd
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Remessa Qtd
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
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nnnnnnnnn nnn
|
Total
de itens: nnn
2 - RESUMO
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Categoria
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Denominação
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Quantidade
|
|
Cédulas
1ª família
|
10,00
|
nnn
|
|
Cédulas
1ª família
|
50,00
|
nnn
|
|
Cédulas
2ª família
|
20,00
|
nnn
|
|
|
TOTAL
|
nnn
|
3 - RESPONSÁVEL PELO ACONDICIONAMENTO
DA REMESSA (Nome, telefone, e-mail)

Para uso do Mecir:
Marcar
com “x”, no espaço abaixo, a forma de recebimento:
( ) Remessas conferidas apenas na sua quantidade. O Banco Central do Brasil se
reserva o direito de conferir e periciar posteriormente todos os dados e
realizar os acertos necessários (marcar com “x” no espaço indicado)
(
) Remessas recebidas em malote fechado para conferência posterior
Data,
carimbo e assinatura do servidor do Banco Central do Brasil
1ª
via - Banco Central do Brasil 2ª
via - Instituição Financeira remetente
ANEXO V À
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Lista de e-mails para agendamento de
entrega presencial de numerário para exame de valoração (artigo 27)
- Adbel/Gtmec (Belém): gtmec.ad[email protected]
-
Mecir/Gtbho (Belo Horizonte): [email protected]
-
Mecir/Gtbsb (Brasília): [email protected]
-
Mecir/Gtcur (Curitiba): [email protected]
-
Mecir/Gtfor (Fortaleza): [email protected]
-
Mecir/Gtpal (Porto Alegre): [email protected]
-
Mecir/Gtrec (Recife): [email protected]
-
Mecir/Dites (Rio de Janeiro): [email protected]
-
Mecir/Gtsal (Salvador): [email protected]
-
Mecir/Gtspa (São Paulo): [email protected]
NOTA
A
Instrução Normativa objetiva (i) regulamentar a Resolução BCB nº 194, de 24 de
fevereiro de 2022, bem como (ii) atualizar e consolidar em apenas um ato
normativo o conteúdo das Cartas Circulares nos 3.235, de 17 de maio
de 2006; 3.265, de 13 de fevereiro de 2007; 3.373, de 23 de janeiro de 2009;
3.412, de 3 de setembro de 2009; e das Instruções Normativas BCB nos
15, de 11 de setembro de 2020; e 348, de 10 de fevereiro de 2023.
Em relação à análise de
impacto regulatório (AIR), o art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional seja precedida de AIR.
No
entanto, de acordo com o art. 2º, II, do referido Decreto, um ato normativo é
considerado como de baixo impacto quando: a) não provoque aumento expressivo de
custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e c)
não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de
segurança, ambientais, econômicas ou sociais.
Os incisos
II e III do artigo 4º do mesmo Decreto, por sua vez, preveem que a AIR poderá
ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade
competente, nos casos de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e atos
normativos de baixo impacto.
Assim,
considerando que a Instrução Normativa BCB (i) enquadra-se como ato normativo
de baixo impacto normativo, nos termos do art. 2º, II, do Decreto nº 10.411, de
2020; e (ii) destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações
definidas em norma hierarquicamente superior, no caso a Resolução BCB nº 194,
de 2022, sem provocar aumento expressivo de custos para agentes econômicos,
despesas orçamentárias ou financeiras, nem repercutir em política pública
executada, entende-se que está dispensada de realização de AIR por se enquadrar
nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4º do Decreto acima
citado.