Norma
12/01/2026

Instrução Normativa BCB N° 699

Estabelece critérios para avaliação, classificação e procedimentos para operações com numerário nacional legítimo no meio circulante.

Resumo

IN BCB nº 699 padroniza a gestão do numerário nacional e as operações de meio circulante (CIR) – vigência imediata.

🧾 Classificação de cédulas: Úteis, Não Úteis (retirar de circulação) e Mutiladas (remessa ao BCB). Critérios: sujidade, desgaste, manchas, marcas e danos.

🪙 Moedas: Úteis quando íntegras; Não Úteis quando danificadas e com >50% das dimensões/peso originais.

📦 Acondicionamento: centena/milheiro/fração; sacos com 30 milheiros (1ª família e 2ª família R$2, 5, 10, 20, 200) e 24 milheiros (R$50, R$100); etiqueta e lacre obrigatórios.

🔢 Quantidades mínimas: cédulas e moedas em múltiplos de 100; exceção para cédulas com suspeita de antifurto (depósito fracionário se processáveis).

💻 Mensageria: registro via CIR; saques com confirmação automática quando solicitados com ≥48h; depósitos/trocas dispensam confirmação; cancelamentos pelo Catálogo do SFN.

🚚 Remessas para valoração: RE em 2 vias, até 80 remessas por encaminhamento e 1.000 por malote; agendamento por e-mail (Anexo V); remessas “HIGIENIZADAS” devem ser segregadas.

📈 Diferenças: comunicação diária; débito/crédito na Conta RB/CL no 1º dia útil subsequente.

⏳ Transição: etiquetas antigas aceitas por 12 meses; normas anteriores revogadas.

⚠️ Atenção: custodiantes podem recusar operações em desacordo; atualize procedimentos, etiquetas, rotinas de CIR e Catálogo do SFN.

Escopo: A IN BCB nº 699 padroniza a avaliação, classificação e o tratamento de cédulas e moedas nacionais legítimas no meio circulante, e define como instituições autorizadas (com Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação) devem operar saques, depósitos, trocas e remessas via Sistema do Meio Circulante (CIR) e Catálogo de Serviços do SFN. Vigência imediata (12/01/2026) e consolidação com revogação de normas anteriores.

Critérios de avaliação de cédulas (art. 2º): sujidade (escurecimento/espessura), desgaste (perda de rigidez/alto-relevo/descoloração), manchas (substâncias/óleos/tintas), marcas/elementos estranhos (carimbos, palavras, fitas etc.) e danos à integridade (rasgos, cortes, furos). Suspeita de dano por dispositivo antifurto segue legislação específica.

Classificação das cédulas (arts. 3º a 5º): Não úteis: qualquer dano à integridade; desgaste/sujidade moderada ou elevada; manchas/marcas que desfigurem características ou segurança. Exemplos ilustrativos no Anexo I. Úteis: quando não apresentam características do art. 3º. Mutiladas: dúvidas sobre preservação de valor (critérios de valoração na Res. BCB 194/2022, art. 6º) ou quando queimadas/aderidas/aglutinadas impossibilitando verificação/quantificação.

Classificação das moedas (arts. 6º e 7º): Úteis: íntegras e sem defeitos. Não úteis: superfície torta/amassada/corroída/fundida/enferrujada/perfurada/cortada (com dimensões e peso superiores a 50% dos padrões) ou danos que dificultem identificar denominação/características técnicas/temáticas. Exemplos no Anexo II.

Encaminhamento por conservação (arts. 8º a 10):

  • Cédulas não úteis, inteiras e processáveis: retirar de circulação e depositar/trocar na instituição custodiante (via CIR).
  • Fragmentos com valor evidente: classificar como não úteis, recompor (parágrafo único do art. 19) e depositar/trocar na custodiante.
  • Fragmentos com dúvida de valor e cédulas queimadas/aderidas: remeter diretamente ao BCB (Mecir) como mutiladas para exame de valoração.
  • Moedas não úteis: remessa direta ao BCB para valoração.

Registro, confirmação e cancelamento (arts. 11 a 14):

  • Solicitações de saque/depósito/troca registradas por mensagem no CIR (antecipadas ou no dia).
  • Saques: com antecedência ≥ 48h, confirmação automática; < 48h, dependem de confirmação da custodiante. Depósitos e trocas: dispensam confirmação.
  • Após confirmação, informar prepostos via CIR.
  • Cancelamento de solicitações não efetivadas por mensagem do Catálogo de Serviços do SFN (observando remuneração de custódia). Saques já confirmados só podem ser cancelados pela custodiante por caso fortuito/força maior.
  • Contingência na custodiante: seguir rotinas definidas pelo Mecir.

Efetivação – quantidades mínimas (arts. 15 a 18):

  • Cédulas: mínimo por operação é centena (100) de mesma família/denominação/classificação; somente múltiplos de 100. Exceção: cédulas com suspeita de dano por antifurto podem ser depositadas em quantidades fracionárias (incluindo fração de centena), se processáveis.
  • Moedas: saque/troca em centena de mesma família/denominação; apenas múltiplos de 100. Custodiante não recebe moedas em depósito/troca.
  • É permitido depositar/trocar cédulas “a selecionar” ou classificadas como “não útil”.
  • Custodiante pode alterar a composição (mix de denominações) mantendo o valor financeiro original. Deve fornecer comprovante com nº CIR, datas, identificação (incluindo ISPB) e do portador.

Acondicionamento para depósito/troca (art. 19):

  • Agrupamento: Centena (100 cédulas), Milheiro (10 centenas), Fração de milheiro (até 9 centenas), sempre mesma família/denominação/classificação e faceadas.
  • Cada centena: cinta de papel resistente na metade esquerda.
  • Cada milheiro/fração: filme termo retrátil ou amarração, com etiqueta conforme Anexo III.
  • Sacos de polipropileno com dispositivo de fechamento/lacre numerado e etiqueta (Anexo III), contendo: 1ª família e 2ª família (R$2, 5, 10, 20, 200) = 30 milheiros/saco; 2ª família (R$50, R$100) = 24 milheiros/saco.
  • Antes de acondicionar: rasgos devem ser emendados com fita adesiva transparente; cédulas incompletas devem ser recompostas com papel branco no formato original, mantendo visível o lado da numeração.

Conferência e diferenças (arts. 20 a 23):

  • Depósitos/trocas são conferidos pela custodiante ou BCB.
  • Diferenças (a maior/menor) e o saldo diário final das diferenças (operações com BCB e custodiantes) são comunicados por mensagem do Catálogo do SFN.
  • Saldo diário desfavorável: solicitação de regularização e, após autorização, débito na Conta RB/CL no 1º dia útil subsequente; na ausência de autorização, compensação na próxima operação de depósito.
  • Saldo diário favorável: crédito na Conta RB/CL no 1º dia útil subsequente.

Remessa para exame de valoração (arts. 24 a 33):

  • Quando acolhidas do público (PF/PJ): identificar apresentante (documento + CPF/CNPJ), emitir recibo com dados da IF, do apresentante e do numerário, registrar remessa no Catálogo do SFN com finalidade “exame de valoração” e tipo adequado (“Pessoa Física” ou “Pessoa Jurídica”), e encaminhar com Recibo de Encaminhamento (RE) em duas vias (modelo no Anexo IV).
  • Estrutura: cada evento = uma remessa composta por itens (cada item = 1 cédula ou 1 moeda). Remessa tem número do BCB vinculado ao CPF/CNPJ; número da remessa e do item deve ser escrito em cada cédula (exceto remessa com quantidade/valor presumidos).
  • Entrega: sede/representações do Mecir, conforme área de atuação; remessas para antifurto ou legitimidade em malote/envelope de segurança, separados, observando regras específicas.
  • Acondicionamento de remessas (art. 26): mesma finalidade “exame de valoração” e mesma família; envelope plástico com etiqueta (Anexo III); agrupar remessas em “encaminhamento” (até 80 remessas), identificado por mensagem do Catálogo do SFN; capeamento pelo RE com número do encaminhamento; malote/envelope de segurança numerado, com integridade assegurada, contendo até 1.000 remessas da mesma finalidade e listagem externa dos encaminhamentos/remessas.
  • Agendamento de entrega presencial do malote/envelope via e-mails do Anexo V (representações Mecir).
  • Contaminadas: após higienização prévia, enviar em embalagem plástica lacrada, etiqueta “HIGIENIZADAS” e indicação do provável tipo de contaminação (Anexo III). Cédulas com ação de fogo/traças/cupins etc.: não reconstruir antes do exame; acondicionar para preservar elementos.
  • Recebimento: o Mecir pode conferir inicialmente apenas a quantidade de itens e periciar o restante depois.
  • Crédito quando preservado o valor: BCB credita na Conta RB/CL; a IF deve creditar na conta do apresentante ou comunicar disponibilidade ao não correntista.
  • Acompanhamento: IF acompanha etapas/resultado por mensagens do Catálogo do SFN; PF/PJ interessada pode acompanhar pela página do BCB.

Disposições finais (arts. 34 a 37):

  • Custodiante pode adotar procedimentos operacionais complementares; pode recusar operações em desacordo com as regras, sem prejuízo de sanções.
  • Etiquetas antigas podem ser usadas por 12 meses a partir da publicação (até 12/01/2027).
  • Revogadas: CC 3.235/2006, CC 3.265/2007, CC 3.373/2009, CC 3.412/2009; IN BCB 15/2020; IN BCB 348/2023.

Impactos e ações de compliance:

  • Atualizar políticas e manuais de tesouraria/meio circulante, treinamento de equipes e prepostos sobre critérios de classificação (útil/não útil/mutilada) e fluxo de depósito/troca/remessa (incluindo exceção para antifurto).
  • Adequar operações no CIR e mensageria do Catálogo do SFN (antecedência de 48h para saques automáticos; regras de cancelamento).
  • Padronizar quantidades mínimas, acondicionamento (centenas/milheiros/sacos), etiquetas e lacres conforme Anexo III.
  • Implementar controles de diferenças (com autorização de débito/crédito na Conta RB/CL) e de acompanhamento de remessas (RE, encaminhamentos, malotes).
  • Mapear pontos de contato (e-mails do Anexo V) e definir rotina de agendamento. Garantir higienização/segregação de remessas contaminadas.