INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 712, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera
a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos
para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades
de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de
22 de março de 2022.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento,
tendo em vista o disposto nas
Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, e 520, de 10 de novembro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p.
223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção
X
Da comunicação sobre a prestação
de serviços de ativos virtuais
Art. 10-E. Devem ser registradas no Unicad, no
módulo “Operações”, opção “Inclusão”, as seguintes informações:
I - relativas às prestadoras de serviços de ativos
virtuais, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 21, 22 e 23, § 3º, da Resolução
BCB nº 520, de 2025:
a) a data da comunicação formal ao Banco Central
do Brasil do interesse da instituição ou entidade em prestar serviços de ativos
virtuais;
b) a(s) modalidade(s) que a instituição comunicante
intenciona realizar:
1. intermediação de ativos
virtuais; e
2. custódia de ativos virtuais; e
c) a identificação completa da instituição ou
entidade, contendo:
1. o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
2. o nome, a razão social e o CNPJ da empresa
qualificada independente que elaborou a certificação técnica de que trata o art.
2º, inciso II, da Instrução Normativa BCB nº 701, de 22 de janeiro de 2026; e
II - relativas ao custodiante dos ativos virtuais,
para fins de cumprimento do disposto no art. 82, § 5º, da Resolução BCB nº 520,
de 2025: a data de início da oferta de operações de staking.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa
BCB nº 330, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 9 de março de 2026 em relação à inclusão do art. 10-E; e
II - na data da sua publicação, em relação às demais alterações.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução
BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em
uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que
estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil
– BCB, ou que sejam de interesse desta Autarquia. A Instrução Normativa BCB nº 330,
de 24 de novembro de 2022, estabelece os procedimentos para o registro e atualização
das respectivas informações no Unicad.
2. A
Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, estabeleceu que as instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB, referidas no art. 20, devem comunicar formalmente
ao Banco Central do Brasil sobre o desempenho de atividades no mercado
de ativos virtuais, nas seguintes situações:
I - quando a instituição
não atuar no referido mercado até a data da entrada em vigor da Resolução BCB nº
520, de 2025, e tiver interesse em prestar os serviços de intermediação e de custódia
de ativos virtuais;
II - quando a instituição
atuar no mercado de ativos virtuais até a data da entrada em vigor da Resolução
BCB nº 520, de 2025; e
III - quando a instituição atuar no
mercado de ativos virtuais até a data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 520,
de 2025, e suceder, em suas operações e clientes, a entidade constituída no exterior
atuante no referido mercado, em atividade até a data da entrada em vigor da citada
Resolução.
3. A Resolução
BCB nº 520, de 2025, estabeleceu, ainda, a obrigação de comunicação, com antecedência
mínima de noventa dias, da oferta, pelo custodiante de ativos virtuais, de operações
de staking.
4. Diante disso,
faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 330, de 2022, para estabelecer
os procedimentos de registro, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central – Unicad, da comunicação relativa à prestação de serviços de ativos
virtuais.
5. Por oportuno,
identificou-se que o caput do art. 4º da Instrução Normativa BCB nº 330,
de 2022, já abrange, de forma geral, as indicações de diretor responsável previstas
em disposições regulamentares específicas. Assim, o parágrafo único do citado artigo
mostra-se desnecessário e potencialmente gerador de assimetria, ao exigir atualizações
sucessivas para a inclusão de novas referências normativas. Considerando que a Resolução
BCB nº 105, de 2021, já contém referência expressa ao registro no Unicad, entende-se
que o parágrafo único do art. 4º é redundante, podendo ser revogado.
6. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
– AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses
de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra nas
hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, alínea b, quais sejam: II - ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito; e V - ato normativo que vise a preservar liquidez,
solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio.
7. Com a publicação
da Resolução citada nos parágrafos 2 e 3, não restou alternativa a não ser alterar
a Instrução Normativa nº 330, de 2022, que estabelece os procedimentos para o registro,
no Unicad, de informações cadastrais das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB, a fim de incluir os procedimentos para o registro
da comunicação sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, o que justifica
o enquadramento deste normativo na hipótese prevista no inciso II do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020. Ademais, tal comunicação visa permitir ao BCB acompanhar
e supervisionar as instituições que estão operando no mercado de ativos virtuais,
contribuindo para a preservação da higidez do sistema financeiro, o que justifica
o enquadramento no inciso V, alínea “b”, do referido Decreto. A revogação do parágrafo
único do art. 4º se dá devido à sua redundância, sem alteração de mérito, o que
justifica o enquadramento no inciso IV do referido Decreto.
8. Assim, com base
no disposto nos parágrafos 6 e 7, entendo que a edição da presente Instrução Normativa
está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro