Vigente Impacto Baixo Norma
03/03/2026
#90811

Resolução BCB N° 551

Permite deduzir de exigibilidades de recolhimento compulsório valores antecipados ao FGC, com limites e recomposição mensal.

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Resolução Nº 551

RESOLUÇÃO BCB Nº 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a que estejam sujeitas sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, o valor correspondente à antecipação obrigatória, ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, das contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

§ 1º  O valor total da dedução corresponderá, no máximo, ao valor total da antecipação, calculado pela soma aritmética das parcelas efetivamente antecipadas até maio de 2026, conforme estabelecido por decisão do Conselho de Administração do FGC.

§ 2º  Às parcelas efetivamente antecipadas em março de 2027 e em março de 2028, por decisão do Conselho de Administração do FGC, também se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º  A cada parcela de antecipação, a instituição poderá decidir pela distribuição da respectiva dedução entre as duas modalidades de recolhimento compulsório referidas no caput, de forma que a soma esteja limitada ao total da referida parcela.

§ 4º  A antecipação de que trata este artigo deverá ser informada ao Banco Central do Brasil em conjunto com as demais informações relativas ao período de cálculo em que ocorrer.

§ 5º  A dedução da exigibilidade, em cada modalidade de recolhimento compulsório, ficará limitada ao valor da respectiva exigibilidade calculada para o período em que se aplica a dedução.

Art. 2º  A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas.

§ 1º  A dedução de que trata o caput será aplicada a partir do período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e do art. 4º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, conforme a modalidade de recolhimento compulsório a que se referir.

§ 2º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente às parcelas de antecipação tratadas no art. 1º, § 1º, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao do início da dedução de que trata o § 1º; e

II - na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do valor da antecipação.

§ 3º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2027, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 2º; e

II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.

§ 4º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2028, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 3º; e

II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Política Monetária

Perguntas e respostas

O que as instituições financeiras podem deduzir do recolhimento compulsório, segundo a Resolução de 3 de março de 2026?
Podem deduzir o valor correspondente à antecipação obrigatória ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) das contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222/2013.
A dedução mencionada na Resolução se aplica a quais modalidades de recolhimento compulsório?
A dedução pode ocorrer sobre:
1. Recursos à vista, conforme a Resolução BCB nº 189/2022.
2. Recursos a prazo, conforme a Resolução BCB nº 145/2021.
Qual é a regra de recomposição para a parcela antecipada em março de 2027?
A recomposição inicia-se no período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao fim da dedução das antecipações anteriores e ocorre em 12 prestações mensais iguais, cada uma equivalente a 1/12 do valor antecipado.
Como ocorre a recomposição da exigibilidade para as antecipações efetuadas até maio de 2026?
A recomposição começa no período de cálculo que inclui o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao início da dedução e aumenta a exigibilidade em parcelas mensais de 1/60 do valor antecipado.
Qual foi a base legal utilizada pelo Banco Central do Brasil para editar a Resolução de 3 de março de 2026?
A base legal está nos arts. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, e 66 da Lei nº 9.069, de 29/06/1995.
Como se dá a recomposição da exigibilidade para a parcela antecipada em março de 2028?
Ela começa no período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao fim da recomposição anterior e é realizada em 12 prestações mensais de 1/12 do valor da antecipação.
Existe limite máximo para o valor a ser deduzido do recolhimento compulsório?
Sim. O valor total da dedução é limitado ao valor total da antecipação ao FGC somado até maio de 2026, incluindo também as parcelas antecipadas em março de 2027 e março de 2028.
Por quanto tempo a dedução será aplicada às exigibilidades de recolhimento compulsório?
Ela é aplicada pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas.
A dedução pode exceder o valor da exigibilidade em cada modalidade de recolhimento compulsório?
Não. Em cada modalidade, a dedução fica limitada ao valor da exigibilidade calculada para o respectivo período.
Como a dedução pode ser distribuída entre as duas modalidades de recolhimento compulsório?
Para cada parcela de antecipação, a instituição pode decidir livremente como dividir a dedução entre os recolhimentos sobre recursos à vista e sobre recursos a prazo, desde que a soma não ultrapasse o valor da parcela antecipada.
Quando a Resolução de 3 de março de 2026 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
De que forma as instituições devem informar a antecipação ao Banco Central do Brasil?
A antecipação deve ser informada junto com as demais informações do mesmo período de cálculo em que ocorrer.