Resumo executivo
O Comunicado BCB/DECON nº 44.812, de 4 de março de 2026, é um ato curto, mas operacionalmente relevante para estruturas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Ele informa que o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, conhecido como GAFI/FATF, aprovou e publicou comunicados decorrentes da plenária de fevereiro de 2026 sobre países e jurisdições com deficiências estratégicas em PLD/FT.
O comunicado não cria, por si só, um regime completo de PLD/FT. Ele atua como atualização oficial de referência dentro de um regime já existente, mencionado expressamente no próprio texto por meio do art. 39, alínea g, inciso I, da Circular nº 3.978/2020. Por isso, a extração foi construída como retrato do ato divulgador: os requisitos propostos não replicam a Circular nº 3.978/2020, nem transformam todas as recomendações do GAFI em obrigações autônomas brasileiras. O foco é a providência prática que nasce do próprio Comunicado nº 44.812/2026: atualizar referências oficiais GAFI/FATF, revisar exposição a jurisdições divulgadas e substituir internamente o comunicado anterior.
Também há um efeito normativo claro de versionamento. O item 2 informa que fica substituído o Comunicado nº 44.323, de 3 de dezembro de 2025. Esse ponto foi tratado em alteracoesRequisitos e também como requisito de governança documental, porque organizações reguladas que mantêm matriz normativa, base de risco-país, manual de PLD/FT ou parametrização sistêmica precisam retirar a referência anterior do uso ativo.
Escopo e sujeitos regulados
O comunicado é dirigido ao universo de instituições que acompanham os comunicados GAFI/FATF no contexto da regulamentação de PLD/FT do Banco Central. A referência explícita à Circular nº 3.978/2020 indica conexão com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e com os processos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo exigidos desse universo regulado.
Na segmentação do pacote, foi usado um recorte financeiro composto por instituições financeiras, instituições de pagamento e administradoras de consórcio. Esse recorte é uma aproximação operacional dentro do dicionário de tags disponível, porque não existe uma tag única e granular para “todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central sujeitas à Circular nº 3.978/2020”. A aplicabilidade real deve ser confirmada pelo enquadramento regulatório da instituição, não apenas por atuar genericamente no setor financeiro.
O comunicado também pode afetar processos de câmbio, tesouraria, pagamentos internacionais, relacionamento com correspondentes, cadastro de clientes, beneficiários finais, monitoramento de transações, análise de risco de contrapartes e avaliações de ativos virtuais quando esses processos forem mantidos pela instituição e tiverem exposição a jurisdições listadas.
Principais comandos operacionais
O primeiro bloco operacional é a atualização das listas GAFI/FATF de fevereiro de 2026. O comunicado remete a páginas oficiais do COAF com três categorias de informação: jurisdições sujeitas a chamado para aplicação de contramedidas, jurisdição sujeita a diligência reforçada proporcional ao risco e jurisdições sob monitoramento intensificado. Essas referências devem ser incorporadas às bases usadas por cadastro, screening, monitoramento transacional, risco-país e avaliação de contrapartes.
O segundo bloco é a revisão de exposição. Uma instituição que possua clientes, beneficiários finais, correspondentes, operações, fluxos de pagamento, operações internacionais, transações de ativos virtuais ou outras relações ligadas às jurisdições divulgadas deve avaliar se sua classificação de risco e suas medidas de diligência continuam adequadas. A decisão pode envolver alteração de rating, reforço de diligência, criação de alerta, revisão de relacionamento, aprovação por alçada ou documentação da inexistência de exposição material.
O terceiro bloco é a substituição da referência anterior. O Comunicado nº 44.812/2026 substitui expressamente o Comunicado nº 44.323/2025. Isso exige atenção de governança documental: a organização deve revisar manuais, matrizes, inventários de requisitos, bases de conhecimento, tickets de parametrização e painéis de risco para garantir que a referência antiga não seja usada como vigente.
Impactos para compliance e PLD/FT
A atualização é especialmente sensível porque os comunicados GAFI/FATF são insumo típico de abordagem baseada em risco. Eles não são meras notícias; servem para calibrar o risco geográfico e apoiar decisões sobre diligência de clientes, monitoramento de operações e avaliação de relacionamentos internacionais. Uma base desatualizada pode levar a tratamento insuficiente de jurisdições de risco ou a medidas desproporcionais em jurisdições cujo status foi alterado.
Compliance e PLD/FT devem liderar a leitura do comunicado, mas a execução normalmente depende de outras áreas. Tecnologia pode precisar atualizar listas ou parâmetros em sistemas de screening. Cadastro e KYC devem avaliar clientes, beneficiários finais e vínculos geográficos. Riscos e controles podem revisar a matriz de risco-país e testes de controle. Câmbio, comércio exterior, tesouraria e mercados podem avaliar operações ou fluxos internacionais. Jurídico regulatório pode ser acionado se houver dúvida relevante sobre interpretação, restrição de relacionamento ou obrigação de reporte.
O pacote não inclui entregáveis regulatórios porque o Comunicado nº 44.812/2026 não determina envio de relatório, formulário ou comunicação ao Banco Central ou ao COAF. Também não foi criada recorrência, porque o documento não estabelece periodicidade. O acompanhamento de atualizações GAFI/FATF pode existir como boa prática ou rotina interna, mas esta extração não inventa calendário normativo.
Evidências, controles e áreas envolvidas
As evidências mais importantes são simples e rastreáveis. A primeira é o registro de atualização das listas: data de captura, páginas oficiais consultadas, responsável, versão anterior substituída e base ou sistema atualizado. A segunda é a evidência de parametrização sistêmica: log, ticket, print controlado ou relatório de alteração no motor de screening ou monitoramento. A terceira é o relatório de exposição: cruzamento entre as listas e as bases de clientes, beneficiários finais, contrapartes e operações. A quarta é a memória de decisão sobre exposições relevantes: justificativa de diligência, alteração de rating, restrição, monitoramento adicional ou ausência de ação complementar.
Os controles sugeridos foram desenhados em três camadas. A camada preventiva é a rotina de captura e parametrização das listas. A camada detectiva é o cruzamento das bases internas com as jurisdições divulgadas. A camada de governança é o versionamento da referência normativa e a substituição do comunicado anterior. Essas camadas são independentes, mas funcionam melhor quando conectadas em um mesmo workflow de mudança regulatória.
A área principal sugerida é PLD/KYC/cadastro, porque o objeto prático envolve risco-país, clientes e monitoramento. Compliance aparece como coordenador de conformidade e governança. Riscos e controles aparecem pela necessidade de validar classificação de risco e efetividade dos controles. Tecnologia aparece no requisito de atualização de listas porque muitos controles dependem de sistemas de triagem e monitoramento.
Pontos de atenção
O primeiro ponto de atenção é não tratar a publicação como mera notícia externa. O BCB divulgou o conteúdo com referência expressa à Circular nº 3.978/2020 e substituiu comunicado anterior. Isso indica que a informação deve ser incorporada ao processo regulatório de PLD/FT das instituições alcançadas.
O segundo ponto é diferenciar as categorias das listas. Monitoramento intensificado, diligência reforçada proporcional ao risco e contramedidas não são equivalentes em termos operacionais. A instituição deve evitar resposta uniforme e documentar a lógica de tratamento, considerando a natureza da exposição, o produto, a operação, o cliente e a jurisdição envolvida.
O terceiro ponto é preservar histórico sem manter referência obsoleta como vigente. O Comunicado nº 44.323/2025 pode continuar arquivado para auditoria histórica, mas não deve permanecer como parâmetro ativo se foi substituído pelo Comunicado nº 44.812/2026.
O quarto ponto é a limitação de segmentação. Como o dicionário de tags não possui uma tag específica para todas as instituições autorizadas pelo BCB sujeitas ao regime citado, a expressão de segmentação usa categorias financeiras relevantes. Em implantação real, o roteamento deve ser confirmado pelo enquadramento regulatório da empresa e pela sujeição efetiva aos controles de PLD/FT do Banco Central.
Decisões de cobertura
A ementa e o caput foram convertidos em pontos documentais para preservar o vínculo com o ato divulgador. O caput gerou requisitos operacionais porque a divulgação das listas GAFI/FATF tem utilidade direta em controles internos. Os links do COAF foram tratados como referências operacionais centralizadas no catálogo, evitando repetição de URLs dentro dos requisitos. O item 2 foi tratado como alteração de requisito e também como requisito de governança documental, pois a substituição do comunicado anterior exige controle prático em matrizes, manuais, bases e sistemas.
Não foram criados requisitos de reporte ao regulador, de entrega periódica ou de recorrência, porque o documento-fonte não impõe esse tipo de obrigação. Também não foram recriados requisitos da Circular nº 3.978/2020. O pacote permanece fiel ao modo retrato-fonte: ele registra a atualização e o efeito operacional que nascem do Comunicado nº 44.812/2026, usando a Circular citada e as páginas do COAF como referências oficiais de contexto e execução.