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Resolução BCB nº 555 altera a Circular nº 3.846/2017 e a Resolução BCB nº 478/2025 para detalhar o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital aplicável a sistemas cooperativos.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 4º, § 1º, incisos I e III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Circular dispõe sobre:
I - o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital – Icaap e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, aplicável a instituição do Tipo 3; e
II - o IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º O IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, atenderá aos requisitos estabelecidos no Anexo I a esta Circular.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, publicada no DOU de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 3º A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º As instituições integrantes do mesmo sistema cooperativo de instituição que obteve a autorização de que trata o caput devem calcular a RA de acordo com as fórmulas do caput, conforme aplicáveis.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 555, DE 24 DE MARÇO DE 2026
(ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.846, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017)
Detalha o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp de que trata o art. 4º, § 1º, inciso III, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital – IcaapSimp que o banco cooperativo, a confederação de crédito, a cooperativa central de crédito ou a cooperativa singular de crédito enquadrados no Segmento 2 – S2 devem realizar quando exercida a faculdade de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. O IcaapSimp de que trata o caput é único por sistema cooperativo e deve ser de responsabilidade da instituição enquadrada no S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS AVALIADOS
Art. 2º O IcaapSimp de que trata o art. 1º deve, na forma circunscrita a este Anexo, permitir a avaliação, em um horizonte de três anos:
I - da suficiência do capital das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo cujos níveis e perfis de risco indiquem a possibilidade de atuação do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos – MCR, em atenção ao disposto na Seção II do Capítulo V da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e
II - da capacidade de o MCR assegurar tempestivamente recursos para a preservação da liquidez, da solvência e da higidez das cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.
§ 1º A avaliação que trata o caput deve:
I - estar baseada no sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025;
II - identificar as cooperativas singulares de crédito que apresentem fragilidades ou riscos passíveis de demandar atuação no âmbito da governança do MCR; e
III - projetar o fluxo de caixa do MCR.
§ 2º O atendimento à exigência estabelecida no inciso I do § 1º inclui, no mínimo, a informação da classificação de cada cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo em termos da estratificação de risco, assim como a disponibilização das seguintes informações:
I - a respectiva participação de cada cooperativa no MCR e a projeção dessa participação no horizonte de três anos; e
II - os dados e a metodologia empregados para a estratificação de risco, de modo a permitir a sua reconstrução a partir de formas alternativas de agregação dos riscos considerados.
§ 3º A identificação de que trata o inciso II do § 1º deve:
I - abranger, no mínimo:
a) as cooperativas singulares de crédito cuja probabilidade de demandar atuação no âmbito da governança do MCR, conforme o sistema de estratificação de risco de que trata o art. 20, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, seja classificada em nível igual ou superior ao percentil noventa e cinco da distribuição de risco do respectivo sistema cooperativo; e
b) as cooperativas singulares de crédito que apresentem insuficiência no cumprimento de exigência regulatória ou na observância de limite relativos à solvência ou à liquidez;
II - discriminar individualmente os riscos relevantes de cada cooperativa singular de crédito identificada, inclusive os mencionados no art. 3º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017; e
III - descrever a forma prevista de atuação da governança do MCR destinada a mitigar os riscos de que trata o inciso II, inclusive tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O IcaapSimp de que trata o art. 1º deve ser submetido a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo:
I - as metodologias e premissas utilizadas na identificação e na projeção de que tratam o art. 2º, § 1º, incisos II e III;
II - as estimativas de correlação, quando utilizadas;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes na identificação de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de entrada, bem como a independência de suas fontes; e
V - a consistência e a confiabilidade das informações que compõem o relatório de que trata o art. 4º.
§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição de que trata o art. 1º, parágrafo único.
§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.
§ 3º O processo de validação deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos.
Art. 4º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao IcaapSimp de que trata o art. 1º.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser:
I - aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
II - disponibilizado ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e
III - mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, determinar que o relatório de que trata o caput seja elaborado conforme modelo específico.
Art. 5º No momento de solicitação da autorização de que trata o art. 4º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a instituição solicitante deve disponibilizar ao Banco Central do Brasil relatório referente ao IcaapSimp de que trata o art. 1º deste Anexo, acompanhado do parecer jurídico de que trata o art. 18, caput, inciso VI, da Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput devem ter a data-base em:
I - 31 de dezembro do ano anterior, se a solicitação da autorização ocorrer entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho; ou
II - 30 de junho, nos demais casos.