Norma
26/03/2026

Resolução CMN N° 5.286

Altera regras sobre financiamentos da Linha Eco Invest Brasil vinculada ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

Resumo

A Resolução CMN 5.286 cria contrapartida com recursos próprios como condição para acessar a Linha Eco Invest Brasil e renumera a regra de leilões da STN.

🧩 Condição de acesso: prever mecanismos de apoio a fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos ligados a atividades elegíveis.

💰 Contrapartida deve ser implementada com recursos próprios da instituição financeira.

⚠️ Descumprimento configura infração no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.

🏦 Alocação segue via leilões da STN (dispositivo passa a ser o §1º do art. 2º da Res. 5.130).

⏱️ Vigência imediata.

Atenção: critérios, formatos e percentuais da contrapartida serão definidos pelo Ministério da Fazenda – não constam desta norma. Prepare orçamento, plano de contrapartida e evidências para os leilões e a supervisão.

Escopo e vigência. A Resolução CMN nº 5.286 altera a Resolução CMN nº 5.130 (Linha Eco Invest Brasil – FNMC) para incluir nova condição de acesso às operações e renumerar dispositivo do art. 2º. Entra em vigor na data da publicação.

Nova condição de acesso (contrapartida). As instituições financeiras habilitadas que quiserem acessar os financiamentos da Linha Eco Invest Brasil poderão ser requeridas a prever mecanismos de apoio a ações de fomento, capacitação, pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou estruturação de projetos relacionados às atividades elegíveis do Programa Eco Invest Brasil (art. 2º, §2º, da Res. 5.130, incluído). Esses mecanismos devem ser implementados com recursos próprios da instituição como contrapartida para o acesso à linha (art. 2º, §3º). O descumprimento caracteriza infração no âmbito do Programa (art. 2º, §4º).

Operacionalização e leilões STN. A exigência de contrapartida será detalhada na regulamentação do Ministério da Fazenda mencionada no §1º do art. 2º. A alocação de recursos da linha continua a ocorrer por meio de leilões realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (dispositivo renumerado para §1º).

O que a norma não define. Não há definição, nesta resolução, de valores mínimos, percentuais, formatos aceitos para os mecanismos de apoio, nem prazos de implementação ou comprovação da contrapartida. Esses parâmetros dependerão de ato do Ministério da Fazenda e/ou de editais dos leilões da STN.

Implicações de compliance. As instituições devem: (i) prever orçamento específico de recursos próprios para as ações de fomento/capacitação/P&D/estruturação; (ii) incorporar o plano de contrapartida às propostas nos leilões e à documentação das operações; (iii) estabelecer processos de monitoramento, controles internos e trilha de evidências da implementação; (iv) ajustar contratos, políticas e governança para refletir a obrigação e garantir aderência às atividades elegíveis do Programa.

Supervisão e riscos. O Banco Central do Brasil acompanha e fiscaliza o acesso e a operação da linha (art. 4º da Res. 5.130). Além da tipificação de infração introduzida por 5.286, permanecem válidas as consequências já previstas na Res. 5.130 para aplicação irregular dos recursos da linha (ex.: devolução com atualização pela Selic acrescida de 1,5% a.a., conforme art. 3º, §4º, redação da Res. 5.250/2025).

Próximos passos recomendados. Acompanhar atos do Ministério da Fazenda e editais da STN que detalharão critérios da contrapartida; mapear projetos elegíveis e necessidades de fomento/capacitação/P&D/estruturação; definir metas e KPIs para execução com recursos próprios; preparar documentação e evidências para prestação de contas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil.