Norma
17/04/2026
#240217

Instrução Normativa BCB N° 726

Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 726, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-K.  O Relatório de Pilar 3 passa a vigorar acrescido da tabela Ativo Vinculado (Tabela ENC).

Art. 1º-L.  Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:

I - Tabela LIQ1: inclusão de hachurados em células que não devem ser preenchidas; e

II - Tabelas CR1, CR3 e CR5: alteração para excluir adiantamentos e rendas a apropriar do requerimento de divulgação relativo a provisões. (NR)”

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRANCO MOURA


 

NOTA INFORMATIVA, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Assuntos de Regulação – Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.

A Resolução BCB nº 306, de 23 de março de 2023, estabeleceu alterações importantes no Relatório de Pilar 3, com a inclusão da previsão de novas tabelas padronizadas de divulgação de informações. Nessa ocasião, houve a incorporação de tabelas que já faziam parte do arcabouço do Comitê da Basileia para Supervisão Bancária (BCBS), como as tabelas referentes à abordagem de modelos internos para o risco de crédito, além da incorporação de recomendações que, desde janeiro de 2023, tinham passado a fazer parte do arcabouço desse Comitê.

2.              As novas recomendações abrangiam as tabelas de risco operacional, as de comparação entre os ativos ponderados pelo risco (RWA) calculados pela abordagem de modelos internos e pela abordagem padronizada, e a de ativos vinculados. Aos poucos, as tabelas adicionadas ao Relatório de Pilar 3 na mencionada resolução tiveram seus leiautes divulgados, faltando apenas o leiaute da tabela de ativos vinculados.  Com a presente Instrução Normativa, o leiaute dessa tabela também passa a ser divulgado, completando assim as recomendações do BCBS para o Pilar 3, em vigor desde 2023.

3.             A tabela de ativo vinculado tem como objetivo fornecer a visão do total de ativos que estão sujeitos a qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, estatutária ou contratual para sua negociação e do total de ativos que não estão sujeitos a esses impedimentos ou restrições. Fornecendo assim, uma visão complementar sobre a liquidez da instituição.

4.               Em processo de revisão das tabelas do Relatório de Pilar 3, foi identificado que algumas células da tabela LIQ1 - Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) não devem ser preenchidas, conforme estabelecido no arcabouço do BCBS. Assim, essa tabela também é atualizada pela presente Instrução Normativa, de modo a incluir hachurados nas células: 1/a, 9/a, 16/a, 21/a, 22/a e 23/a.

5.              Adicionalmente, as tabelas CR1 - Qualidade creditícia das exposições, CR3 - Visão geral das técnicas de mitigação do risco de crédito e CR5 - Abordagem padronizada segregação de exposições por contraparte e por fator de ponderação de risco, relativas ao risco de crédito, serão ajustadas para alinhamento à nova redação do art. 6º da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, estabelecida pela Resolução BCB nº 438, de 28 de novembro de 2024. A redação anterior previa que a apuração do valor da exposição deveria deduzir os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.

6.               Todavia, mudanças significativas foram promovidas na estrutura do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), a partir de 1º de janeiro de 2025, em razão da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024. Com isso, para muitos casos, perdeu-se a aplicabilidade direta daquelas deduções, que passaram a estar integradas ao registro contábil. Assim, para alinhar os requerimentos de divulgação com aqueles promovidos pela Resolução BCB nº 438, de 2024, são atualizados dispositivos das referidas tabelas.

7.              Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).

8.               Contudo, conforme o art. 4º, incisos II e VI, do referido Decreto, a elaboração de AIR pode ser dispensada na edição de ato normativo fruto de processo de convergência a padrões internacionais ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Em face destes dispositivos, a edição da instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.

RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

Perguntas e respostas

Para que serve a Tabela de Ativo Vinculado (Tabela ENC)?
Ela apresenta o total de ativos sujeitos a impedimentos ou restrições legais, regulatórias, estatutárias ou contratuais à sua negociação e o total de ativos livres desses impedimentos, oferecendo uma visão complementar sobre a liquidez da instituição.
Por que adiantamentos e rendas a apropriar foram excluídos das tabelas CR1, CR3 e CR5?
O ajuste alinha as divulgações à nova redação do art. 6º da Resolução BCB nº 229/2022, introduzida pela Resolução BCB nº 438/2024. Após mudanças no Cosif válidas desde 1º de janeiro de 2025 (Resolução BCB nº 390/2024), essas rubricas passaram a estar integradas ao registro contábil, tornando desnecessária a dedução explícita nos requerimentos de divulgação.
O que é o Relatório de Pilar 3 no âmbito da regulação bancária brasileira?
O Relatório de Pilar 3 é um conjunto padronizado de informações que as instituições financeiras devem divulgar ao mercado para evidenciar seu perfil de risco, sua adequação de capital e sua liquidez, conforme os requisitos do Comitê da Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) e as normas do Banco Central do Brasil.
Qual a importância da Resolução BCB nº 306/2023 para o Relatório de Pilar 3?
Essa resolução introduziu no Brasil novas tabelas padronizadas de divulgação já adotadas pelo Basel Committee on Banking Supervision (BCBS), como as de modelos internos de risco de crédito, de risco operacional, de comparação de RWA e a de ativos vinculados, que agora teve seu leiaute completado.
Qual a base normativa que autoriza o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial a editar a Instrução Normativa?
A autoridade decorre dos arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 119, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340/2023, além das referências ao art. 56 da Resolução nº 4.557/2017, ao art. 23 § 5º da Resolução BCB nº 54/2020 e ao art. 63 da Resolução BCB nº 265/2022.
Quais recomendações do BCBS passaram a integrar o Relatório de Pilar 3 a partir de janeiro de 2023?
Foram incorporadas recomendações referentes a risco operacional, comparação dos RWA calculados por modelos internos e pela abordagem padronizada, além da tabela de ativos vinculados.
Quando a Instrução Normativa que altera o Relatório de Pilar 3 entrou em vigor?
Ela entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de abril de 2026.
Por que não foi necessária a Análise de Impacto Regulatório (AIR) para esta Instrução Normativa?
O Decreto nº 10.411/2020 dispensa AIR quando o ato normativo resulta de convergência a padrões internacionais ou dá cumprimento a norma hierarquicamente superior sem alternativa regulatória. Como a medida alinha o Brasil aos padrões do BCBS, a AIR foi dispensada com base nos incisos II e VI do art. 4º do decreto.
Qual é a função das tabelas CR1, CR3 e CR5 no Relatório de Pilar 3?
Essas tabelas tratam do risco de crédito: CR1 apresenta a qualidade creditícia das exposições, CR3 mostra a visão geral das técnicas de mitigação desse risco e CR5 detalha a abordagem padronizada, segregando exposições por contraparte e fator de ponderação de risco.
Que mudanças no Cosif influenciaram os ajustes nas tabelas de risco de crédito do Pilar 3?
A Resolução BCB nº 390/2024 promoveu alterações significativas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, vigentes desde 1º de janeiro de 2025, integrando adiantamentos, provisões e rendas a apropriar ao registro contábil e impactando a forma de cálculo das exposições em risco de crédito.
Quais foram as principais novidades introduzidas pela Instrução Normativa BCB de 17 de abril de 2026?
O ato normativo incluiu a Tabela Ativo Vinculado (Tabela ENC) no Relatório de Pilar 3, atualizou a Tabela LIQ1 para inserir hachurados em seis células que não devem ser preenchidas (1/a, 9/a, 16/a, 21/a, 22/a e 23/a) e alterou as tabelas CR1, CR3 e CR5 para excluir adiantamentos e rendas a apropriar dos requerimentos de divulgação relativos a provisões.
O que motivou a inclusão de hachurados na Tabela LIQ1?
Durante a revisão das tabelas, identificou-se que determinadas células da LIQ1 (Indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR) não deveriam ser preenchidas segundo o arcabouço do BCBS. Para sinalizar isso, a Instrução Normativa marcou as células 1/a, 9/a, 16/a, 21/a, 22/a e 23/a com hachuras.