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Atualiza leiautes e instruções de documentos de remessa de informações para adequação ao formato alfanumérico do CNPJ.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 729, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Divulga novas versões dos leiautes e das instruções de preenchimento dos documentos de remessa de informações que especifica, geridos pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro, para adequação ao formato alfanumérico do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões dos leiautes e das instruções de preenchimento dos documentos a seguir especificados, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd:
I - Documento C204: envio consolidado - registro de operações - ACAM204;
II - Documento C209: envio consolidado - registro de transferências internacionais em reais - ACAM209;
III - Documento C220: eFX - demais aquisições e transferências;
IV - Documento 1010: CADIP - dados cadastrais;
V - Documento 1501: informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis relativas a operações de crédito - ACNV1501;
VI - Documento 2011: demonstrativo diário de acompanhamento das parcelas de requerimento de capital e dos limites operacionais;
VII - Documento 2030: documento de risco social, ambiental e climático - DRSAC;
VIII - Documento 2060: demonstrativo de risco de mercado - DRM;
IX - Documento 2061: demonstrativo de limites operacionais - DLO;
X - Documento 2062: demonstrativo de limites operacionais individuais - DLI;
XI - Documento 2080: posição de cotas e grupos das operações de consórcios - bens imóveis e móveis;
XII - Documento 2090: informações relativas ao Icaap, ao IcaapSimp e aos testes de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil - TEBU;
XIII - Documento 2160: demonstrativo de risco de liquidez - DRL;
XIV - Documento 2170: demonstrativo do indicador de liquidez de longo prazo - DLP;
XV - Documento 2300: captação de recursos no exterior;
XVI - Documentos 3026, 3040, 3042 e 3044: Sistema de Informações de Créditos - SCR;
XVII - Documentos 4010, 4016, 4060, 4066, 4090, 4096, 4413, 4423, 4433 e 4500: Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif;
XVIII - Documento 4076: relatório do conglomerado prudencial;
XIX - Documento 4111: saldos contábeis diários;
XX - Documento 5011: participações societárias das instituições;
XXI - Documento 5021: Unicad - correspondentes bancários;
XXII - Documento 5031: Unicad - correspondente cambial;
XXIII - Documento 5032: Unicad - posto de câmbio;
XXIV - Documento 5050: demonstrativo de risco operacional - DRO;
XXV - Documento 5300: informações sobre relacionamentos de cooperativa;
XXVI - Documentos 5401 e 5402: informações sobre cotistas de fundos;
XXVII - Documento 5500: poupança - informações diárias;
XXVIII - Documento 5816: cartão de crédito internacional - emitido no país;
XXIX - Documento 5817: cartão de crédito internacional - emitido no exterior;
XXX - Documentos 9010 e 9011: demonstrações financeiras individuais e demonstrações financeiras consolidadas - legislação societária ou CVM; e
XXXI - Documentos 9030 e 9031: demonstrações financeiras consolidadas em IFRS.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
Os documentos de remessa de informações geridos pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, disciplinados em instruções normativas, cartas circulares, leiautes e instruções de preenchimento disponibilizados na página do Banco Central do Brasil na internet, são utilizados pelas instituições remetentes para o encaminhamento de informações necessárias ao desempenho das atribuições legais e regulamentares desta Autarquia.
2. A Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 15 de outubro de 2024, estabeleceu o formato alfanumérico para o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
3. Considerando que os documentos de remessa de informações sob gestão do Desig utilizam o CNPJ como elemento de identificação cadastral de pessoas jurídicas, torna-se imprescindível a atualização dos respectivos leiautes e das instruções de preenchimento, de modo a assegurar compatibilidade técnica e operacional com o novo padrão estabelecido pela Receita Federal do Brasil – RFB.
4. Diante disso, faz-se necessária a divulgação de novas versões dos leiautes e das instruções de preenchimento dos documentos elencados, com aplicação a partir da data-base de julho de 2026, a fim de permitir a adaptação tempestiva dos sistemas das instituições remetentes, evitar inconsistências no envio, no processamento, na recepção e na validação das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil e adequar os campos destinados ao número de inscrição no CNPJ ao formato alfanumérico estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.229, de 2024.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como requisito prévio à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
6. Conforme descrito nos parágrafos 2 a 4, o presente normativo possui caráter eminentemente técnico e operacional, destinando-se à atualização dos documentos técnicos de remessa de informações para compatibilizá-los com o novo padrão cadastral, sem inovação material relevante nas obrigações já existentes, o que justifica o enquadramento da dispensa de AIR prevista no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
7. Assim, com base no disposto nos parágrafos 5 e 6, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro
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