Norma
12/05/2026

Resolução CMN N° 5.303

Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.

Resolução Nº 222

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.303, DE 12 DE MAIO DE 2026

Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de maio de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“17 - A instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de consulta à lista disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da base de dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros – BiomasBR, que usa os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite – Prodes, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe, observando-se que essa exigência terá início em:

a) 4 de janeiro de 2027, quando se tratar de imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;

b) 1º de julho de 2027, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais; e

c) 3 de janeiro de 2028, quando se tratar de imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais.” (NR)

“17-A - Para os imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, nos casos em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, aplica-se o prazo previsto no item 17, alínea “c”.” (NR)

“18 - ........................................................................................................................................

a) Autorização de Supressão de Vegetação – ASV emitida em conformidade com o disposto na Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025, Autorização para Uso Alternativo do Solo – UAS ou outro ato administrativo equivalente à autorização de supressão emitido por órgão ambiental competente nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observado que:

I - no caso de UAS ou ato equivalente, serão aceitos apenas os documentos expedidos anteriormente a 15 de março de 2026, data de entrada em vigor da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025; e

II - poderá ser aceita ASV emitida anteriormente a 15 de setembro de 2025;

.................................................................................................................................................

e) Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, para fins de regularização do imóvel com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019, conforme o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Além da ASV e da UAS, que outros documentos podem ser apresentados para regularizar supressões de vegetação nativa após 31/07/2019?
O texto também admite:• Outros atos administrativos equivalentes à autorização de supressão emitidos nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651/2012.• Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, conforme o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Quais fontes de dados devem ser consultadas pelas instituições financeiras para verificar desmatamentos após 31/07/2019?
Devem ser usadas as listas divulgadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, elaboradas a partir do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros – BiomasBR, o qual se baseia nos dados do projeto Prodes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe.
Quando a resolução do Conselho Monetário Nacional que alterou a Seção 9 do MCR entrou em vigor?
A resolução passou a vigorar na data de sua publicação, em 12 de maio de 2026.
O que é a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e quais são as condições para sua aceitação?
A ASV é o documento emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a remoção de vegetação nativa. Ela deve estar em conformidade com a Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025. Podem ser aceitas ASVs emitidas antes de 15 de setembro de 2025.
Quais são os prazos para que a verificação da supressão de vegetação nativa se torne obrigatória, de acordo com o tamanho do imóvel rural?
Os prazos são escalonados: a) 4 de janeiro de 2027 para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais;b) 1º de julho de 2027 para imóveis com área superior a quatro e de até quinze módulos fiscais;c) 3 de janeiro de 2028 para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais.
Que parte do Manual de Crédito Rural – MCR foi modificada pela resolução de 12 de maio de 2026?
A Seção 9, intitulada Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, do Capítulo 2 – Condições Básicas, passou a vigorar com novas regras após a resolução aprovada em 12 de maio de 2026.
Qual é a validade da Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS) ou de atos equivalentes para fins de crédito rural?
Serão aceitos apenas documentos de UAS ou atos equivalentes emitidos antes de 15 de março de 2026, data em que entrou em vigor a Resolução Conama nº 510/2025.
Qual a finalidade do Termo de Compromisso Ambiental citado na resolução?
O Termo de Compromisso Ambiental serve para regularizar imóveis que tenham realizado supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019, conforme previsto no art. 79-A da Lei nº 9.605/1998.
Como a regra de verificação de supressão de vegetação se aplica aos assentamentos da reforma agrária e às terras de povos e comunidades tradicionais?
Nesses casos, quando o Cadastro Ambiental Rural – CAR corresponde ao perímetro do imóvel de uso coletivo, vale o mesmo prazo previsto para os imóveis de até quatro módulos fiscais: 3 de janeiro de 2028.
Qual verificação ambiental passou a ser obrigatória para a concessão de crédito rural?
A instituição financeira deve checar se houve supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel rural onde será realizado o empreendimento. Essa checagem é feita consultando a lista do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, baseada nos dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros – BiomasBR, que utiliza informações do sistema Prodes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe.