Impacto Médio Norma
20/05/2026
#244139

Resolução CMN N° 5.305

Resolução estabelece condições para linha de financiamento de até R$ 1 bilhão destinada a capital de giro de prestadores de transporte aéreo doméstico regular.

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Resolução Nº 5.305

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.305, DE 20 DE MAIO DE 2026

Estabelece as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos regulares, na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de maio de 2026, com base no disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam estabelecidas as condições para a concessão de financiamentos destinados a capital de giro a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, no exercício de 2026, até o montante global de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), na forma do art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução destinam-se a capital de giro e observarão as seguintes condições:

I - beneficiários: pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços aéreos de transporte doméstico regular, conforme relação a ser disponibilizada pelo Ministério de Portos e Aeroportos;

II - limite do financiamento: valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do faturamento bruto anual do exercício de 2025 da empresa ou do grupo econômico, limitado a R$330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) por empresa ou grupo econômico;

III - encargos financeiros:

a) em situação de normalidade, taxa equivalente a 100% (cem por cento) da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário – CDIs, apurada por dias úteis; ou

b) em situação de inadimplência:

1. encargos previstos na alínea “a”;

2. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e

3. multa de 2% (dois por cento), incidente, nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados e, na liquidação final, sobre o saldo devedor; e

IV - prazo de reembolso: até seis meses, contado do desembolso dos recursos, em parcela única na data do vencimento pactuado.

§ 1º  Os financiamentos de que trata esta Resolução serão operacionalizados pelo Banco do Brasil S.A., na condição de prestador de serviços contratado pela União, nos termos do art. 21, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

§ 2º  A liberação dos recursos deverá ocorrer até 28 de junho de 2026, em conta de depósitos do mutuário mantida na instituição financeira prestadora de serviços, em parcela única, vedadas liberações parciais ou fracionadas.

§ 3º  A concessão do financiamento de que trata esta Resolução fica condicionada às declarações, pelos mutuários, de:

I - inexistência de impedimentos de qualquer natureza para a contratação das operações, inclusive aqueles decorrentes de acordos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais, nacionais ou internacionais;

II - impactos negativos da alta do combustível, decorrente das tensões geopolíticas no mercado internacional de petróleo, sobre a empresa;

III - impactos negativos sobre sua capacidade operacional diante da ausência desta linha de financiamento; e

IV - existência de compatibilidade entre as entradas de caixa previstas e as obrigações assumidas.

§ 4º  É de exclusiva responsabilidade dos mutuários a veracidade das declarações de que trata o § 3º, as quais integrarão o contrato de financiamento, de acordo com os atos normativos internos da instituição financeira prestadora de serviços.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando entrou em vigor a Resolução CMN nº 5.305/2026?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 20 de maio de 2026.
De quem é a responsabilidade pela veracidade das declarações apresentadas para o financiamento?
A responsabilidade é exclusivamente dos mutuários; as declarações integrarão o contrato de financiamento.
Quais declarações o mutuário deve apresentar como condição para obtenção do financiamento?
Devem ser declaradas: (i) inexistência de impedimentos à contratação, inclusive de natureza judicial ou extrajudicial; (ii) impactos negativos da alta do combustível decorrente das tensões geopolíticas no mercado internacional de petróleo; (iii) impactos negativos sobre a capacidade operacional sem a linha de financiamento; e (iv) compatibilidade entre entradas de caixa previstas e obrigações assumidas.
Que encargos adicionais incidem em caso de inadimplência?
Além da mesma taxa de 100 % da média dos CDIs, incidem: juros moratórios de 1 % ao mês (ou fração) e multa de 2 % sobre valores amortizados parcialmente ou, na liquidação final, sobre o saldo devedor.
Quais são os encargos financeiros em situação de normalidade nesses financiamentos?
Aplica-se uma taxa equivalente a 100 % da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário – CDIs, apurada por dias úteis.
Qual é o montante global disponibilizado para os financiamentos de capital de giro previstos na Resolução CMN nº 5.305/2026?
O montante global é de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o exercício de 2026.
Qual é o propósito da Resolução CMN nº 5.305, de 20 de maio de 2026?
A Resolução estabelece as condições para concessão de financiamentos de capital de giro a prestadores de serviços aéreos de transporte doméstico regular, conforme o art. 21 da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
Qual é o limite máximo de financiamento por empresa ou grupo econômico?
O limite corresponde a 1,6 % do faturamento bruto anual de 2025 da empresa ou grupo econômico, limitado a R$ 330.000.000,00.
Qual instituição é responsável pela operacionalização dos financiamentos estabelecidos pela Resolução?
O Banco do Brasil S.A. atua como prestador de serviços contratado pela União, conforme o art. 21, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349/2026.
Qual é o prazo de reembolso previsto para esses financiamentos?
O reembolso deve ocorrer em parcela única até seis meses após o desembolso dos recursos.
Quem pode ser beneficiário dos financiamentos previstos na Resolução CMN nº 5.305/2026?
Pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços aéreos de transporte doméstico regular e constem na relação disponibilizada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
Até quando deve ocorrer a liberação dos recursos ao mutuário?
A liberação deve ocorrer até 28 de junho de 2026, em parcela única na conta de depósitos do mutuário.
Quais declarações os mutuários devem apresentar para contratação do financiamento conforme a resolução?
  • Inexistência de impedimentos para contratação;
  • Impactos negativos da alta do combustível decorrente de tensões geopolíticas;
  • Efeitos adversos na capacidade operacional sem o financiamento;
  • Compatibilidade entre as entradas de caixa previstas e obrigações assumidas.
Como deve ocorrer a liberação dos recursos financeiros segundo a Resolução CMN nº 5.305/2026?
A liberação dos recursos deve ocorrer em parcela única até 28 de junho de 2026, em conta de depósitos do mutuário no Banco do Brasil, sendo vedadas liberações parciais ou fracionadas.
Qual instituição financeira é responsável pela operacionalização dos financiamentos previstos na Resolução CMN nº 5.305/2026?
A operacionalização é realizada exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A., contratado pela União para esse fim.
Quais os limites máximos para o financiamento de capital de giro concedido às empresas aéreas domésticas?
O limite é de até 1,6% do faturamento bruto anual de 2025 da empresa ou grupo econômico, com teto máximo de R$330 milhões por empresa ou grupo econômico.
Qual o prazo e forma de reembolso do financiamento estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.305/2026?
O prazo para reembolso é de até seis meses, contado a partir do desembolso, com pagamento em parcela única na data do vencimento pactuado.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis ao financiamento em situação normal e em caso de inadimplência?
  • Em situação normal: taxa equivalente a 100% da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) apurada por dias úteis.
  • Em caso de inadimplência: além da taxa normal, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre valores amortizados ou saldo devedor.