Impacto Alto Norma
25/06/2026
#276381

Resolução CMN N° 5.317

Resolução CMN nº 5.317 altera a Resolução CMN nº 4.911/2021 para ajustar regras de elaboração e remessa de documentos contábeis por instituições financeiras, conglomerados prudenciais e cooperativas de crédito.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ..................................................

§ 1º  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

......................................................” (NR)

“Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos contábeis:

............................................................

§ 1º  ......................................................

............................................................

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e

......................................................” (NR)

“Art. 2º-A  As instituições mencionadas no art. 1º que sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II, para:

I - a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertencem; ou

II - a confederação de crédito ou o banco cooperativo, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de três níveis, ou a cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de dois níveis.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2028.” (NR)

“Art. 2º-B  As instituições mencionadas no art. 1º que não sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II.” (NR)

“Art. 2º-C  As instituições mencionadas no art. 1º líderes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 1º, inciso II, em conjunto com os documentos recebidos na forma do art. 2º-A.” (NR)

“Art. 9º-A  As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos devem observar o disposto no art. 2º-B relativamente aos documentos contábeis com data-base até junho de 2028.” (NR)

“Art. 11.  .................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com os documentos contábeis consolidados, conforme disposto no art. 2º-C.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2028.

                                   GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                             Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual regra as cooperativas de crédito devem seguir até a data-base de junho de 2028?
As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos devem observar a regra de remessa ao Banco Central do Brasil para os documentos contábeis com data-base até junho de 2028.
Como fica a remessa de documentos contábeis por instituições integrantes de conglomerado prudencial?
As instituições integrantes de conglomerado prudencial devem remeter os documentos contábeis indicados à instituição líder do conglomerado. A líder deve remeter ao Banco Central os documentos contábeis indicados em conjunto com os documentos recebidos das instituições integrantes.
A obrigação de elaborar Balancete Patrimonial Analítico de entidades no exterior foi mantida?
Sim. A instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar mensalmente o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
A instituição líder do conglomerado prudencial assume papel na remessa dos documentos individuais?
Sim. A regra de responsabilidade da instituição líder também se aplica à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central quando enviados em conjunto com os documentos contábeis consolidados, conforme o art. 2º-C.
Quando a Resolução CMN nº 5.317 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2028.
O que a Resolução CMN nº 5.317 muda na Resolução CMN nº 4.911/2021?
A norma reorganiza o fluxo de elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central, separando a obrigação de elaborar os documentos da forma de encaminhamento, conforme a instituição integre conglomerado prudencial, sistema cooperativo ou atue de forma isolada.
Instituições que não integram conglomerado prudencial nem sistema cooperativo continuam remetendo documentos ao Banco Central?
Sim. As instituições mencionadas no art. 1º da Resolução CMN nº 4.911 que não integrem conglomerado prudencial nem sistema cooperativo devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis indicados no art. 2º.
Como fica a remessa de documentos por cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos?
A regra prevê remessa à confederação de crédito ou ao banco cooperativo, em sistema de três níveis, ou à cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis. Essa regra produz efeitos a partir de 1º de julho de 2028.