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CMN altera regras de elaboração e remessa de documentos contábeis por instituições financeiras, conglomerados prudenciais e cooperativas, com vigência em 2028.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.
......................................................” (NR)
“Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar os seguintes documentos contábeis:
............................................................
§ 1º ......................................................
............................................................
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e
......................................................” (NR)
“Art. 2º-A As instituições mencionadas no art. 1º que sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II, para:
I - a instituição líder do conglomerado prudencial a que pertencem; ou
II - a confederação de crédito ou o banco cooperativo, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de três níveis, ou a cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa de crédito integrante de sistemas de dois níveis.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2028.” (NR)
“Art. 2º-B As instituições mencionadas no art. 1º que não sejam integrantes de conglomerado prudencial ou de sistema cooperativo devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e § 1º, inciso II.” (NR)
“Art. 2º-C As instituições mencionadas no art. 1º líderes de conglomerado prudencial devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos de que trata o art. 2º, caput, inciso II, e § 1º, inciso II, em conjunto com os documentos recebidos na forma do art. 2º-A.” (NR)
“Art. 9º-A As cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos devem observar o disposto no art. 2º-B relativamente aos documentos contábeis com data-base até junho de 2028.” (NR)
“Art. 11. .................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à remessa dos documentos contábeis individuais ao Banco Central do Brasil em conjunto com os documentos contábeis consolidados, conforme disposto no art. 2º-C.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2028.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor geral da Resolução CMN nº 5.317 em 1º de janeiro de 2028.
Produção de efeitos, a partir de 1º de julho de 2028, da regra do art. 2º-A, inciso II, inserida na Resolução CMN nº 4.911.