Impacto Médio Norma
25/06/2026
#276383

Resolução CMN N° 5.319

Resolução CMN nº 5.319 altera a Resolução CMN nº 5.304/2026 para disciplinar a cobrança de encargos e comissões pelo BNDES e instituições financeiras habilitadas, vedando tarifa de cadastro.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e com base no art. 2º, § 9º, da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.304, de 20 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º  O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 4º desta Resolução, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de tarifa de cadastro.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, considera-se tarifa de cadastro aquela referente à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e ao tratamento de dados necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito, prevista na Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                 GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

A Resolução CMN nº 5.319/2026 altera prazo de reembolso, limite do veículo financiado ou risco da operação?
Não. A resolução não modifica esses parâmetros da Resolução CMN nº 5.304/2026. A alteração trata da cobrança de encargos e comissões, com vedação específica à tarifa de cadastro.
A cobrança de encargo por reserva de crédito continua permitida?
Sim. O encargo por reserva de crédito continua permitido quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados nas páginas oficiais na internet.
O que é considerado tarifa de cadastro para essa vedação?
É a tarifa referente à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, bem como ao tratamento de dados necessários ao início de relacionamento decorrente da contratação da operação de crédito, conforme a Tabela I anexa à Resolução nº 3.919/2010.
O BNDES e as instituições financeiras habilitadas ainda podem cobrar encargos ou comissões dos mutuários?
Sim. O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas podem cobrar outros encargos ou comissões usualmente praticados, conforme suas políticas operacionais, desde que observadas as condições previstas na norma.
Quando a Resolução CMN nº 5.319/2026 entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que a Resolução CMN nº 5.319/2026 altera nas linhas de financiamento da Resolução CMN nº 5.304/2026?
A resolução altera pontualmente o art. 7º da Resolução CMN nº 5.304/2026 para vedar, em qualquer hipótese, a cobrança de tarifa de cadastro dos mutuários nas operações abrangidas.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada se estiver prevista em contrato?
Não. A Resolução CMN nº 5.319/2026 veda a cobrança de tarifa de cadastro dos mutuários em qualquer hipótese, mesmo que a cobrança seja usual em outras operações.
Quais cuidados de compliance devem ser adotados pelas instituições financeiras habilitadas?
  • Excluir a tarifa de cadastro das cobranças aplicáveis às operações abrangidas.
  • Revisar instrumentos contratuais e tabelas de encargos.
  • Garantir que encargos e comissões admitidos estejam aderentes às políticas operacionais.
  • Manter hipóteses de incidência e valores divulgados nas páginas oficiais na internet, quando exigido.