Vigente Impacto Alto Norma
25/11/2010
#54390

Resolução Nº 3.919

Altera e consolida regras sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, incluindo serviços essenciais, prioritários, pacotes, cartões e divulgação de informações.

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Perguntas e respostas

A norma trata de cartão de crédito básico?
Sim. Instituições que emitem cartão de crédito devem ofertar cartão de crédito básico nacional ou internacional a pessoas naturais, conforme as condições da resolução.
Quando uma tarifa pode ser cobrada?
A tarifa deve estar prevista em contrato ou o serviço deve ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário.
Há obrigação de divulgar tabelas de tarifas?
Sim. As instituições devem divulgar informações de tarifas e pacotes em local visível ao público e nos respectivos sítios eletrônicos.
Qual é o objeto da Resolução nº 3.919?
A resolução altera e consolida normas sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central.
Serviços essenciais podem ser tarifados?
Não, dentro dos limites previstos. A norma veda a cobrança de tarifas pelos serviços bancários essenciais listados para pessoas naturais.
Como as tarifas devem ser divulgadas ao público?
As instituições devem divulgar, em local e formato visíveis nas dependências e nos sites, tabelas de serviços sem cobrança, serviços prioritários, pacote padronizado, demais serviços e pacotes, além de informar que os valores foram definidos pela própria instituição. Correspondentes no País também devem divulgar as tabelas obrigatórias e suas tarifas.
Existe obrigação de extrato anual consolidado?
Sim. As instituições devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado com discriminação mensal dos valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas e, quando aplicável, juros, encargos, multas e demais despesas de crédito ou arrendamento mercantil.
A instituição é obrigada a oferecer pacote padronizado?
Sim, quando a instituição oferece pacotes de serviços a clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. O pacote padronizado deve seguir a Tabela II, e seu valor mensal não pode exceder a soma das tarifas individuais que o compõem.
O que a norma exige para cartões de crédito?
Instituições emissoras devem ofertar cartão de crédito básico a pessoas naturais, sem associação a benefícios ou recompensas. Para cartão diferenciado, a cobrança admitida é a anuidade diferenciada, com denominação e sigla obrigatórias e observância das regras de valor previstas na norma.
Qual antecedência é exigida para nova tarifa ou aumento de tarifa?
A majoração ou instituição de nova tarifa para pessoas naturais deve ser divulgada com antecedência mínima de 45 dias para serviços de cartão de crédito e de 30 dias para os demais serviços.
Pacotes específicos podem incluir cartão de crédito?
Não. A norma permite pacotes específicos com serviços prioritários, especiais ou diferenciados, mas veda a inclusão de serviços vinculados a cartão de crédito e de serviços cuja cobrança de tarifa não seja admitida.
Como devem ser cobrados os serviços prioritários?
As tarifas de serviços prioritários devem seguir a lista, padronização, siglas e fatos geradores da Tabela I, com valores em reais. No canal correspondente no País, a tarifa não pode ser superior à cobrada pelo mesmo serviço em canal presencial ou pessoal.
A instituição precisa informar tarifas ao Banco Central?
Sim. A lista dos serviços tarifados e respectivos valores deve ser remetida ao Banco Central do Brasil na forma estabelecida por ele, inclusive sempre que ocorrer alteração, observadas as regras de divulgação prévia em caso de majoração.
Quando uma instituição pode cobrar tarifa por serviço?
A cobrança deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou decorrer de serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário.
Quais serviços de conta devem ser gratuitos para pessoas naturais?
A norma define serviços essenciais gratuitos para contas de depósitos à vista e de poupança, incluindo cartão de movimentação, limites mensais de saques, transferências e extratos, consultas pela internet, extrato anual consolidado e outros itens listados no art. 2º.