Impacto Médio Comunicado
26/06/2026
#276428

Comunicado N° 45.473

Comunicado informa a decretação da liquidação extrajudicial da Sefer Investimentos DTVM, a nomeação de liquidante e a indisponibilidade de bens de controladores e ex-administradores.

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O Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) comunica às instituições financeiras, às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e às entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários que, por meio do Ato do Presidente nº 1.386 desta data, com fundamento nos arts. 15, caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e § 2º, 16 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, combinado com o art. 9º-A, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, foi decretada a liquidação extrajudicial da Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ 00.329.598/0001-67, com sede em São Paulo/SP, e nomeado liquidante, com amplos poderes de administração, liquidação e representação da sociedade, Edison Benedito Alexandre, CPF 723.181.808-06.

2. Em decorrência da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 36 da Lei nº 6.024, de 1974, e do art. 2º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ficam indisponíveis os bens dos controladores e dos ex-administradores a seguir identificados:

I – Controladores:

1) SEFER PARTICIPACOES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 07.271.966/0001-02

2) SEFERPAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., CNPJ 35.302.718/0001-17

3) BRAZILPAR INVESTMENTS LLC, CNPJ 40.489.214/0001/98

4) LYON INVESTMENTS LLC, CNPJ 34.981.002/0001-20

5) BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, CPF 758.535.747-87

 

II - Ex-administradores:

1) ALAN DAIN GANDELMAN, CPF 011.035.407-93

2) ANA CRISTINA GUERREIRO BEZERRA, CPF 455.237.971-20

3) ANTONIO JOSE GONCALVES MOTA, CPF 023.935.987-90

4) BENIAMINO GAIOFATTO, CPF 042.600.598-82

5) DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF 213.009.368-00

6) DIEGO GOMES FERREIRA, CPF 333.162.478-07

7) FERNANDA SILVA HERRERA, CPF 328.306.648-50

8) FERNANDO DARUJ TORRES, CPF 284.605.088-03

9) JASON CRISTIANO CARDOSO LIMA, CPF 069.401.157-65

10) RICARDO VELES, CPF 228.184.558-39

11) ROBERTO EDUARDO FERRANTY MAC LENNAN, CPF 215.650.938-79

12) TALITHA ANGELO DA SILVA, CPF 126.247.927-40

3. Eventuais informações a respeito da existência de bens ou valores inscritos ou registrados nessas instituições em nome da Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. devem ser transmitidas diretamente ao liquidante extrajudicial, que exerce sua função na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3900, conj. 601, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-132.

                    AARAO DIAMANTINO OLIVEIRA

Chefe Adjunto do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora

 

 

Perguntas e respostas

Quais instituições têm providência operacional indicada pelo Comunicado nº 45.473?
A providência alcança instituições financeiras, demais instituições autorizadas pelo Banco Central, bolsas de valores e entidades autorizadas a registrar ativos financeiros e valores mobiliários, quando tiverem informações sobre bens ou valores inscritos ou registrados em nome da Sefer.
Quem foi nomeado liquidante extrajudicial da Sefer Investimentos DTVM Ltda.?
Foi nomeado Edison Benedito Alexandre, com poderes de administração, liquidação e representação da sociedade.
A obrigação de envio de informações existe mesmo quando a instituição não possui bens ou valores registrados em nome da Sefer?
Não. A providência indicada está condicionada à existência de informações sobre bens ou valores inscritos ou registrados em nome da Sefer Investimentos DTVM Ltda.
O comunicado fixa prazo ou formato para envio das informações ao liquidante?
Não. O comunicado não estabelece prazo, formato de envio ou rotina periódica para a transmissão das informações.
O Comunicado nº 45.473 altera a Lei nº 6.024/1974 ou cria novo regime de liquidação?
Não. O comunicado aplica ao caso da Sefer o regime de liquidação extrajudicial previsto na Lei nº 6.024/1974, sem criar regime novo nem alterar as leis citadas.
As instituições devem tratar a administração anterior da Sefer como ponto de contato para bens, valores e registros?
Não. A partir da liquidação extrajudicial, o ponto de contato relevante para bens, valores e registros ligados à Sefer é o liquidante extrajudicial nomeado.
O que o Comunicado nº 45.473 determina sobre a Sefer Investimentos DTVM Ltda.?
O comunicado informa a decretação da liquidação extrajudicial da Sefer Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
O que deve ser feito se uma instituição tiver informações sobre bens ou valores registrados em nome da Sefer?
A instituição deve transmitir essas informações diretamente ao liquidante extrajudicial.