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Resolução altera dispositivos do Manual de Crédito Rural sobre beneficiários, renegociação, exigências documentais, taxas, subexigibilidade Pronaf e programas de investimento agropecuário.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49, § 1º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - .......................................................
............................................................
d) integrantes de povos indígenas, na forma da regulamentação aplicável.” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10-A - As operações de custeio agrícola que não tenham sido objeto de cobertura pelo Proagro ou por modalidade de seguro rural apenas poderão ser renegociadas se o saldo for reclassificado para fonte de recursos livres e não controlada.” (NR)
“14 - ......................................................
............................................................
c) aquicultores de águas da União que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da aquicultura, mediante apresentação do contrato de cessão de uso.” (NR)
“19 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira, exceto para aquicultura (cultivo), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP emitido pelo órgão federal competente, sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca – PPP ou o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, conforme normas específicas do órgão da administração pública federal responsável pela emissão desses documentos.” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6-E - No período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratadas pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”:
............................................................
b) Programa de Boas Práticas Agropecuárias do Ministério da Agricultura e Pecuária – BPA-Mapa, mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa;
......................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6 - .......................................................
a) itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; armação e manutenção de embarcações; aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs e materiais destinados à segurança e salubridade das atividades de pesca e beneficiamento; compra de insumos e utensílios para conservação, processamento e comercialização do pescado; despesas com pequenos reparos e melhorias em estruturas de desembarque, estocagem e beneficiamento comunitário; e outras despesas diretamente vinculadas ao ciclo produtivo e comercial da pesca comercial devidamente comprovadas em proposta de crédito;
......................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“10-A - Admite-se que até 10% (dez por cento) da subexigibilidade Pronaf seja cumprida com operações de industrialização e comercialização ao amparo do Pronaf.” (NR)
Art. 6º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6 - Fica permitida a contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao amparo deste programa para aquisição de animais para reprodução ou cria, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de investimento.” (NR)
Art. 7º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ......................................................
............................................................
f) .........................................................
............................................................
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito, pela taxa de 9% a.a. (nove por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de crédito de custeio (MCR 9-2), crédito de comercialização (MCR 9-3), crédito para contratos de opção e de operações em mercados futuros (MCR 9-5) e crédito para recuperação de cafezais danificados (MCR 9-7); e 10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de financiamento para aquisição de café (MCR 9-4) e de crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de produção (MCR 9-6);
.....................................................” (NR)
Art. 8º A Seção 4 (Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - .......................................................
............................................................
c) .........................................................
I - implantação de sistemas para geração e distribuição de energia renovável e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica para consumo próprio, desde que o projeto técnico de investimento seja compatível com a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural ou com a necessidade prevista em projeto técnico de investimento que demande essa finalidade;
............................................................
d) .........................................................
............................................................
II - até cinco anos, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores de bovinos ou bubalinos para a pecuária leiteira, ovinos e caprinos;
......................................................” (NR)
Art. 9º A Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - .......................................................
............................................................
c) .........................................................
............................................................
III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia, inclusive energia solar, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica e linhas de ligação, desde que a energia seja utilizada para consumo próprio, como parte integrante do projeto de agroindústria;
............................................................
d) .........................................................
............................................................
IX - sistemas para geração e cogeração de energia, inclusive energia solar, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica e linhas de ligação, desde que a energia seja utilizada para consumo próprio, como parte integrante do projeto de agroindústria;
......................................................” (NR)
Art. 10. A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ......................................................
............................................................
d) .........................................................
............................................................
XIX - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa e eólica, e implementação de soluções de armazenamento de energia elétrica, desde que a energia seja utilizada para consumo próprio;
......................................................” (NR)
Art. 11. A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - .......................................................
a) objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de sistemas de armazenagem e de câmaras frias;
......................................................” (NR)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Presidente do Banco Central do Brasil substituto