Impacto Baixo Norma
01/07/2026
#278364

Resolução BCB N° 581

Resolução altera o regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central, com regras internas sobre reserva de contingência, suficiência patrimonial e acompanhamento econômico-financeiro.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 581, DE 1º DE JULHO DE 2026

Divulga alterações no Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, no art. 15, § 4º, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e no Voto 83/2026–BCB, de 1º de julho de 2026,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central – PASBC, anexo à Resolução BCB nº 415, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO VII-A
DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PASBC

Art. 60-A.  Este Capítulo estabelece as diretrizes para a constituição de reserva de contingência e para o acompanhamento econômico-financeiro no âmbito do PASBC, com vistas a fortalecer a governança, a sustentabilidade e a transparência da gestão do programa.” (NR)

“Seção I
Da Reserva de Contingência

Art. 60-B.  A Reserva de Contingência destina-se a assegurar a cobertura financeira de eventuais insuficiências entre as contribuições e as despesas assistenciais do PASBC, decorrentes de desequilíbrios estruturais ou conjunturais, sendo calculada conforme a seguinte fórmula:

𝑹𝑪 = 𝑭𝑰𝑪 × 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒)

Em que:

I - 𝑹𝑪 é a Reserva de Contingência;

II - 𝑭𝑰𝑪 é o Fator de Insuficiência de Contraprestações; e

III - 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒) é o total das despesas assistenciais dos últimos vinte e quatro meses.

§ 1º  O FIC será calculado conforme a seguinte fórmula:

𝑭𝑰𝑪 = 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒) - 1
 𝑪𝒐𝒏𝒕(𝟐𝟒)

Em que:

I - 𝑫𝒆𝒔𝒑𝑨𝒔𝒔𝒊𝒔𝒕(𝟐𝟒) é o total das despesas assistenciais dos últimos vinte e quatro meses; e

II - 𝑪𝒐𝒏𝒕(𝟐𝟒) é o total das contribuições dos participantes e do Banco Central do Brasil dos últimos vinte e quatro meses, excluídas contribuições extraordinárias.

§  Quando o FIC apresentar valor negativo, não será constituída Reserva de Contingência.” (NR)

“Art. 60-C.  O resultado positivo apurado no balanço anual do PASBC será destinado à constituição de Reserva de Contingência, passando a integrar o Patrimônio Líquido do programa.

§ 1º  A parcela do resultado positivo apurado no balanço anual do PASBC que exceder a Reserva de Contingência será destinada à conta de Resultados Acumulados.

§ 2º  Caso o resultado positivo no balanço anual do PASBC não seja suficiente para constituição da Reserva de Contingência, eventual saldo existente na conta de Resultados Acumulados será revertido para constituição da referida reserva.

§ 3º  Caso o saldo da Reserva de Contingência na data do balanço seja superior ao montante apurado no período com base na metodologia estabelecida no art. 60-B, o saldo excedente será destinado à conta de Resultados Acumulados.

§ 4º  A constituição inicial da Reserva de Contingência será realizada mediante a reversão de saldo da conta de Resultados Acumulados.” (NR)

“Art. 60-D.  O resultado negativo apurado no balanço anual do PASBC será coberto, sucessivamente, mediante:

I - redução de Resultados Acumulados; e

II - reversão da Reserva de Contingência.” (NR)

“Art. 60-E.  A constituição de outras reservas poderá ser avaliada e aprovada pelo Comitê Gestor, mediante justificativa técnica e observância das normas contábeis aplicáveis.” (NR)

“Seção II
Do acompanhamento econômico e financeiro

Subseção I
Do Patrimônio Líquido de Referência

Art. 60-F.  O Patrimônio Líquido de Referência representa o montante mínimo de Patrimônio Líquido que o PASBC deve manter, excluída a Reserva de Contingência, para assegurar a estabilidade e a sustentabilidade econômico-financeira, considerando os riscos estruturais e operacionais associados ao funcionamento do programa, sendo apurado conforme a seguinte fórmula:

𝑷𝑳𝑹 = 𝑪𝑴𝑹 × (𝟏 + 𝑰𝑺𝒅𝒆𝒇)

Em que:

I - 𝑷𝑳𝑹 é o Patrimônio Líquido de Referência;

II - 𝑪𝑴𝑹 é o Capital Mínimo baseado em Riscos; e

III - 𝑰𝑺𝒅𝒆𝒇 é o Índice de Suficiência Definido.

§  O Capital Mínimo baseado em Riscos corresponde ao capital mínimo requerido em função dos principais riscos inerentes à operação do PASBC, com fundamento conceitual no modelo padrão da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, especialmente quanto aos seguintes fatores de risco:

I - Risco de Subscrição, que considera incertezas relativas às estimativas de provisões técnicas e à precificação (descasamentos entre contribuições e despesas assistenciais);

II - Risco de Crédito, relacionado à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito;

III - Risco de Mercado, associado à exposição a perdas decorrentes da volatilidade de preços dos ativos que possam impactar os resultados econômico-financeiros; e

IV - Risco Operacional, incluindo o Risco Legal, referente a perdas potenciais decorrentes de falhas em processos, sistemas, pessoas ou não cumprimento de exigências legais.

§ 2º  O cálculo do Capital Mínimo baseado em Riscos tomará como referência parâmetros, fatores de ponderação e metodologias previstos na regulamentação prudencial da ANS, com as devidas adaptações à realidade operacional, orçamentária e institucional do PASBC, não se aplicando de forma automática ou vinculante as disposições normativas da agência reguladora.

§ 3º  O Índice de Suficiência Definido corresponde ao parâmetro prudencial, compreendido entre zero e um, estabelecido anualmente pelo Comitê Gestor com base em recomendação técnica do Conselho Fiscal, formulada preferencialmente até o mês de setembro do exercício anterior, e será utilizado para o dimensionamento do Patrimônio Líquido de Referência.

§  O Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira – Deafi será responsável por apurar trimestralmente o Patrimônio Líquido de Referência e o Capital Mínimo baseado em Riscos e fornecer os resultados ao Depes para fins de análise e de monitoramento da suficiência patrimonial.” (NR)

“Art. 60-G.  A insuficiência patrimonial será caracterizada quando o Patrimônio Líquido do PASBC, deduzida a Reserva de Contingência, for inferior ao Patrimônio Líquido de Referência, calculado nos termos deste Regulamento.

§ 1º  A diferença negativa entre o Patrimônio Líquido do PASBC, deduzida a Reserva de Contingência, e o Patrimônio Líquido de Referência indica a necessidade de cobertura de capital, devendo o Depes registrar essa condição em relatório técnico, com a identificação do valor requerido para recomposição patrimonial.

§ 2º  O relatório técnico deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal, para avaliação quanto à suficiência patrimonial e aos riscos à estabilidade e à sustentabilidade econômico-financeira do PASBC.

§  Caracterizada a insuficiência patrimonial, o Comitê Gestor deverá avaliar as sugestões de medidas estruturais de mitigação de riscos, tais como revisão do modelo contributivo ou outros ajustes de natureza atuarial ou financeira, com base nas informações fornecidas pelo Depes e pelo Conselho Fiscal.

§ 4º  Caso as sugestões de medidas estruturais sejam consideradas insatisfatórias para promover a recomposição patrimonial do programa, o Comitê Gestor, de forma excepcional, poderá deliberar pela necessidade de aporte extraordinário de capital e encaminhar ao Depes proposta para inclusão de solicitação de dotação orçamentária para tal fim.” (NR)

“Subseção II
Da avaliação prudencial

Art. 60-H.  O Índice de Suficiência Calculado é um indicador de avaliação prudencial que mede a capacidade do Patrimônio Líquido do PASBC de suportar os riscos assistenciais do programa frente ao Patrimônio Líquido de Referência, sendo apurado conforme a seguinte fórmula:

𝑰𝑺𝒄𝒂𝒍𝒄 = 𝑷𝑳𝑨
                   𝑷𝑳𝑹

Em que:

I - 𝑰𝑺𝒄𝒂𝒍𝒄 é o Índice de Suficiência Calculado;

II - 𝑷𝑳𝑨 é o Patrimônio Líquido Ajustado; e

III - 𝑷𝑳𝑹 é o Patrimônio Líquido de Referência.

§ 1º  O PLA corresponde ao Patrimônio Líquido do PASBC deduzido da Reserva de Contingência, apurada conforme metodologia estabelecida neste Regulamento.

§  Os valores do Índice de Suficiência Calculado inferiores a um, ou em clara tendência de baixa ao longo dos anos, indicam potencial insuficiência patrimonial frente ao Capital Mínimo baseado em Riscos, devendo tal situação ser destacada nos relatórios técnicos do Depes.

§  O Índice de Suficiência Calculado será apurado trimestralmente pelo Deafi e encaminhado ao Depes para análise e providências.

§  O Índice de Suficiência Calculado será utilizado como referência para o estabelecimento anual do Índice de Suficiência Definido.” (NR)

“Art. 60-I.  Deverão ser monitorados os seguintes gatilhos de atenção prudencial, com vistas à reavaliação da suficiência patrimonial e à eventual adoção de medidas preventivas:

I - crescimento das despesas assistenciais, apurado até o mês de referência, em relação ao acumulado no mesmo período do exercício anterior; e

II - identificação de riscos relevantes ou de eventos extraordinários com potencial impacto patrimonial, apurados pelo Depes, pelo Conselho Fiscal e pelo Comitê Gestor do PASBC.

Parágrafo único.  O monitoramento dos gatilhos referidos no caput será realizado trimestralmente pelo Depes.” (NR)

“Art. 67.  ……………………………………………………………………………………............................................

.....................................................................................................................................................

XV - avaliar a suficiência patrimonial e os riscos à estabilidade e à sustentabilidade econômico-financeira do PASBC;

XVI - propor, quando necessário, medidas corretivas ou de aprimoramento, inclusive revisão do modelo de custeio ou constituição de reservas adicionais; e

XVII - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal e ao Comitê Gestor relatório técnico com as análises e as recomendações relacionadas ao monitoramento da suficiência patrimonial do PASBC.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 68.  .....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

XIII - avaliar, anualmente ou sempre que necessário, a pertinência de revisão do modelo contributivo com base na situação patrimonial e nas análises de suficiência;

XIV - solicitar ao Depes a inclusão de dotação orçamentária para aportes extraordinários destinados à recomposição do capital, quando assim permitir este Regulamento;

XV - estabelecer diretrizes complementares voltadas ao aprimoramento da política de reservas e dos mecanismos de monitoramento da suficiência patrimonial; e

XVI - determinar, com base em recomendação do Conselho Fiscal, o patamar do Índice de Suficiência Definido a ser observado no exercício subsequente, para fins de cálculo do Patrimônio Líquido de Referência do PASBC.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

V - apreciar os relatórios técnicos apresentados pelo Depes, incluindo as análises relativas ao monitoramento da suficiência patrimonial do PASBC;

VI - propor ajustes ou aperfeiçoamentos nas práticas de avaliação prudencial;

VII - realizar:

a) no primeiro semestre de cada exercício, tão logo sejam aprovadas as demonstrações financeiras do PASBC, a análise da suficiência patrimonial do programa, considerando o Patrimônio Líquido vigente e o Patrimônio Líquido de Referência; e

b) no segundo semestre de cada exercício, preferencialmente até o mês de setembro, avaliar o patamar de referência do Índice de Suficiência Definido a ser observado no exercício seguinte, o qual deverá situar-se entre zero e um, servindo como parâmetro técnico para o cálculo do Patrimônio Líquido de Referência do PASBC, nos termos deste Regulamento; e

VIII - encaminhar suas recomendações e seus pareceres ao Comitê Gestor, para conhecimento e deliberação quanto às providências cabíveis e à definição final do Índice de Suficiência Definido.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I e VIII do caput do art. 68 do Regulamento do PASBC, anexo à Resolução BCB nº 415, de 24 de setembro de 2024.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração