Vigente Impacto Médio Norma
14/07/2026
#279817

Resolução CMN N° 5.329

Altera o Manual de Crédito Rural sobre a metodologia de cálculo das TRFC e os encargos financeiros de financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4- .....................................................................

.........................................................................

e) ......................................................................

I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

II - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

III - noventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

IV - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e

V - um inteiro, nos demais casos;

...................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 15/7/2026 a 30/6/2027

Fundo / Finalidade

Receita Bruta Anual

Fator de Programa – FP

Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)

Prefixada

Prefixada com Bônus

Pós-fixada (*)

Pós-fixada (*) com Bônus

Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$4,8 milhões

0,4861598

9,46%

8,87%

3,76%

3,19%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,5640607

10,10%

9,41%

4,36%

3,71%

De R$16 a R$90 milhões

0,7316440

11,47%

10,87%

5,66%

5,09%

Acima de R$90 milhões

0,8970760

12,82%

12,45%

6,93%

6,59%

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$4,8 milhões

0,5597329

10,06%

9,38%

 

 

De R$4,8 a R$16 milhões

0,6347487

10,68%

9,90%

 

 

De R$16 a R$90 milhões

0,7752429

11,82%

11,19%

 

 

Acima de R$90 milhões

 

0,9422525

13,18%

12,80%

 

 

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Não se aplica

0,3808492

8,61%

8,14%

2,94%

2,50%

Fundo Constitucional do Nordeste – FNE

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$4,8 milhões

0,4846270

8,03%

7,65%

2,40%

2,04%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,5635198

8,44%

8,00%

2,79%

2,37%

De R$16 a R$90 milhões

0,7323252

9,32%

8,94%

3,62%

3,26%

Acima de R$90 milhões

0,8974794

10,18%

9,95%

4,44%

4,22%

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$4,8 milhões

0,5590116

8,42%

7,98%

 

 

De R$4,8 a R$16 milhões

0,6311421

8,79%

8,30%

 

 

De R$16 a R$90 milhões

0,7749023

9,54%

9,14%

 

 

Acima de R$90 milhões

0,9357987

10,38%

10,14%

 

 

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Não se aplica

0,4553240

7,88%

7,52%

2,25%

1,91%

Fundo Constitucional do Norte – FNO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$4,8 milhões

0,4879418

8,21%

7,80%

2,56%

2,18%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,5643153

8,63%

8,16%

2,97%

2,52%

De R$16 a R$90 milhões

0,7313234

9,56%

9,15%

3,84%

3,46%

Acima de R$90 milhões

0,8921408

10,45%

10,20%

4,69%

4,45%

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$4,8 milhões

0,5621938

8,62%

8,15%

 

 

De R$4,8 a R$16 milhões

0,6258384

8,97%

8,45%

 

 

De R$16 a R$90 milhões

0,7814141

9,83%

9,40%

 

 

Acima de R$90 milhões

0,9490859

10,76%

10,50%

 

 

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono – ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Não se aplica

0,4539980

8,02%

7,64%

2,39%

2,03%

(*) Taxa pós-fixada composta da parte fixa constante da tabela, acrescida do Fator de Atualização Monetária – FAM.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                     GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                             Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais fatores devem ser aplicados no cálculo da TRFC conforme a receita bruta anual?
  • Receita bruta anual até R$ 16 milhões: fator 0,85, se a parcela for paga até o vencimento.
  • Receita acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões: fator 0,90.
  • Receita acima de R$ 90 milhões: fator 0,95.
  • Demais casos: fator 1,00.
O que a Resolução CMN nº 5.329 altera no crédito rural dos Fundos Constitucionais?
A Resolução atualiza o Manual de Crédito Rural para definir a metodologia das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais e os encargos financeiros dos financiamentos rurais com recursos do FCO, FNE e FNO.
A Tabela 1 prevê taxas diferentes para investimento e para custeio ou comercialização?
Sim. A tabela diferencia as taxas por finalidade, incluindo operações de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado, e operações de custeio ou capital de giro e comercialização.
Quais são as faixas de receita bruta anual usadas para operações ordinárias de investimento?
  • Até R$ 4,8 milhões.
  • Acima de R$ 4,8 milhões até R$ 16 milhões.
  • Acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões.
  • Acima de R$ 90 milhões.
Quais operações devem observar a nova Tabela 1 do MCR 7-8?
Devem observar a nova tabela os financiamentos rurais com recursos do FCO, FNE ou FNO contratados entre 15 de julho de 2026 e 30 de junho de 2027.
Como a norma segmenta os encargos financeiros dos financiamentos rurais?
Os encargos são definidos conforme o fundo utilizado, a finalidade da operação, a receita bruta anual do beneficiário e a modalidade da taxa.
O fator reduzido da TRFC pode ser aplicado mesmo com pagamento após o vencimento?
Não. Para os fatores inferiores a 1, a norma condiciona a aplicação ao pagamento da parcela da dívida até a data do respectivo vencimento.
Como devem ser compostas as taxas pós-fixadas previstas na Tabela 1?
As taxas pós-fixadas devem ser compostas pela parte fixa indicada na tabela acrescida do Fator de Atualização Monetária – FAM.
Quais critérios devem ser observados para aplicar os encargos financeiros da Tabela 1?
As instituições devem observar o fundo utilizado, a finalidade do financiamento, a receita bruta anual do beneficiário e a modalidade da taxa, inclusive a existência de bônus quando aplicável.
Quais fatores da TRFC se aplicam às demais faixas de receita?
  • Receita acima de R$ 16 milhões até R$ 90 milhões: fator 0,90.
  • Receita acima de R$ 90 milhões: fator 0,95.
  • Nos demais casos: fator 1,00.
Quais operações têm tratamento especial na Tabela 1?
A Tabela 1 prevê tratamento especial para projetos ambientais e de baixo carbono, recuperação de áreas, produção certificada de baixa emissão ou neutralidade em carbono, inovação tecnológica nas propriedades rurais, geração de energia por fontes renováveis e ampliação, modernização, reforma ou construção de armazéns.
Como são compostas as taxas pós-fixadas da Tabela 1?
As taxas pós-fixadas devem ser compostas pela parte fixa indicada na Tabela 1 acrescida do Fator de Atualização Monetária – FAM.
A quais contratações se aplica a nova tabela de encargos financeiros?
A Tabela 1 do MCR aplica-se aos financiamentos rurais com recursos do FCO, FNE e FNO contratados de 15 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.
Como deve ser aplicado o fator da TRFC para receita bruta anual até R$ 16 milhões?
Para produtores rurais e cooperativas de produção com receita bruta anual até R$ 16 milhões, deve ser aplicado o fator 0,85 no cálculo da TRFC, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento.
O pagamento em dia interfere na aplicação dos fatores reduzidos da TRFC?
Sim. Os fatores inferiores a 1 dependem do pagamento da parcela da dívida até a data do respectivo vencimento.