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Circular do BNDES divulga nova versão do Anexo XVI ao Regulamento dos Programas de Garantia do PEAC, com regras sobre prazos, encargos, limites de cobertura de inadimplência e taxa de juros média dos agentes financeiros.
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No Peac-FGI, somente serão passíveis de outorga de garantia as operações com carência máxima de 36 meses e prazo total entre 12 e 96 meses; para aquisição de bens de capital por autônomos transportadores rodoviários de carga, o prazo total pode chegar a 120 meses.
No Peac-FGI Crédito Solidário RS, as operações com garantia devem ter carência entre 6 e 24 meses, prazo total de 12 a 72 meses para operações contratadas em 2023 e prazo total de 12 a 84 meses para as demais operações.
Para aplicação das regras do item 1.1 em operação aditada, deve ser considerada a data de formalização do aditivo, e não a data original de contratação.
O Agente Financeiro deve pagar ao FGI PEAC o Encargo por Concessão de Garantia proporcional a cada liberação de parcela, quando a liberação ocorrer até 19.08.2020 ou quando a operação for formalizada a partir de 01.01.2024.
O Agente Financeiro pode repassar o custo do ECG ao Tomador de Crédito, inclusive financiando seu pagamento mediante incorporação ao saldo devedor.
Quando o ECG for incorporado ao saldo devedor da dívida, seu cálculo deve seguir a fórmula indicada para ECG com incorporação.
Quando não houver incorporação do ECG ao saldo devedor da dívida, seu cálculo deve seguir a fórmula indicada para ECG sem incorporação.
Nas operações com recursos do Sistema BNDES, a data da liberação para determinação do ECG é a data de liberação do crédito pelo BNDES ou pela FINAME ao Agente Financeiro.
Não é devido ECG para liberações de parcela ocorridas entre 20.08.2020 e 31.12.2023, independentemente da data de contratação da operação de crédito garantida.
O Fator K aplicável ao ECG varia conforme o prazo total da operação e deve observar a tabela correspondente à data da liberação ou da formalização do crédito.
O ECG deve receber os descontos previstos para liberações realizadas nos períodos especificados de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Nas datas não abrangidas pelas hipóteses de não incidência ou desconto, o ECG não terá desconto.
Nas operações com Recursos Livres ou de Outras Fontes no PEAC, o Agente Financeiro deve pagar o ECG ao FGI PEAC por boleto até o dia 15 do mês subsequente ao último entre solicitação de outorga, liberação de parcela ou informe de liberação posterior.
O ECG devido nas operações com Recursos Livres ou de Outras Fontes deve ser atualizado diariamente pela Taxa Selic desde as datas de liberação das parcelas até o efetivo pagamento.
Nas operações com recursos do Sistema BNDES no PEAC, o ECG deve ser pago por opção do Agente Financeiro até o dia 15 do mês subsequente por boleto, ou diretamente pelo BNDES ou FINAME até o 6º dia útil do mês seguinte, com correção pela Selic.
O recolhimento do ECG pelo Sistema BNDES não dispensa o Agente Financeiro de reembolsar o BNDES ou a FINAME.
Em refinanciamento de operação com garantia FGI PEAC e prorrogação do vencimento ordinário, é devido ECG complementar na data de formalização da prorrogação, quando esta ocorrer a partir de 01.01.2024.
O ECG complementar deve ser calculado pelas fórmulas previstas e com base na tabela de Fator K aplicável a refinanciamentos de operações contratadas em 2020 ou a partir de 2022.
Para operação com adição do ECG ao saldo devedor ou com retenção pelo Sistema BNDES, o ECG complementar deve seguir a fórmula específica com denominador de incorporação.
Para operação com Recursos Livres ou de Outras Fontes sem adição do ECG ao saldo devedor, ou operação com recursos do Sistema BNDES sem retenção do ECG, o ECG complementar deve seguir a fórmula sem denominador de incorporação.
Nas operações com Recursos Livres ou de Outras Fontes, o ECG complementar deve ser pago até o dia 15 do mês subsequente ao da formalização da prorrogação, por boleto, com correção pela Selic.
Nas operações com recursos do Sistema BNDES, o ECG complementar deve ser pago com correção pela Selic até o dia 15 do mês subsequente por boleto, se não houve retenção, ou diretamente pelo BNDES ou FINAME até o 6º dia útil do mês seguinte, se houve retenção.
Não é devido ECG complementar para formalizações de prorrogação ocorridas até 31.12.2023, independentemente da data de contratação da operação garantida.
O ECG complementar deve receber os descontos previstos quando a formalização da prorrogação ocorrer nos períodos especificados de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Não é devido ECG complementar para formalizações de prorrogação de operações do Peac-FGI Crédito Solidário RS ocorridas a partir de 09.05.2024.
Nas datas não abrangidas pelas hipóteses de não incidência ou desconto do ECG complementar, o encargo complementar não terá desconto.
A cobertura da inadimplência pelos patrimônios do FGI vinculados ao PEAC é limitada por carteira segregada e por percentuais aplicáveis aos valores liberados conforme porte das entidades tomadoras e período de contratação.
O período de referência para cálculo do índice de cobertura máxima no Peac-FGI corresponde a cada quinquênio posterior a 22.08.2022, com a primeira tranche encerrando-se em 31.07.2027.
A cobertura máxima de inadimplência deve ser calculada pelas fórmulas Cmax e Cmax% conforme a carteira de operações e os valores liberados por porte de entidade.
O Índice de Cobertura de Inadimplência será apurado, para cada carteira e Agente Financeiro, pela fórmula que considera valores honrados e a honrar, valores recuperados e valores liberados.
Atingidos os limites de cobertura, os patrimônios do FGI vinculados ao PEAC suspenderão pagamentos de novos pedidos de cobertura da carteira até que a inadimplência suportada seja reduzida a patamar compatível.
Os valores VHO, VRO e VLO não serão atualizados desde suas respectivas ocorrências.
A Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar o limite máximo de 1,00% ao mês para operações contratadas originalmente até 31.12.2020 no âmbito do Peac-FGI, ressalvada a exceção mencionada no subitem 4.1.9.
O primeiro período de referência quinquenal para delimitação de carteira segregada para cálculo do índice e dos limites de cobertura máxima pelo FGI PEAC se encerrará em 31.07.2027, para operações contratadas a partir de 22.08.2022.
A Circular entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação e revoga o Anexo XVI divulgado pela Circular SUP/ADIG nº 67/2026-BNDES.
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