Norma
27/03/2018
#229555

DESPACHOS de 26 de março de 2018

Decisões sobre processos administrativos envolvendo notificações, oitiva de testemunhas e pedidos de remarcação.

Nº 368 - Autos Restritos nº 08700.012467/2014-20, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60. Representante: Cade ex officio. Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Dowertech da Amazonia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda., Eletra Energy Solutions, Elo Sistemas Eletrônicos S.A., Elster Medição de Energia Ltda., FAE Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A, Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron, Inc., Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda., Nansen S.A. Instrumentos de Precisão, Alex Saucier, Álvaro Dias Junior, Atila Cingano, Carlos Magno Alves, Carlos Sérgio Marques Leal, Claudia Onoda, Danilo Murta Coimbra, Eduardo Paoliello, Emerson Souza, Everton Peter Santos da Rosa, Fábio Fukunaga, Gadner Falcovski Vieira, Geraldo de Assis Guimarães Junior, Gilberto Rolim Teixeira, Helio Lippert da Silva, João José Peixoto, Luciano José Goulart Ribeiro, Luís Paulo Elustondo, Marcelo Miziara Assef, Marcos Antônio Rizzo Mendonça, Mário Henrique Sanchez, Nilo Abreu de Menezes, Renzo Rodrigues Sudario da Silva, Roberto Barbieri, Ronaldo Borges Paiva, Samuel Chagas Lee, Waldecy dos Santos Rocha e Vinícius Bezerra de Souza. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Flávia Chiquito dos Santos, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Fábio Brun Goldschimidt, Branca Adaime, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, André Gomes Leão, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Lauro Celidonio Neto, Michelle Marques Machado, Cristiane Henrique Vieira, Andrei Cassiano, Leandro Ricardo Adaime, Carla Maria Marques Leal, Marcelo Bevilacqua da Cunha, José Roberto da Silva, Rogério Carmona Bianco, Luís Gustavo Haddad, Daniela Maria Rosa Nascimento, Léo Iolovicth, Joel Picinini, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Catia Zillo Martini, Anderson Ribeiro da Fonseca, Ricardo Franco Botelho, Aurélio Marchini Santos, Itamar de Carvalho Júnior, Geraldo Figueiredo Júnior, Flávio Araújo Rodrigues Torres, José Renato Camilotti, Fernando Ferreira Castellani, Haroldo de Almeida, Frederico Dunice Pereira Brito, Vamilson José Costa, Lívia Kachvartanian Salaro, Juliana Galvão Rocha de Almeida Prado e Marcelo Sartori. Acolho a Nota Técnica nº 30/2018/CGAA8 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (i) pelo indeferimento do pedido do Representado Gilberto Rolim Teixeira; (ii) pelo deferimento do pedido do Representado Luís Paulo Elustondo referente à dispensa de oitiva da testemunha de George Casado D'Azevedo Neto; (iii) pelo deferimento do cancelamento da oitiva do Sr. Jeferson Marcondes, e o deferimento de oitiva de João Acyr Bonat Júnior, agendada para o dia 05/04/2018, às 10h; (iv) pelo indeferimento do pedido de remarcação do Representado Emerson de Souza; e (v) pelo indeferimento do pedido do Representado Marcos Antônio Rizzo Mendonça. Ficam notificados os Representados quanto aos termos da referida Nota Técnica.

Nº 407 - Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.000030/2013-63). Representante: Cade ex officio. Representados: Allsan Engenharia e Administração Ltda., Associação Brasil Medição, Construtora Incorporadora Santa Teresa, Emissão S/A, Enorsul Serviços em Saneamento Ltda., Floripark Energia Ltda., FR Incorporadora Ltda., GMF Gestão de Medição e Faturamento Ltda., HR Serviço de Leitura e Entrega de Contas de Energia Ltda., Job Engenharia e Serviços Ltda., Lotus Serviços Técnicos Ltda., RDN Serviços Ltda., Sanear Engenharia e Construção Ltda., Selleta Serviços Ltda., Sociedade Civil de Saneamento, Strategos Engenharia Informática e Consultoria Ltda., TCM Serviços de Limpeza e Conservação, Toltec Engenharia e Construção Ltda., Afonso Rosseto Junior, Alberto Gaston Sosa Quiles, Alexandra Helena de Souza Raña, Ana Paula Conceição Cruz, Ângelo Pereira, Cláudio de Sena Martins, Dimitrius Anastase Tzortzis, Douglas Ricardo Baltazar Campos, Fabiana Borges Hauck, Jakson Ferreira Lima, João Artur Rassi, Joaquim Carvalho Motta Junior, Luiz Renato Pereira, Mário César Campos, Moisés Ruberval Ferraz Filho, Natanael Silva Pessoa, Nelson José Malgueiro Filho, Ney Marcondes Baltazar Campos, Paulo José Debatin da Silveira, Reginaldo Fagundes Barbosa, Renato Guimarães da Silveira, Reynaldo Costa Filho, Roberto Martignago, Sandra Rosa Maglio Silva, Sebastião Cristovam e Waldecir Colombini. Advogados: Marcelo Vieira de Campos, Rodrigo Pozzi Borba da Silva, Rafael Rocha de Macedo, Joaquim Lemus Pereira, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Marlon Charles Bertol, Leonardo de Melo Welter, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Theo Felipe de Esquerdo, Roselle Adriane Soglio, Luiz Antonio Santos de Oliveira, Carolina Cepera Moreira Xavier, Sander Ananias Helvecio, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Aroldo Joaquim Camillo Filho, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Aureliano Pernetta Caron, Estêvão Prado de Oliveira Carvalho e Fábio Amaral de França Pereira e outros. Acolho a Nota Técnica nº 31/2018, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que ficam os Representados cientificados da notificação por edital de Jakson Ferreira Lima, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas nos artigos 96, 98 e 189 do Regimento Interno do Cade, artigo 70, §2º da Lei nº 12.529/11 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 102, inciso IV do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação do Representado Jakson Ferreira Lima em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Ao Setor Processual, para providenciar: (i) a afixação do edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de defesa; (ii) a juntada do anúncio referente à afixação aos autos e de exemplar de cada publicação do edital.

Superintendente-Geral Substituto

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