Nº 583 - Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representados: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Garcia dos Santos, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Thadeu de Jesus e Silva, Fernando Oliveira, Cristiane Machado da Silva e outros. Acolho a Nota Técnica nº 8/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0473937) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela reinstauração do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 a 83 da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 175 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das/os Representados, a fim de investigar as condutas apontadas pela referida Nota Técnica passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do caput do Art. 36 da Lei n° 12.529/11 e nos incisos III, IV e X do §3° do mesmo artigo (correspondentes aos incisos I, II, IV e V do caput do Art. 20 da Lei n° 8.884/94 e nos incisos IV, V e XII do §3° do mesmo artigo) e no Art. 116 da Lei 12.529/11 (que corresponde ao Art. 4° da Lei 8.137/90). Notifiquem-se os Representados, que não tiverem sido notificados pelo correio, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam notificados os Representados, que já tiverem recebido a notificação inicial do presente processo pelo correio, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 195, §2º do Regimento Interno do Cade.
Nº 613 - Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representados: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda, AGM - Operadora Portuária Ltda, Amoniasul Serv. De Refrigeração Ind. Ltda, Bianchini S/A, Brasmarine Serviços Portuários Ltda, Bunge Fertilizantes S/A, Corymar Agência Marítima Ltda, Cranston Transp Integrados Ltda - CTIL, Fertimport S/A, Granel Química Ltda, Macra Administração e Serviços S/C Ltda, Petroport Logística Ltda, Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda, Sampayo Nickhorn S/A, Serra Morena Corretora Ltda, Supermar S/A, Tecon Rio Grande S/A, Terminal Graneleiro S/A (Tergrasa), Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A (Termasa), Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda, Wilport Operadores Portuários Ltda, ilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda, Andre Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogerio Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogados: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Dárcio Vieira Marques, Maxweel Meneghini, Thomas Nunes, Luciano Benetti Timm e outros. Acolho a Nota Técnica nº 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0478317) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela reinstauração do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 a 83 da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 175 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face das/os Representados, a fim de investigar as condutas apontadas pela referida Nota Técnica passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do caput do Art. 36 da Lei n° 12.529/11 e nos incisos III, IV e X do §3° do mesmo artigo (correspondentes aos incisos I, II, IV e V do caput do Art. 20 da Lei n° 8.884/94 e nos incisos IV, V e XII do §3° do mesmo artigo) e no Art. 116 da Lei 12.529/11 (que corresponde ao Art. 4° da Lei 8.137/90). Notifiquem-se os Representados que não tiverem sido notificados pelo correio, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Ficam notificados os Representados que já tiverem recebido a notificação inicial do presente processo pelo correio, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 195, §2º do Regimento Interno do Cade. Sejam notificadas as seguintes pessoas físicas de sua exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo: Everton Pereira de Mattos, Ivan Rodrigues Faria, Jefferson Freitas de Jesus e Marco Antônio Silva da Silva.
Nº 632 - Ato de Concentração nº 08700.002712/2018-15. Requerentes: DaVita Healthcare Brasil Serviços Médicos Ltda. e Porto Seguro Centros Médicos Ltda. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Fernanda Dalla Valle Martino, Raquel Maria Sarno Otranto Colangelo, Rogério Carmona Bianco e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Superintendente-Geral