Norma
11/01/2019

DESPACHO Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Encaminha procedimento administrativo ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica com recomendação de condenação por infração à ordem econômica.

Procedimento Administrativo nº 08012.009581/2010-06 (apartado de acesso restrito nº 08700.012420/2014-67)Representante: Cade ex officioRepresentados: Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SAAdvogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Carolina Maria Matos Vieira, Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina de Freitas Cadavid, José Alexandre Buaiz Neto, Vicente Coelho Araújo, Marcos Aurélio M. Barbosa e outros.Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 10/2019/SG (doc. Sei nº 0567227) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação das Representadas Nippon Soda Company Ltd., Degussa AG., Aventis Animal Nutrition e Aventis SA, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, I, da Lei 12. 529/11), recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral Substituto

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações