Norma
23/04/2019
#229080

DESPACHO Nº 10, de 22 de abril de 2019

Decide pelo arquivamento de inquérito contra Itaú Unibanco e instaura processo administrativo para sanções contra outros bancos por infrações à ordem econômica.

Inquérito Administrativo nº 08700.003187/2017-74. Representante: Nu Pagamentos S.A. Advogados: Ricardo Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Thais Tozzini Ribeiro e outros. Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; Itaú Unibanco S.A.; e Banco Santander Brasil S.A. Advogados: Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Gustavo Conte Jakovac, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival, Bruno Polonio Renzetti, Paola Pugliese, Vinicius Hercos da Cunha, Aline Crivelari, Caroline Scopel Cecatto, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. Acolho a Nota Técnica nº 22/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0604872) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do Inquérito em relação ao representado Itaú Unibanco S.A. e pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, inciso V, e 67 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, c/c os arts. 175 e seguintes do Regimento Interno do Cade, por condutas passíveis de enquadramento nos incisos IV, V, XI e XII do §3º, do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, em face dos seguintes representados: (i) Banco do Brasil S.A.; (ii) Banco Bradesco S.A.; (iii) Caixa Econômica Federal; e (iv) Banco Santander Brasil S.A. Notifiquem-se estes representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529, de 2011, c/c artigo 195, §2º do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral