Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado Restrito nº 08700.003262/2017-05).
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Marquise S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda., Alessandro Vieira Martins, Antonio Elias Kelson Filho, Anuar Benedito Caram, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Armando Guedes Paschoal, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos José de Souza, Celso da Fonseca Rodrigues, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dalton dos Santos Avancini, Dario Rodrigues Leite Neto, Eduardo de Camargo e Silva, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Emílio Eugênio Auler Neto, Francisco Lourenço Rapuano, Gilmar Pereira Campos, Hércules Previdi Vieira de Barros, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, Jorge Arnaldo Cury Yazbek, José Alexis Beghini de Carvalho, José Gilmar Francisco Santana, José Roberto Blanes, Laíze de Freitas, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Fernando Augusto de Oliveira, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Luiz Otávio Costa Michirefe, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Márcio Pellegrini Ribeiro, Marco Antônio de Araújo Costa, Marco Antônio de Oliveira Zanin, Marcos Antônio Borghi, Nilton Coelho de Andrade Junior, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck, Paulo Oliveira Lacerda de Melo, Raggi Badra Neto, Renan Vale de Carvalho, Rodrigo Cará Monteiro, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rui Novais Dias, Saulo Thadeu Catão Vasconcelos, Sidnei dos Santos Cosme, Valter Luis Arruda Lana, Wagner Fernando da Silva e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vinícius Marques de Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Isabela Martins Soares, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, Renan Cruvinel de Oliveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 24/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0749762) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (a) ficam intimados os Representados Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Laíze de Freitas, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Araújo Costa e Construtora OAS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e § 1º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (b) pela decretação da revelia dos Representados Carlos Henrique Barbosa Lemos, Dario Rodrigues Leite Neto, José Alexis Beghini de Carvalho e Saulo Thadeu Catão Vasconcelos, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (c) retificação do polo passivo para constar os nomes corretos e completos de Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, até então identificado sem o sobrenome "Bonfim", e de Márcio Magalhães Duarte Pinto, até então identificado sem o sobrenome "Duarte"; (d) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; (e) reconhecimento da existência de erros formais na Nota Técnica nº 50/2017, listados no tópico "IV.8.1 - Da existência de erros na Nota Técnica nº 50/2017"; (f) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (g) indeferimento da prova pericial genérica solicitada pelos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. e José Roberto Blanes, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; (h) indeferimento da produção de prova pericial solicitada pelos Representados Construtora Queiroz Galvão S.A., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, sem prejuízo da elaboração por parte dos Representados de relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos, ao qual será conferido o tratamento de prova documental; (i) indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; (j) intimação dos Representados Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, José Roberto Blanes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) justifiquem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, e/ou (b) apresentem sua completa qualificação, o que inclui nome e endereço completos e número de CPF, ou, em se tratando de cidadão estrangeiro, número de passaporte, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154, caput e §2º, do RI-CADE; (k) faculdade dos Representados à possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e (l) produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente-Geral Substituto