Norma
25/01/2021

DESPACHO Nº 98, DE 22 de janeiro de 2021

Decide sobre pedidos de provas e intimações em processo envolvendo diversas construtoras e pessoas físicas.

PROCESSO Nº 08700.003241/2017-81 (APARTADO RESTRITO Nº 08700.003262/2017-05)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio

Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Marquise S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda., Alessandro Vieira Martins, Antonio Elias Kelson Filho, Anuar Benedito Caram, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Armando Guedes Paschoal, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos José de Souza, Celso da Fonseca Rodrigues, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dalton dos Santos Avancini, Dario Rodrigues Leite Neto, Eduardo de Camargo e Silva, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Emílio Eugênio Auler Neto, Francisco Lourenço Rapuano, Gilmar Pereira Campos, Hércules Previdi Vieira de Barros, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, Jorge Arnaldo Cury Yazbek, José Alexis Beghini de Carvalho, José Gilmar Francisco Santana, José Roberto Blanes, Laíze de Freitas, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Fernando Augusto de Oliveira, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Luiz Otávio Costa Michirefe, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Márcio Pellegrini Ribeiro, Marco Antônio de Araújo Costa, Marco Antônio de Oliveira Zanin, Marcos Antônio Borghi, Nilton Coelho de Andrade Junior, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck, Paulo Oliveira Lacerda de Melo, Raggi Badra Neto, Renan Vale de Carvalho, Rodrigo Cará Monteiro, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rui Novais Dias, Saulo Thadeu Catão Vasconcelos, Sidnei dos Santos Cosme, Valter Luis Arruda Lana, Wagner Fernando da Silva e Washington Soares de Aguiar.

Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vinícius Marques de Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Isabela Martins Soares, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 7/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): (a) indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington Soares de Aguiar, sendo mantido o Despacho nº 481/2020 pelas suas próprias razões; (b) manutenção do deferimento dos pedidos de provas documentais genéricas, por ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; (c) manutenção do indeferimento das provas periciais genéricas requeridas pelos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. e José Roberto Blanes, nos termos da referida Nota Técnica; (d) manutenção do indeferimento das provas periciais requeridas pelos Representados Construtora Queiroz Galvão S.A., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, nos termos da referida Nota Técnica; (e) manutenção do indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas, nos termos da referida Nota Técnica; (f) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados José Roberto Blanes e Luiz Antônio Bueno Júnior, nos termos da referida Nota Técnica; (g) deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Márcio Pellegrini Ribeiro e Othon Zanoide de Moraes Filho, com as seguintes considerações específicas: (i) deferimento do requerimento da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. para a realização da oitiva da testemunha Michel Pré, nos termos da referida Nota Técnica; (ii) deferimento da substituição da testemunha Antônio Paes de Assumpção pela testemunha Cristina Helena Kluppel, requerida por Carlos Fernando Anastácio; e (iii) deferimento da desistência da oitiva de Roberto Shunsuke Endo, requerida por Celso da Fonseca Rodrigues; (h) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre as declarações escritas assinadas das testemunhas arroladas pelos Representados Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011; e (i) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre a documentação mencionada no capítulo VI da referida Nota Técnica, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral Substituto

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