Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial).
/2020. Processo Administrativo nº 08700.002787/2019-87 (Apartado Restrito nº 08700.002790/2019-09)
Representante: Cade ex officio
Representados: Roberto Manoel Rodrigues de Jesus e Flávio Bortolai Libonati.
Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Barbara Rosenberg e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº Nº 72/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Roberto Manoel Rodrigues de Jesus, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, I a IV, e 21, I, III da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (ii) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado Flávio Bortolai Libonati, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na adesão ao Termo de Compromisso de Cessação homologado pelo Tribunal do Cade, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto