Norma
18/08/2021

DESPACHO nº 18, de 16 de agosto de 2021

Decide sobre condenação e arquivamento em processo administrativo por infração à ordem econômica.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Despacho nº 18/2021. ROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004447/2020-24 (apartado de acesso restrito nº 08700.004448/2020-79)

Representante: Cade ex officio

Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior

Advogados: Alexandre Augusto Reis Bastos, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Nythalmar Dias Ferreira Filho, Juliano dos Anjos Motta Moraes, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Luiz Guilherme Ros e Marlus Santos Alves.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 112/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º e §2º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados;

pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Aldacir Medeiros Junior e (ii) Fernando Antônio Cavendish Soares.

pelo arquivamento do presente processo em relação aos Compromissários (1) Maurício de Castro Jorge Muniz, (2) Reginaldo Assunção Silva e (3) Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;

pela distribuição por dependência ao Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 em razão de conexão ou continência, conforme artigo 37, § 8º do Regimento Interno do Cade.

Ao setor Processual.

Superintendente-Geral Interino

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