ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL).
Nº 19/2021. Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 (Apartado Restrito nº 08700.004512/2016-35). Representante: Cade ex officio. Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Tatiana Lins Cruz, Pedro S. C. Zanotta, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo, Mauricio Schaun Jalil, Gilberto Andrade Junior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Eduardo Saldanha, Rodolfo Stadtlober, Antonio Carlos de Paulo Morad, Thomas Benes Felsberg e outros. Acolho a Nota Técnica nº 113/2021/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (a) indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas nº 17/2017 (SEI 0305462) e 73/2019 (SEI 0535661), acolhidas, respectivamente, pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 286/2017 (SEI 0310461) e nº 28/2019 (SEI 0605732), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos, bem como pela presente Nota Técnica, no caso das preliminares arguídas pelos Representados Albano de Abreu Lima Junior, de ausência de individualização das condutas praticadas, e Márcio Antônio Simões Rocha, de cerceamento de defesa embasado em violação do contraditório e da ampla defesa em virtude de exigência de produção de prova impossível, além da ocorrência de prescrição; (b) retificação do polo passivo com o acréscimo dos sobrenomes de Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado ("Carlos Prado"), assim como da Nota Técnica nº 73/2019 (SEI 0535661) que não o listou como celebrante do TCC celebrado pela Siemens e pela VA Tech em 31.10.2017 (SEI 0406421); (c) condenação dos Representados Albano de Abreu Lima Júnior, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nádia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, inciso I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (d) arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A. (atual denominação de Arteche do Brasil Ltda.) e das pessoas físicas Ailton Fabiano Vendramini, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Jr., Angélica Maria Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro, Carlos Alberto Alvim de Almeida Prado, Franco Bechere, José Wagner Dêgelo, Kasutomo Matsushita, Lázaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado e Renato de Souza Meirelles Neto, em vista do cumprimento, até o presente momento, dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, art. 85, §9º. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral Interino