Norma
18/08/2022

Despacho Nº 12, de 17 de agosto de 2022

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial de pessoas físicas e jurídicas por condutas previstas na Lei nº 12.529/11.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 12/2022

Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48

Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará

Representadas: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite.

Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 86/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1104357) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas no artigo 36, inciso I e III, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/11:

i. Pessoas físicas: Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo (em nome da Nova Construtora Ltda.) e Maria Aparecida Moreira Leite (em nome da Nova Construtora Ltda.).

ii. Pessoas jurídicas: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda. e Construtora J. Filho Ltda.

b) pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado Hugo Figueiroa Pontes diante da ausência de provas inequívocas de sua participação na conduta investigada.

Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações