Norma
04/08/2022

Despacho Nº 11, de 3 de agosto de 2022

Encerramento de processo administrativo com condenação parcial por infração à ordem econômica envolvendo construtoras e pessoas físicas.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 11/2022.

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.006378/2016-15). Representante: CADE ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Antônio Miguel Marques; Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra; Marcelo Sturlini Bisordi; e Rogério Nora de Sá. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcos Drummond Malvar, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho, e outros. Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 44/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1098254) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (b) pela condenação dos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques, Augusto Roque Dias Fernandes Filho e Marcelo Sturlini Bisordi por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3o, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (c) pelo disposto na alínea "c" do item 3 da Nota Técnica. Publique-se. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

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