SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.007776/2016-41 (apartado de acesso restrito nº 08700.007783/2016-42)
Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Arnaldo da Fonseca Filho, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Eduardo Stênio Silva Sousa, Bruna Silveira Sahadi, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Vinicius Marques de Cavalho, Marcela Mattiuzzo, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Amanda Fabbri Barellí, Luis Bernardo Coelho Cascão, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Guilherme San Juan Araujo, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Eduardo Lycurgo Leite e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
pelo indeferimento das preliminares suscitadas em alegações pelos Representados;
pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: b.1) dos Representados Pessoas Jurídicas: (1) Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, (2) Camter Construções e Empreendimentos S.A, (3) Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, (4) Construtora Queiroz Galvão S.A, (5) Delta Construções S.A. e (6) EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A; b.2) dos Representados Pessoas Físicas: (1) Gustavo Souza, (2) José Gilmar Francisco de Santana, (3) Maurício Rizzo, (4) Paulo César Almeida Cabral e (5) Paulo Meriade Duarte;
pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Pessoas Físicas (1) Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, (2) Juarez Miranda Junior e (3) Roque Manoel Meliande, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;
pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência, em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;
pelo arquivamento do presente processo em relação aos Compromissários (1) Construtora OAS S.A., (2) Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., (3) Construtora Norberto Odebrecht S.A., (4) Benedicto Barbosa da Silva Júnior, (5) Marcelo Duarte Ribeiro e (6) Marcos Vidigal do Amaral, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;
pela instauração de processo administrativo, devido à presença de indícios robustos de suas participações nas condutas investigada, com relação às Pessoas Físicas (1) Aldacir Medeiros Junior, (2) Fernando Antônio Cavendish Soares, (3) Maurício de Castro Jorge Muniz, (4) Reginaldo Assunção Silva e (5) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento interno do Cade;
pela expedição de notificações às pessoas físicas indicadas acima, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE;
pela suspensão subsequente do processo administrativo a ser instaurado em relação aos Compromissários (1) Maurício de Castro Jorge Muniz, (2) Reginaldo Assunção Silva e (3) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos da decisão que homologou os Termos de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (0550596 e 0550593 ), na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento, referente aos Requerimentos de TCC nº 08700.008074/2016-84 e nº 08700.008066/2016-38.
Superintendente-Geral Substituto