Norma
14/05/2024

DESPACHO De 10 de maio de 2024

Encerramento de processo administrativo com condenações e arquivamentos relacionados a infrações à ordem econômica.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 7/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.006630/2016-88 (Autos Restritos nº 08700.006634/2016-66)

Representante: Cade ex officio

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais Dias.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da Matta Berardo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de Andrade Santos, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Isabela de Oliveira Pannunzio, Bruno Hartkoff Rocha, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Fernanda Torres de Lima, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Victor Cavalcanti Couto, Sara Fernandes Curvino, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana Nunes Alves, Guilherme San Juan Araújo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Paulo Henrique Alves Corrêa, Leonardo Massud, Pedro Luiz Bueno de Andrade, Nythalmar Dias Ferreira Filho, Maurício Oscar Bandeira Maia, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da Silva, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Victor Labate, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, Carlos Flávio Venâncio Marcílio, José Fernando Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Dilvan Pereira Marques, Luiz Rodrigo de Aguiar Barbuda Brocchi, Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano, Marcos Thompson Bandeira, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Daniel Augusto Mesquita, Marilia dos Santos Dias Renno, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Larissa Camargo Costa, Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli.

Acolho a Nota Técnica nº 22/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;

b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, I a IV, e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: Construtora Coesa S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual denominação social da Delta Construções S.A.), Via Engenharia S.A., Fernando Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Souza, José Lunguinho Filho, Marco Antônio Ladeira de Oliveira e Reginaldo Assunção Silva;

c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Hermelino Leite, Emílio Eugênio Auler Neto, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Márcio Bolívar de Andrade, Paulo Meriade Duarte e Rui Novais Dias, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas;

d) pelo disposto na alínea "d" da Conclusão da Nota Técnica Confidencial nº 22/2024 (SEI 1379614);

e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Eduardo Soares Martins, Geraldo Villin Prado, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, José Camilo Teixeira Carvalho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Marcos Vidigal do Amaral, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011;

f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Amazonas, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal por terem sido intervenientes no Acordo de Leniência celebrado;

g) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República na Bahia, no Ceará, em Pernambuco e no Rio Grande do Norte, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e à Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal; e

h) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.

Superintendente-Geral Substituta

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