Norma
05/11/2021

DESPACHO Nº 29, DE 4 de novembro de 2021

Instaura processo administrativo para investigar condutas de empresas de construção relacionadas a possíveis infrações legais.

Instauração processo administrativo

Processo nº 08700.003249/2017-48 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003279/2017-54)

Representante(s): Cade ex officio

Representado(s): Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A, Construtora OAS S.A, Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A, Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng Civilsan S.A, Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenhria S.A.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 104/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 104/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A, Construtora OAS S.A, Construtora Norberto Odebrecht S.A, CR Almeida S.A, Mendes Júnior Trading Engenharia S.A, Serveng Civilsan S.A, Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Via Engenhria S.A., a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. Publique-se.

Superintendente-Geral Interino

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