Inquérito Administrativo n° 08700.003237/2017-13 (Apartado de Acesso Restrito 08700.003258/2017-39). Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A. do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 107/2019/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 107/2019/SG, (i) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Andrade Gutierrez Engenharia S.A., COHIDRO - Consultoria, Estudos e Projetos S/C Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S/A, Construtora Marquise S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., CR Almeida S.A. Engenharia e Construções, Delta Construções S.A., Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S/A, Galvão Engenharia S.A., Mendes Junior Trading e Engenharia S.A., PB Construções Ltda., S/A Paulista de Construções e Comércio Ltda., Somague Engenharia S.A. do Brasil, Techint Engenharia e Construção S.A., Via Engenharia S.A., Alexandre Berwerth Pereira, Alfredo Moreira Filho, Alírio Eduardo Góes de Oliveira, Aloysio Braga Cardoso da Silva, André Bezerra de Melo Coutinho, Antônio Kelson Elias Filho, Ariel Parente Costa, Aristarco Barbosa Sobreira, Augusto Nogueira da Silva, Carlos Fernando do Vale Angeiras, Dário de Queiroz Galvão, Deusdedit da Cruz Melo, Edmir Madeira Cardoso, Fabiano Rodrigues Munhoz, Gilmar Pereira Campos, Glauer Peixoto Nogueira, Humberto de Mendonça Melo, Ide Saffe Júnior, Jerônimo Leoni Leandro Lima, João Antônio Pacífico Ferreira, Jorge Henrique Marques Valença, José Leite Maranhão Neto, José Marlon Souza Serafim, José Nogueira Filho, Leonardo Miranda, Marconi José Leite Vieira, Marcus Vinícius Nogueira Borges, Mário de Queiroz Galvão, Nivaldo Lira Castro, Paulo Falcão Correa Lima Filho, Ricardo Cordeiro de Toledo, Ricardo José Santa Cecília Corrêa, Ricardo Ourique Marques, Rui Novais Dias, Sérgio Aguiar Montezuma de Carvalho e Wellington Coimbra Lou, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo. Publique-se.
Superintendente-Geral