Norma
04/12/2024

DESPACHO SG Nº 25, DE 3 de dezembro de 2024

Instaura processo administrativo para investigar condutas de diversas construtoras e pessoas físicas relacionadas a práticas previstas na legislação antitruste.

Instauração Processo Administrativo Nº 25/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A), Construtora Delta S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D'Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande.

Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Bruno Calfat, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa, Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, Isabel de Carvalho Jardim, Carlo Huberth C.C e Luchione, Alexandre Mendonça Arruda Pontes e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 55/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1481022 e 1481027) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do RI-Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do RI-Cade. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral Substituta