Norma
17/12/2021
#227471

Despacho Nº 35, de 16 de dezembro de 2021

Instaura processo administrativo para investigar condutas de sindicato e pessoas relacionadas a espetáculos no estado de São Paulo.

DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35/2021

Inquérito Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp

Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo e outros

Representado: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - Sated

Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros

Acolho a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido: (a) pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: (i) Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo (Sated/SP); (ii) Dorberto Rocha de Carvalho; (iii) Ricardo Aparecido de Vasconcelos; (iv) Alessandra Marcia Silva Araújo, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigos 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11), na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade; (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 84 da Lei 12.529/2011. Ao Setor Processual.

Superintendente-GeralSubstituta

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