DESPACHO SG Nº 312/2022
Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008679/2014-03).
Representante: Cade ex officio.
Representados: Carlos Eduardo Garrocho de Almeida; Fernando da Costa; João Pedro Neto de Avelar Ghira; e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques; Joyce Midori Honda; Leonardo Mansur Lunardi Danesi; Monica Yumi Shida Oizumi; Ricardo Lara Gaillard e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 12/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1032110), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica: (i) pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Carlos Eduardo Garrocho de Almeida, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) pela intimação dos demais Representados para, se desejarem, demonstrarem nos autos no prazo de 5 (cinco) dias que estão em situação idêntica à analisada nesta Nota Técnica; (iii) pelo aditamento ao Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21, com sua reinstauração, para que seja incluído, no polo passivo, o Representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, em razão da presença de robustos indícios de prática da infração à ordem econômica tipificados no artigo 20, incisos I, III, IV e V, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011; (iv) pela notificação do Representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, nos termos do art. 70, da Lei nº 12.529/2011, para que apresente Defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar, por ocasião da notificação, cópia deste Despacho e das Notas Técnicas nº 36/2016 (SEI 0192584) e Nota Técnica nº 100/2021 (SEI 0972520). Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE (RI-CADE). Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar, justificadamente, na peça de Defesa, a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §§2º e 3º, do Regimento Interno do Cade (RI-CADE); e (v) pela intimação dos demais Representados acerca do presente aditamento, ficando estes cientes da devolução do prazo de defesa após a regular Notificação do Representado Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, sendo a eles facultada a possibilidade de ratificação das Defesas já apresentadas nos Autos. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Interino