Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20)
Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A. (Construcap); Construtora Ferreira Guedes S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A; Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental; Delta Construções Ltda (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.); Serveng Civilsan Sai Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Gabriela Egreja Papa, Jose Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Livia Caldas Brito, Camila Gomes Martins Sobrinho, Luana Graziela Alves Fernandes, Matheus de Souza Depieri, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Thiago Francisco da Silva Brito, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Flavio Antonio Esteves Galdino, Roberta Issa Maffei, Felipe Brandão Andre, Alexandre Aroeira Salles, Marina Hermeto Correa, Luis Henrique Baeta Funghi, Paulo Leonardo Casagrande, Caroline Guyt Franca, Andrea da Cunha Cruz, Melissa Sualdini Ferrari de Melo, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Lucas de Carvalho Silveira Bueno, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Mayara Lins Ogea, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Edson Alves da Silva, Ligia Crepaldi Affonso dos Santos, Bruno Hartkoff Rocha, Jose Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Vinicius Marques de Carvalho, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Luiz Filipe Couto Dutra, Eric Hadmann Jasper, Diego Herrera Alves de Morais, Lilian Christine Reolon, Salo de Carvalho, Pedro Zanella Caus e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 76/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1084264) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido por/pelo/pela:
indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;
deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados;
intimação dos Representados Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A.) e Dionísio Janoni Tolomei para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem em que medida a oitiva dos colaboradores seria útil a esclarecer fatos relacionados às suas defesas;
deferimento dos depoimentos pessoais de colaboradores requeridos pelo Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo;
indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Orizon Meio Ambiente S.A. (nova denominação da Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental), Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Marcus Land Bittencourt Lomardo e Rivamar de Costa Muniz, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas;
intimação dos Representados Alfredo de Hollanda Lima Neto, Gustavo Souza, Marcos Ourique Marques e Mauricio Rizzo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil a esclarecer fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa;
facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, hipótese em que o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental;
reiterar às pessoas jurídicas Representadas, que apresentem, no prazo de 15 (dias), as informações sobre cargos, faturamento, regras e demais dados especificados na Seção II.4 da referida NT; e
produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente-Geral Substituto