Processo nº 08700.004248/2019-82
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio.
Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli.
Advogados(as): Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros.
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado
VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo requerido nos Embargos de Declaração opostos pela COTRANS - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ("COTRANS" ou "Embargante") (SEI nº 1135413) em face da decisão do Tribunal do Cade que condenou e aplicou multa à COTRANS e à demais Representadas, conforme Certidão de Julgamento (SEI nº 1133165).
2.A Embargante alega, em síntese, as seguintes omissões no voto condutor proferido: (1) em relação ao prazo prescricional aplicável à COTRANS: impossibilidade de aplicação do prazo prescricional penal para pessoa jurídica e extinção da punibilidade do seu sócio-diretor na ação penal; (2) em relação ao acordo de leniência em relação aos atuais gestores da COTRANS e (3) em relação aos critérios de dosimetria previstos no art. 45 da Lei 12.529/11 - desproporcionalidade da pena aplicada.
3.A COTRANS requer a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios enquanto os supostos vícios da decisão embargada não são apreciadas pelo Tribunal do Cade, tendo em vista a presença dos requisitos de (i) relevância da fundamentação e (ii) a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme estipulado no art. 219 do Regimento Interno do Cade e nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
4.O pedido da Embargante justifica-se no sentido de prevenir a aplicação de multa e demais sanções que podem comprometer as atividades da empresa, seus sócios e de seus 900 colaboradores.
I -ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
5.Em relação à matéria, entendo que há possibilidade de concessão de efeito suspensivo a Embargos de Declaração nos processos que tramitam por esta Autarquia, ante a adoção por analogia do disposto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 115 da Lei nº 12.529/11, uma vez demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
6.No presente caso, a Embargante indica que as sanções aplicadas, se não reavaliadas, podem comprometer as atividades e a continuidade da empresa, o que confere plausibilidade à alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata execução da decisão embargada. Aduz a Embargante, também, que as razões do seu recurso conferem probabilidade de provimento aos embargos de declaração, o que seria capaz de resultar no redimensionamento da multa imposta.
7.Ressaltando que a atribuição do efeito suspensivo requerido não conduz necessariamente à reversão da conclusão da decisão embargada, uma vez que a análise de mérito acerca das supostas omissões e contradições apontadas pela Embargante ainda será detidamente procedida pelo Tribunal do CADE, considero presentes as preocupações levantadas pela COTRANS a favor da necessidade de concessão de efeito suspensivo aos seus embargos de declaração.
8.Diante do exposto, determino efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pela COTRANS, de modo a suspender a execução da decisão condenatória embargada até o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo Administrativo.
9. Esta decisão produz efeitos imediatos, não obstante a previsão regimental de referendo pelo Plenário do Tribunal do Cade, na forma do art. 20, inc. IX, do Ricade.
Conselheira-Relatora