Norma
05/06/2023

DESPACHO Nº 15, DE 3 de maio de 2023

Suspende processo administrativo sobre suposto cartel em licitações no setor de engenharia para óleo e gás por ordem judicial.

Despacho decisório nº 15/2023/GAB3/CADE.

Processo nº 08700.002086/2015-14

Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Engevix Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; GDK S.A.; Iesa Óleo e Gás S.A.; Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Promon Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; Skanska Brasil Ltda.; SOG Óleo e Gás S.A.; Techint Engenharia e Construções S.A.; Tomé Engenharia S.A.; UTC Engenharia S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; Alberto Jesus Padilla Lizondo; Alessandro Carraro; Alfredo Rafael Collado; André Gustavo de Farias Pereira; Antônio Carlos D´Agosto Miranda; Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Carlos Alberto de Oliveira e Silva; Carlos Eduardo Strauch Albero; Carlos Maurício Lima de Paula Barros; César Luiz de Godoy Pereira; Cristiano Kok; Dalton dos Santos Avancini; Dario de Queiroz Galvão Filho; Dorian Luiz Valeriano Zen; Edison Freire Coutinho; Eduardo Hermelino Leite; Elton Negrão de Azevedo Junior; Erton Medeiros Fonseca; Euler Gravatá de Menezes; Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; Gerson de Mello Almada; Guilherme Pires de Mello; Guilherme Rosetti Mendes; Henrique Quintão Federici; Ildefonso Colares Filho; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Antunes Sobrinho; José Carlos Lopes Mendes; José Cláudio Gago Lima; José Luis Fernandes; José Octavio Lisboa de Alvarenga; Leandro de Aguiar; Leonel Queiroz Vianna Neto; Luiz Augusto Distrutti; Márcio Faria da Silva; Marcos Pereira Berti; Mario Costa Andrade Neto; Maurício Mendonça Godoy; Nasareno das Neves; Othon Zanóide de Moraes Filho; Paulo Massa Filho; Paulo Roberto Dalmazzo; Pedro Luiz Pereira da Silva; Petrônio Braz Júnior; Renato Augusto Rodrigues; Renato Ribeiro Abreu; Ricardo Ourique Marques; Ricardo Ribeiro Pessoa; Roberto Ribeiro de Mendonça; Rodolfo Andriani; Rogério Santos de Araújo; Saulo Vinícius Rocha Silveira; Sérgio Cunha Mendes; Tadeu Rodrigues Maia; e Valdir Lima Carreiro.

Advogados: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes, José Carlos da Matta Berardo, Alexandre Ditzel Faraco, Felipe Machado Kneipp Salomon e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

Trata-se o caso em tela de Processo Administrativo instaurado com vistas a apurar a existência de suposto cartel de licitações operante no mercado de serviços de engenharia, construção e montagem industrial de estruturas destinadas ao setor de óleo e gás, mercado esse comumente referido como onshore. Nos termos da acusação, os representados teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações conduzidas pela sociedade de economia mista Petrobrás, envolvendo obras, aquisição de material e serviços prestados em refinarias e em outras instalações da indústria petroquímica. Constam como acusadas no presente processo algumas das principais empreiteiras do país, supostamente integrantes do chamado "Clube das 16", e de diversas pessoas físicas a elas associadas. A síntese das acusações constam do DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2023/GAB3/CADE (SEI 1228781)

Por ordem do Senhor Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, proferida no bojo da ação judicial nº 1017831-73.2023.4.01.0000, a qual corre em segredo de justiça, fica SUSPENSO o presente processo administrativo, em cumprimento ao comando judicial emitido pela referida autoridade judiciária.

Em atendimento ao supracitado comando judicial, deverá o andamento e julgamento do presente processo ficar suspenso, sine die, até a conclusão pela Superintendência-Geral do CADE das investigações e apurações relativas ao processo administrativo nº 08700.006568/2022-72, envolvendo o acusado ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, e sua posterior subida ao julgamento do Tribunal Administrativo do CADE.

Esclareço que embora o sr. ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, beneficiado pela tutela acima referida, não conste no rol de representados do presente processo, o comando judicial supracitado se aplica a todos os representados constantes deste autos, a saber, o Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14.

Diante da existência de ordem judicial impeditiva do andamento do feito, declaro que ficam igualmente SUSPENSOS todos os prazos de prescrição aplicáveis ao presente processo, para todos os efeitos legais, em relação a todos os representados constantes destes autos, sendo certo que os referidos prazos somente voltarão a correr com a retomada do andamento do presente processo. Para tal fim, considero como data de suspensão a data da publicação no DOU da presente decisão.

Por oportuno, considerando que este Conselheiro-Relator não foi ouvido como autoridade coatora no Mandado de Segurança que deu origem à tutela supracitada, e em se tratando de processo administrativo já em trâmite neste Tribunal Administrativo, determino à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE que adote todas as medidas processuais cabíveis para o adequado esclarecimento processual e efetiva defesa da autoridade dos julgamentos deste Tribunal. Deverá o presente processo ser tratado como ação relevante pelos órgãos de representação contenciosa da Advocacia-Geral da União, diante do elevado montante financeiro discutido nestes autos. Nesse contexto, solicito que os órgãos de contencioso competentes dêem tratamento prioritário ao referido acompanhamento processual.

É o despacho que submeto ao Plenário, para homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se.

Homologado o presente despacho decisório, comunique-se à Procuradoria-Geral Federal, à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao Ministério Público Federal junto ao CADE e à Superintendência-Geral do CADE, para conhecimento e medidas de suas respectivas alçadas.

Conselheiro-Relator