Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Alusa Engenharia (atualmente denominada Alumini Engenharia S.A.); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Engevix Engenharia S.A.; Galvão Engenharia S.A.; GDK S.A.; Iesa Óleo e Gás S.A.; Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.; Promon Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; Skanska Brasil Ltda.; SOG Óleo e Gás S.A.; Techint Engenharia e Construções S.A.; Tomé Engenharia S.A.; UTC Engenharia S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; Alberto Jesus Padilla Lizondo; Alessandro Carraro; Alfredo Rafael Collado; André Gustavo de Farias Pereira; Antônio Carlos D´Agosto Miranda; Augusto Ribeiro de Mendonça Neto; Carlos Alberto de Oliveira e Silva; Carlos Eduardo Strauch Albero; Carlos Maurício Lima de Paula Barros; César Luiz de Godoy Pereira; Cristiano Kok; Dalton dos Santos Avancini; Dario de Queiroz Galvão Filho; Dorian Luiz Valeriano Zen; Edison Freire Coutinho; Eduardo Hermelino Leite; Elton Negrão de Azevedo Junior; Erton Medeiros Fonseca; Euler Gravatá de Menezes; Francisco Vera Codina; Gabriel Aidar Abouchar; Gerson de Mello Almada; Guilherme Pires de Mello; Guilherme Rosetti Mendes; Henrique Quintão Federici; Ildefonso Colares Filho; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Antunes Sobrinho; José Carlos Lopes Mendes; José Cláudio Gago Lima; José Luis Fernandes; José Octavio Lisboa de Alvarenga; Leandro de Aguiar; Leonel Queiroz Vianna Neto; Luiz Augusto Distrutti; Márcio Faria da Silva; Marcos Pereira Berti; Mario Costa Andrade Neto; Maurício Mendonça Godoy; Nasareno das Neves; Othon Zanóide de Moraes Filho; Paulo Massa Filho; Paulo Roberto Dalmazzo; Pedro Luiz Pereira da Silva; Petrônio Braz Júnior; Renato Augusto Rodrigues; Renato Ribeiro Abreu; Ricardo Ourique Marques; Ricardo Ribeiro Pessoa; Roberto Ribeiro de Mendonça; Rodolfo Andriani; Rogério Santos de Araújo; Saulo Vinícius Rocha Silveira; Sérgio Cunha Mendes; Tadeu Rodrigues Maia; e Valdir Lima Carreiro.
Advogados: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes, José Carlos da Matta Berardo, Alexandre Ditzel Faraco, Felipe Machado Kneipp Salomon e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
A íntegra deste despacho pode ser consultada nos autos do processo no site do Cade.
(...)
50. Isso posto, em sede de saneamento do feito, assim DECIDO:
I - O objeto do presente feito é a apuração da acusação de formação e operação de um cartel clássico (hardcore), o qual, nos termos do anexo da nota de acusação (SEI nº 0148639), possuiria as seguintes características:
a) Aspecto subjetivo: cartel supostamente composto pelos ora representados, pessoas físicas e jurídicas, os quais fariam parte do chamado "Clube das 16", observadas as distintas dinâmicas de funcionamento do grupo ao longo da conduta, como descrito no anexo da nota de instauração, havendo sobreposições parciais das mesmas pessoas ao longo de diversas licitações e contratos;
b) Aspecto temporal: fatos iniciados em 1998, abrangendo condutas praticadas até o ano de 2014;
c) Modus operandi: fraude em licitações conduzidas pela Petrobrás e pelas empresas do referido grupo econômico para a contratação de obras, serviços de engenharia, aquisição de materiais, montagem industrial e contratação de serviços conexos. As fraudes supostamente envolveriam ajustes feitos entre os acusados com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações conduzidas pela sociedade de economia mista Petrobrás e pelo respectivo grupo econômico;
d) Ramo de atividade empresarial afetado: serviços de arquitetura e engenharia, testes e atividades técnicas relacionadas às obras em instalações do midstream da cadeia do óleo e gás e da indústria petroquímica, particularmente na fase de refino, transformação, fabricação de derivados, transporte e armazenamento do produto e dos seus derivados, no segmento onshore, notadamente nas fases a jusante da etapa de exploração e extração de petróleo e de gás e anteriores às etapas de distribuição e comercialização. As atividades afetadas incluíam obras de engenharia, aquisição de materiais, modernização de instalações, montagem industrial, construção de novas estruturas (projetos greenfield), projetos de ESG e atividades conexas;
e) Aspecto geográfico: o cartel teria atuação em todo o âmbito nacional e teria afetado licitações e contratos no âmbito dos seguintes estabelecimentos e instalações: Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR); Refinaria Duque de Caxias (REDUC); Refinaria Henrique Lage (REVAP); Refinaria Gabriel Passos (REGAP); Refinaria de Paulínia (REPLAN); Refinaria Presidente Bernardes (RPBC); Unidade de Tratamento de Gás Natural de Caraguatatuba (UTGCA); Refinaria Landulpho Alves (RLAM); Refinaria Capuava (RECAP); Terminal Aquaviário de Barra do Riacho (TABR); Terminal Aquaviário da Ilha Comprida (TAICIR); Refinaria Abreu e Lima (RNEST); Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ); Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP); Unidade de Fertilizantes Nitrogenados-V (UFN-V) de Uberaba-MG; Unidade de Fertilizantes Nitrogenados-III (UFN-III) de Três Lagoas-MS; Terminal de Gás de Cabiúnas (TECAB); e o Terminal de Regaseificação da Bahia (TRBA). O cartel também teria atuado no âmbito do projeto de serviços de Qualidade, Segurança, Meio Ambiente, Saúde e Responsabilidade Social (QSMSRS), destinado a unidades da Petrobras localizadas no exterior;
f) Objetivo comum: os membros do cartel atuariam em torno dos seguintes objetivos em comum: a) divisão de mercado entre concorrentes, por meio da coordenação para definição dos participantes e dos vencedores dos processos licitatórios; b) combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e apresentação de propostas de cobertura - e, em alguns casos, supressão de propostas - com vistas a viabilizar o que fora acordado; e c) formação de consórcios com vistas a implementar a divisão de mercado previamente acordada, bem como evitar a pressão competitiva de potenciais concorrentes;
g) Dinâmica: formação de acordo anticompetitivo, na forma de um cartel clássico (hardcore), como descrito nos itens 95 a 432 do anexo da nota de instauração (SEI nº 0148639).
II - Entendo que os contratos e licitações envolvendo instalações e projetos mencionados na nota de instauração fazem parte do objeto do presente Processo Administrativo, sendo certo que os mesmos estão relacionadas à moldura acusatória acima descrita. Essas licitações e contratos estão sintentizados no Quadro 1, no item 40 deste despacho;
III - As provas relativas às licitações e contratações referidas no item II) são pertinentes e admissíveis para o presente processo, observada a moldura constante do item I) deste despacho;
IV - Diante da contextualização acima efetuada, concedo nova oportunidade para que os representados que assim o desejarem possam complementar, ajustar ou alterar as suas peças de defesa, de forma a se defenderem adequadamente das acusações formuladas. Para tal fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a referida complementação, na forma do caput do art. 159 do Regimento Interno do CADE, prazo esse contado da publicação deste despacho no diário oficial;
V - Abro a oportunidade para que, no mesmo prazo de 15 dias úteis acima descrito, os demais representados possam indicar, de forma específica e motivada, se há provas nos autos a que não tiveram acesso e que sejam pertinentes para o presente julgamento, devendo apontar, quando for o caso, o número SEI das petições contendo pedidos ignorados ou não atendidos, ou o documento que contenha a recusa de acesso às referidas provas;
VI - No mesmo prazo indicado nos itens IV) e V) supra, deverão os representados se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória adicional, observado o Código de Processo Civil, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9784/1999) e o Regimento Interno do CADE. Esclareço que requerimentos de provas adicionais deverão ser devidamente fundamentados e demonstrar a pertinência, necessidade e o aspecto não protelatório do pedido, observado o art. 38 da Lei nº 9.784/1999 e o inciso III do art. 73 do CPC;
VII- Não havendo manifestação tempestiva quanto aos itens acima, indico que a questão restará preclusa, na forma do art. 223 do CPC;
VIII - Encerrado o prazo para as partes se manifestarem, abro prazo sucessivo, igualmente de 15 dias úteis, para que a SG/CADE se manifeste a respeito dos pedidos de acesso às provas citados no item 43 deste despacho, bem como em relação aos pedidos que venham a ser tempestivamente apresentados em decorrência deste despacho, desde que específicos e fundamentados; e
IX - Após a manifestação da SG/CADE, retornem-me os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos de acesso às provas dos autos e em relação aos demais incidentes processuais.
Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Conselheiro-Relator